TJRR 10070088512
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de impugnação de chapa para composição dos cargos eletivos da Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima – ASSPM-ETFRR, para o biênio 2007/2009.
Alega, em síntese, o agravante que a referida ação foi julgada improcedente tendo, na qualidade de terceiro interessado, interposto recurso de apelação, cujo recebimento deu-se apenas no efeito devolutivo. Por tal motivo, interpõe o presente recurso para que se atribua efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 02/08).
Às fls. 20/21, deferi parcialmente a liminar, determinando o sobrestamento da remessa dos autos a esta eg. Corte, até o julgamento de mérito deste recurso.
Contraminutando às fls. 27/29, o agravado alega, em sede preliminar, que o mérito desta irresignação já se esvaziou, eis que já ocorreu a posse do ora agravado ao cargo eletivo de presidente da referida associação. No mérito, postula o improvimento do recurso.
O MM. Juiz da causa, em suas informações de fl. 55, esclarece que reconsiderou a decisão impugnada no que se refere à imediata remessa dos autos a este Tribunal.
Eis o sucinto relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Preambularmente, afasta-se a alegada tese de esvaziamento do mérito deste agravo. Isto porque a posse do recorrido na presidência da associação, juntamente com os demais integrantes de sua chapa, ocorreu apenas através da sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e não durante a instrução do feito originário.
Por tais motivos, não constatado o esvaziamento do mérito do presente recurso, rejeito a preliminar de prejudicialidade desta irresignação.
Quanto ao mérito, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
Nesta perspectiva, quanto à hipótese de o apelo ser recebido apenas no efeito devolutivo, preceitua o artigo 520, inciso VII, do CPC, “verbis”:
“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
[...]
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”
No caso vertente, consoante se vê da decisão proferida à fl. 13, o MM. Juiz da causa concedeu a antecipação da tutela, suspendendo a posse da diretoria eleita até ulterior decisão judicial.
Após o encerramento da instrução do feito, exarou-se a sentença de fl. 14/17, julgando procedente o pedido de impugnação da chapa “O Trabalho Continua”, encabeçada pelo recorrido, e, por conseguinte, determinou-se a posse da chapa “União, Moralidade e Compromisso”, vencida nas eleições da referida associação.
Ora, a dedução lógica extraída de tais fatos é que a sentença objeto do apelo é decorrente de “confirmação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, inobstante o MM. Juiz “a quo” não tenha feito mensão na parte dispositiva da sentença.
Por isso, afigura-se-me correta a decisão interlocutória taganteada, que recebeu a apelação do agravante apenas no efeito devolutivo, justamente porque assim prescreve o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo.
Nesse sentido, também pontifica a jurisprudência:
“Por força do art. 520 do Código de Processo Civil, no seu inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação que confirma a antecipação dos efeitos da tutela é somente recebida no seu efeito devolutivo. II. O recurso adesivo segue a sorte do principal e tendo o recurso de apelação sido recebido somente no efeito devolutivo, da mesma forma, o recurso adesivo deve ser recebido. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AG 2006.03.00.006547-0 – (258875) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 10.11.2006 – p. 726)
Ademais, contraria o bom-senso imaginar que a sentença hostilizada não confirmou a tutela antecipada concedida, mesmo julgando procedente o pedido de impugnação da chapa vencedora nas eleições, dando posse à chapa vencida.
Assim, não há como agasalhar a pretensão do agravante, no sentido de ver antecipados os efeitos da tutela recursal, para que se atribua carga suspensiva ao apelo, eis que o caso concreto amolda-se perfeitamente ao disposto do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo, o apelo ser recebido, como de fato o foi recebido pelo MM. Juiz da causa, somente no efeito devolutivo.
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão interlocutória que recebeu o apelo do agravante apenas no efeito devolutivo.
Em conseqüência, torno insubsistente a liminar concedida às fls. 20/21, devendo oficiar-se o MM. Juízo Singular para remeter a esta Corte de Justiça os recursos mencionados na informação prestada à fl. 39.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE ESVAZIAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 520, I a VII, do CPC.
2. Na espécie, inobstante haver omissão na sentença vergastada, entende-se perfeitamente que tal “decisum” confirmou a antecipação da tutela anteriormente deferida, amoldando-se o caso concreto à previsão inserta no artigo 520, inciso VII, do CPC, não merecendo, dessarte, qualquer censura a decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 001007008851-2, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de esvaziamento do mérito da irresignação, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3823, Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008, p. 03.
( : 08/04/2008 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de impugnação de chapa para composição dos cargos eletivos da Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima – ASSPM-ETFRR, para o biênio 2007/2009.
Alega, em síntese, o agravante que a referida ação foi julgada improcedente tendo, na qualidade de terceiro interessado, interposto recurso de apelação, cujo recebimento deu-se apenas no efeito devolutivo. Por tal motivo, interpõe o presente recurso para que se atribua efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 02/08).
Às fls. 20/21, deferi parcialmente a liminar, determinando o sobrestamento da remessa dos autos a esta eg. Corte, até o julgamento de mérito deste recurso.
Contraminutando às fls. 27/29, o agravado alega, em sede preliminar, que o mérito desta irresignação já se esvaziou, eis que já ocorreu a posse do ora agravado ao cargo eletivo de presidente da referida associação. No mérito, postula o improvimento do recurso.
O MM. Juiz da causa, em suas informações de fl. 55, esclarece que reconsiderou a decisão impugnada no que se refere à imediata remessa dos autos a este Tribunal.
Eis o sucinto relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Preambularmente, afasta-se a alegada tese de esvaziamento do mérito deste agravo. Isto porque a posse do recorrido na presidência da associação, juntamente com os demais integrantes de sua chapa, ocorreu apenas através da sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e não durante a instrução do feito originário.
Por tais motivos, não constatado o esvaziamento do mérito do presente recurso, rejeito a preliminar de prejudicialidade desta irresignação.
Quanto ao mérito, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
Nesta perspectiva, quanto à hipótese de o apelo ser recebido apenas no efeito devolutivo, preceitua o artigo 520, inciso VII, do CPC, “verbis”:
“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
[...]
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”
No caso vertente, consoante se vê da decisão proferida à fl. 13, o MM. Juiz da causa concedeu a antecipação da tutela, suspendendo a posse da diretoria eleita até ulterior decisão judicial.
Após o encerramento da instrução do feito, exarou-se a sentença de fl. 14/17, julgando procedente o pedido de impugnação da chapa “O Trabalho Continua”, encabeçada pelo recorrido, e, por conseguinte, determinou-se a posse da chapa “União, Moralidade e Compromisso”, vencida nas eleições da referida associação.
Ora, a dedução lógica extraída de tais fatos é que a sentença objeto do apelo é decorrente de “confirmação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, inobstante o MM. Juiz “a quo” não tenha feito mensão na parte dispositiva da sentença.
Por isso, afigura-se-me correta a decisão interlocutória taganteada, que recebeu a apelação do agravante apenas no efeito devolutivo, justamente porque assim prescreve o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo.
Nesse sentido, também pontifica a jurisprudência:
“Por força do art. 520 do Código de Processo Civil, no seu inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação que confirma a antecipação dos efeitos da tutela é somente recebida no seu efeito devolutivo. II. O recurso adesivo segue a sorte do principal e tendo o recurso de apelação sido recebido somente no efeito devolutivo, da mesma forma, o recurso adesivo deve ser recebido. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AG 2006.03.00.006547-0 – (258875) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 10.11.2006 – p. 726)
Ademais, contraria o bom-senso imaginar que a sentença hostilizada não confirmou a tutela antecipada concedida, mesmo julgando procedente o pedido de impugnação da chapa vencedora nas eleições, dando posse à chapa vencida.
Assim, não há como agasalhar a pretensão do agravante, no sentido de ver antecipados os efeitos da tutela recursal, para que se atribua carga suspensiva ao apelo, eis que o caso concreto amolda-se perfeitamente ao disposto do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo, o apelo ser recebido, como de fato o foi recebido pelo MM. Juiz da causa, somente no efeito devolutivo.
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão interlocutória que recebeu o apelo do agravante apenas no efeito devolutivo.
Em conseqüência, torno insubsistente a liminar concedida às fls. 20/21, devendo oficiar-se o MM. Juízo Singular para remeter a esta Corte de Justiça os recursos mencionados na informação prestada à fl. 39.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE ESVAZIAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 520, I a VII, do CPC.
2. Na espécie, inobstante haver omissão na sentença vergastada, entende-se perfeitamente que tal “decisum” confirmou a antecipação da tutela anteriormente deferida, amoldando-se o caso concreto à previsão inserta no artigo 520, inciso VII, do CPC, não merecendo, dessarte, qualquer censura a decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 001007008851-2, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de esvaziamento do mérito da irresignação, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3823, Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008, p. 03.
( : 08/04/2008 ,
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Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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