TJRR 10070089130
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SIDNEY HUMBERTO MACÁRIO e LUCINILDE ALVES CARVALHO SILVA interpuseram a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido da Ação de Reparação de danos Morais Decorrentes de Acidente de Veículo nº 001007152945-6, condenando, ainda, os Apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.
Os Recorrentes alegam que seu filho, de dois anos de idade, faleceu em virtude de um acidente de trânsito, quando era transportado por seu pai em uma motocicleta que colidiu com um veículoVW/Saveiro no cruzamento das ruas Z-4 e C-33, no bairro Silvio Leite.
Aduzem que a culpa pelo sinistro foi do Município de Boa Vista, ora Recorrido, porque não procedeu à sinalização das vias, afirmando que:
Afirmam que “.... O Município Apelado tem obrigação legal expressa de sinalizar as ruas públicas conforme acima citado, pelo que podemos concluir com firmeza que se naquele cruzamento houvesse a sinalização devida com a placa PARADA OBRIGATÓRIA, teria o motorista do veículo Saveiro dado preferência ao veículo motocicleta conduzido pelo Apelante, e assim, seu filho estaria vivo em companhia de seus pais até os dias atuais.” (fl. 138).
Sustentam, ainda, que o Recorrido não trouxe provas que desconstituíssem sua obrigação de indenizar, cabendo a ele a comprovação da desoneração de sua culpa.
Ao final, requerem a reforma da sentença a fim de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais em quantia a ser fixada por este Tribunal e atualizada com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data do ilícito, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 151/156, pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reparos. Vejamos.
Os autos narram que o filho dos Apelantes faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2004.
Os Recorrentes sustentam a tese de responsabilidade do Município de Boa Vista, ora Apelado, em virtude da falta de sinalização no local.
Discordo, no entanto, desse entendimento.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não havia sinalização no cruzamento das vias onde se deu o sinistro.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos que se cruzam em local não sinalizado, tem preferência aquele que vier pela direita (art. 29, III, c ).
No caso em apreço, o veículo que vinha pela direita era a motocicleta do Autor, ora Apelante. Aliás, o próprio laudo pericial realizado no local do acidente concluiu pela culpa do condutor do outro veículo, conforme se verifica na conclusão transcrita a seguir:
IV – CONCLUSÃO
Diante dos exames dos veículos e do local, os peritos concluíram que a causa do acidente foi a imprudência de V2 (VW/SAVEIRO) que adentrou a mão preferencial do veículo V1 (HONDA/CG), pois, quando veículos transitam por fluxos que se cruzam, em local não sinalizado, tem preferência de passagem o que vier pela direito do condutor. (fl. 18).
Como se vê, a culpa pelo acidente foi do motorista da Saveiro, que transitava pela esquerda do condutor, e não do Município de Boa Vista.
Ressalte-se, por oportuno, que o primeiro Recorrente tinha conhecimento da conclusão do laudo pericial, consoante se depreende do seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento (fl. 122), onde afirma:
[...] que acha que ganhou no resultado da perícia; [...] que conheceu o laudo pericial antes de ajuizar a ação; [...]
Com efeito, em que pese não haja sinalização do local, não se pode exigir, por esse fato, que o Apelado seja responsabilizado pelos acidentes que ali ocorreram.
Se assim fosse, estar-se-ia exigindo que o Município se tornasse uma espécie de “segurador universal” das ruas e avenidas não sinalizadas, e não é esse o escopo da responsabilidade civil.
Outrossim, se considerarmos as inúmeras vias sem sinalização, não somente na nossa capital e no nosso Estado, mas também nos demais Estados brasileiros, podemos compreender a razão do art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A possibilidade de haver vias não sinalizadas é tão grande e comum, que há previsão legal de preferência nesses casos.
Por derradeiro, não se pode olvidar que, embora o Apelante estivesse na preferencial do cruzamento, o mesmo cometeu imprudência ao transportar dois passageiros, entre eles uma criança de apenas dois anos, sem qualquer proteção.
Não vislumbro, portanto, qualquer fundamento para a reforma da sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA CONDUZIDA EM UMA MOTOCICLETA. VIAS NÃO SINALIZADAS. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE VIER PELA DIREITA. ART. 26, III, C, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas vias não sinalizadas, a preferência se dá de acordo com as normas dispostas no art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em responsabilidade do Município por falta de sinalização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3746, Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2007, p. 06.
( : 04/12/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SIDNEY HUMBERTO MACÁRIO e LUCINILDE ALVES CARVALHO SILVA interpuseram a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido da Ação de Reparação de danos Morais Decorrentes de Acidente de Veículo nº 001007152945-6, condenando, ainda, os Apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.
Os Recorrentes alegam que seu filho, de dois anos de idade, faleceu em virtude de um acidente de trânsito, quando era transportado por seu pai em uma motocicleta que colidiu com um veículoVW/Saveiro no cruzamento das ruas Z-4 e C-33, no bairro Silvio Leite.
Aduzem que a culpa pelo sinistro foi do Município de Boa Vista, ora Recorrido, porque não procedeu à sinalização das vias, afirmando que:
Afirmam que “.... O Município Apelado tem obrigação legal expressa de sinalizar as ruas públicas conforme acima citado, pelo que podemos concluir com firmeza que se naquele cruzamento houvesse a sinalização devida com a placa PARADA OBRIGATÓRIA, teria o motorista do veículo Saveiro dado preferência ao veículo motocicleta conduzido pelo Apelante, e assim, seu filho estaria vivo em companhia de seus pais até os dias atuais.” (fl. 138).
Sustentam, ainda, que o Recorrido não trouxe provas que desconstituíssem sua obrigação de indenizar, cabendo a ele a comprovação da desoneração de sua culpa.
Ao final, requerem a reforma da sentença a fim de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais em quantia a ser fixada por este Tribunal e atualizada com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data do ilícito, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 151/156, pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reparos. Vejamos.
Os autos narram que o filho dos Apelantes faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2004.
Os Recorrentes sustentam a tese de responsabilidade do Município de Boa Vista, ora Apelado, em virtude da falta de sinalização no local.
Discordo, no entanto, desse entendimento.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não havia sinalização no cruzamento das vias onde se deu o sinistro.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos que se cruzam em local não sinalizado, tem preferência aquele que vier pela direita (art. 29, III, c ).
No caso em apreço, o veículo que vinha pela direita era a motocicleta do Autor, ora Apelante. Aliás, o próprio laudo pericial realizado no local do acidente concluiu pela culpa do condutor do outro veículo, conforme se verifica na conclusão transcrita a seguir:
IV – CONCLUSÃO
Diante dos exames dos veículos e do local, os peritos concluíram que a causa do acidente foi a imprudência de V2 (VW/SAVEIRO) que adentrou a mão preferencial do veículo V1 (HONDA/CG), pois, quando veículos transitam por fluxos que se cruzam, em local não sinalizado, tem preferência de passagem o que vier pela direito do condutor. (fl. 18).
Como se vê, a culpa pelo acidente foi do motorista da Saveiro, que transitava pela esquerda do condutor, e não do Município de Boa Vista.
Ressalte-se, por oportuno, que o primeiro Recorrente tinha conhecimento da conclusão do laudo pericial, consoante se depreende do seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento (fl. 122), onde afirma:
[...] que acha que ganhou no resultado da perícia; [...] que conheceu o laudo pericial antes de ajuizar a ação; [...]
Com efeito, em que pese não haja sinalização do local, não se pode exigir, por esse fato, que o Apelado seja responsabilizado pelos acidentes que ali ocorreram.
Se assim fosse, estar-se-ia exigindo que o Município se tornasse uma espécie de “segurador universal” das ruas e avenidas não sinalizadas, e não é esse o escopo da responsabilidade civil.
Outrossim, se considerarmos as inúmeras vias sem sinalização, não somente na nossa capital e no nosso Estado, mas também nos demais Estados brasileiros, podemos compreender a razão do art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A possibilidade de haver vias não sinalizadas é tão grande e comum, que há previsão legal de preferência nesses casos.
Por derradeiro, não se pode olvidar que, embora o Apelante estivesse na preferencial do cruzamento, o mesmo cometeu imprudência ao transportar dois passageiros, entre eles uma criança de apenas dois anos, sem qualquer proteção.
Não vislumbro, portanto, qualquer fundamento para a reforma da sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA CONDUZIDA EM UMA MOTOCICLETA. VIAS NÃO SINALIZADAS. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE VIER PELA DIREITA. ART. 26, III, C, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas vias não sinalizadas, a preferência se dá de acordo com as normas dispostas no art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em responsabilidade do Município por falta de sinalização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3746, Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2007, p. 06.
( : 04/12/2007 ,
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Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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