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Jurisprudência


TJRR 10070089106

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6 EMBARGANTE: P. R. DE M. C. ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS EMBARGADA: M. C. R. C. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos. Alega em síntese o embargante que o acórdão vergastado padece de contradição no seu fundamento, já que a embargada não é menor de idade, “...pois, tanto na inicial (fl.02), quanto na certidão de nascimento de fl. 05, verifica-se que a alimentada nasceu em 17 de fevereiro de 1988, contando atualmente, portanto, com 20 (vinte) anos de idade” (fl. 333). Sustenta, ainda, que ao tempo em que esta Corte haverá de esclarecer este equívoco, pleiteia que outros pontos declinados na peça contestatória do embargante merecem ainda debate, os quais dizem respeito ao fato da apelada sempre ter sido sustentada pelo recorrente e somente quando esta completou 18 (anos) foi que a sua genitora ajuizou a presente ação. Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada contradição no julgamento impugnado, “...pois ao invés de estar adentrando na adolescência, [...] dela a embargada já está em vias de sair, com a aproximação inexorável da fase adulta” (fls. 332/334). Eis o relato do feito. VOTO Apesar de evidente o equívoco apontado no v. Acórdão de fl. 327, ao salientar que “...não se estima razoável a pretensão de minorar o valor do alimentos destinados à menor, cujas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar com a chegada da adolescência” (fl. 326), por outro lado, percebe-se que o convencimento desta Colenda Turma, para manter incólume a sentença vergastada, que condenou o embargante ao pagamento de pensão alimentícia na ordem de 5 (cinco) salário-minimos, foi justamente amparado na seguinte fundamentação, “verbis”: “No caso, observa-se que os descontos relativos ao pensionamento (5 salários-mínimos) não se mostra excessivo. Aliás, os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado. O valor determinado na sentença, portanto, não parece insuportável pelo alimentante” (fl. 326). Portanto, não há que se falar na existência de contradição no v. Acórdão impugnado. Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta. Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas. Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Nesse sentido, trás-se à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447). Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207). Assim, a questão relativa à menoridade ou maioridade da embargada, não firmou, conclusivamente, a convicção desta Corte, de modo a manter intacta a sentença hostilizada, mas a razão maior de que a pensão arbitrada em 5 (cinco) salários-mínimos não se mostrar excessivo, porque os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado, e evidentemente as necessidades básicas da alimentada também, proporcionalmente ao padrão que vive o seu genitor, requer maior dispêndio financeiro. Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha. É como voto. Boa Vista, 10 de junho de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6 EMBARGANTE: P. R. DE M. C. ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS EMBARGADA: M. C. R. C. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO DO ACERTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Os embargos declaratórios só se prestam a complementar ou aclarar a decisão embargada, não servindo para rediscutir o acerto da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 10 de junho de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3874, Boa Vista-RR, 02 de julho de 2008, p. 02. ( : 10/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : 02/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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