TJRR 10070087936
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Posto Jatapu Ltda., devidamente representado nos autos (fl. 02), interpõe o presente recurso inconformado com a sentença de fls. 156-158, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório (proc. nº 01006130611-3).
Sustenta o apelante, preliminarmente, que a sentença é “nula de pleno direito, pois não preenche os requisitos do art. 458 do CPC, ou seja: o MM. Juiz ‘a quo’ não motivou sua decisão (...)” – fl. 163.
Alega, quanto ao mérito, a existência de um acordo verbal onde, além de ter efetuado depósitos em conta bancária do apelado, fez uma dação em pagamento do imóvel descrito no documento público de fl. 102, o que, a seu ver, comprova o pagamento da dívida.
Pugna, por isso, o provimento do apelo e conseqüente reforma da sentença, para julgar procedente os embargos monitórios, invertendo-se o ônus da sucumbência, “fixando em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigida” (fls. 162-165).
Devidamente intimado, o recorrido apresenta contra-razões às fls. 171-175, suscitando a preliminar de não-conhecimento do recurso em apreço, por deserção. No mérito, pede a manutenção do decisório vergastado.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 05 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
a) Da preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo apelado:
Alega, o recorrente, que a presente irresignação é deserta, ou seja, que tal sanção processual seja imposta ao apelante, já que não se desincumbiu do ônus de realizar o preparo.
Contudo, não merece prosperar esta preliminar, pois se verifica a existência do preparo contemporâneo e referente à apelação interposta na data de 31.07.07, anexado, erroneamente, à contra-capa dos autos.
À vista de tais fundamentos, rejeito a preliminar em apreço.
É como voto.
b) Da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente:
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os comprovantes de pagamento apresentados pelo ora Apelante foram devidamente analisados pelo MM. Juiz a quo, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de pagamento da dívida, nesse aspecto também nada demonstrou, pois os documentos anexados referem-se a outro débito, tais os descritos na escritura de doação. Por outro lado, os comprovantes de depósitos bancários não fazem menção a que débito se referem, ônus, aliás, que compete a embargante, já que alegou fato extintivo do direito do autor” – fl. 157.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, se preenchidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, conforme se verifica in casu, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático, ainda que este se apresente sucintamente fundamentado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS - REJEIÇÃO. MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação.
2. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático.
3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrado nos autos o pagamento espontâneo da dívida pelo embargante/apelante, a reforma da sentença se impõe.
4. Unânime”.
(AC n.º 0010.04.002411-8 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Illo Augusto dos Santos; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.03.04 - DPJ nº 2851 de 24.03.04, pg. 13).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
É como voto.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito da irresignação, sustenta o apelante a existência de um acordo verbal onde, além de ter efetuado depósitos em conta bancária do apelado, fez uma dação em pagamento do imóvel descrito no documento público de fl. 102, o que, a seu ver, comprova o pagamento da dívida.
Analisando detidamente o mérito do presente recurso, entendo que não merecem prosperar as assertivas sustentadas pela recorrente.
Com efeito, o autor da ação monitória demonstrou, na peça inicial, o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos documentos hábeis à instrução do pedido, quais sejam: cheques prescritos, sem eficácia de título executivo (fls. 24-29), ao contrário do apelante que embargou a monitória e não se desincumbiu de produzir provas ou alegações verossímeis acerca da extinção, mediante pagamento, do direito do autor/recorrido, na forma que lhe incumbia fazer, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Neste sentido pontifica a jurisprudência nacional:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC – TÍTULO DE CRÉDITO QUE COMPORTA A PROVA ESCRITA, EVIDENCIANDO O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CORRETAMENTE LANÇADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi. 2. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 3. Apelação conhecida e não provida em grau recursal.” (TJPR – AC 0386602-8 – Astorga – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz – J. 30.01.2007)
Neste passo, considerando que a embargante, ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 333, inciso II, nada mais resta senão negar provimento à irresignação, confirmando-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi.
2. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de deserção do recurso e nulidade da sentença, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3985, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 02/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Posto Jatapu Ltda., devidamente representado nos autos (fl. 02), interpõe o presente recurso inconformado com a sentença de fls. 156-158, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório (proc. nº 01006130611-3).
Sustenta o apelante, preliminarmente, que a sentença é “nula de pleno direito, pois não preenche os requisitos do art. 458 do CPC, ou seja: o MM. Juiz ‘a quo’ não motivou sua decisão (...)” – fl. 163.
Alega, quanto ao mérito, a existência de um acordo verbal onde, além de ter efetuado depósitos em conta bancária do apelado, fez uma dação em pagamento do imóvel descrito no documento público de fl. 102, o que, a seu ver, comprova o pagamento da dívida.
Pugna, por isso, o provimento do apelo e conseqüente reforma da sentença, para julgar procedente os embargos monitórios, invertendo-se o ônus da sucumbência, “fixando em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigida” (fls. 162-165).
Devidamente intimado, o recorrido apresenta contra-razões às fls. 171-175, suscitando a preliminar de não-conhecimento do recurso em apreço, por deserção. No mérito, pede a manutenção do decisório vergastado.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 05 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
a) Da preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo apelado:
Alega, o recorrente, que a presente irresignação é deserta, ou seja, que tal sanção processual seja imposta ao apelante, já que não se desincumbiu do ônus de realizar o preparo.
Contudo, não merece prosperar esta preliminar, pois se verifica a existência do preparo contemporâneo e referente à apelação interposta na data de 31.07.07, anexado, erroneamente, à contra-capa dos autos.
À vista de tais fundamentos, rejeito a preliminar em apreço.
É como voto.
b) Da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente:
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os comprovantes de pagamento apresentados pelo ora Apelante foram devidamente analisados pelo MM. Juiz a quo, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de pagamento da dívida, nesse aspecto também nada demonstrou, pois os documentos anexados referem-se a outro débito, tais os descritos na escritura de doação. Por outro lado, os comprovantes de depósitos bancários não fazem menção a que débito se referem, ônus, aliás, que compete a embargante, já que alegou fato extintivo do direito do autor” – fl. 157.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, se preenchidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, conforme se verifica in casu, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático, ainda que este se apresente sucintamente fundamentado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS - REJEIÇÃO. MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação.
2. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático.
3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrado nos autos o pagamento espontâneo da dívida pelo embargante/apelante, a reforma da sentença se impõe.
4. Unânime”.
(AC n.º 0010.04.002411-8 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Illo Augusto dos Santos; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.03.04 - DPJ nº 2851 de 24.03.04, pg. 13).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
É como voto.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito da irresignação, sustenta o apelante a existência de um acordo verbal onde, além de ter efetuado depósitos em conta bancária do apelado, fez uma dação em pagamento do imóvel descrito no documento público de fl. 102, o que, a seu ver, comprova o pagamento da dívida.
Analisando detidamente o mérito do presente recurso, entendo que não merecem prosperar as assertivas sustentadas pela recorrente.
Com efeito, o autor da ação monitória demonstrou, na peça inicial, o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos documentos hábeis à instrução do pedido, quais sejam: cheques prescritos, sem eficácia de título executivo (fls. 24-29), ao contrário do apelante que embargou a monitória e não se desincumbiu de produzir provas ou alegações verossímeis acerca da extinção, mediante pagamento, do direito do autor/recorrido, na forma que lhe incumbia fazer, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Neste sentido pontifica a jurisprudência nacional:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC – TÍTULO DE CRÉDITO QUE COMPORTA A PROVA ESCRITA, EVIDENCIANDO O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CORRETAMENTE LANÇADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi. 2. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 3. Apelação conhecida e não provida em grau recursal.” (TJPR – AC 0386602-8 – Astorga – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz – J. 30.01.2007)
Neste passo, considerando que a embargante, ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 333, inciso II, nada mais resta senão negar provimento à irresignação, confirmando-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008793-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : POSTO JATAPU LTDA.
ADVOGADO : CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
APELADO : POSTO JUMBO LTDA.
ADVOGADO : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi.
2. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de deserção do recurso e nulidade da sentença, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3985, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 02/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
11/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão