TJRR 10070089494
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 001007008949-4, cuja ementa transcrevo a seguir:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PARENTE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIANO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REMOÇÃO PARA A UTI. FALTA DE VAGA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE UMA PRESTAÇÃO MÍNIMA DO SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à suposta concorrência da vítima no evento lesivo, já que o acidente de trânsito é uma concausa que contribuiu para o resultado morte, devendo, por isso, ser levado em consideração a fim de reduzir os danos morais, em observância aos arts. 944 e 945, do CC.
Afirma que há contradição no julgado, uma vez que ao passo em que reforma parcialmente a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, afirma que a responsabilidade civil na hipótese é subjetiva, muito embora a sentença tenha considerado como sendo objetiva, na forma do § 6º do art. 37 da CF.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a contradição e a omissão existentes.
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso seja reconhecida a omissão relativa aos arts. 944 e 945 do CC, declarando a existência de concausa para reduzir o valor da indenização.
Requer, outrossim, que este Tribunal adote tese explícita a respeito das matérias de ordem pública argüidas, a fim de prequestioná-las.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
Em primeiro lugar, urge destacar que o Magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aponte aqueles que entende necessários à formação de seu convencimento, desde que não haja qualquer prejuízo às partes.
Assim, a análise de suposta concausa no evento morte, embora não tenha sido expressamente abordada, não constitui fator apto modificar o entendimento esposado no julgado.
Mesmo porque, o fato de o de cujus ter chegado ao hospital em virtude de um acidente de trânsito não implica em culpa concorrente da vítima, como quer fazer crer o Embargante.
Com efeito, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC) e o juiz pode reduzi-la se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, consoante estabelece o art. 945, do CC.
Foi isso, aliás, que ocorreu no vertente caso, pois, embora o Estado não tenha prestado o serviço médico da forma como estava obrigado, verificou-se que de alguma maneira houve a prestação do serviço médico e hospitalar, ainda que mínima, o que levou à redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Não se pode dizer que o acidente ocasionado pelo de cujus ou terceira pessoa seja uma concausa para o evento morte para efeitos de responsabilização.
Se fosse acatada a tese lançada pelo Embargante, nenhum paciente que chegasse ao hospital em virtude de acidente de trânsito poderia pleitear indenização integral do Estado caso se verificasse a falha no serviço médico prestado pela rede pública, pelo simples fato de que a vítima também contribuiu para o evento lesivo por ter se envolvido em um acidente.
Isso levaria ao absurdo de o Poder Judiciário, mesmo diante de um erro médico fatal, imputar à vítima culpa concorrente, pois foi ela a causadora do acidente de trânsito!
A indenização consiste numa tentativa de reparar a falha estatal que contribuiu para a morte do parente dos Embargados, e não simplesmente indenizar pela morte. Considerando todos os aspectos que envolvem este caso, restou entendido que o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) era mais razoável.
Ora, não se pretende aqui indenizar pelo simples fato de ter havido a morte do familiar dos Recorridos. Fosse assim, qualquer falecimento que ocorresse em hospital público geraria direito á indenização!
O fato gerador da indenização, in casu, consiste na falha da prestação do serviço pelo Estado de Roraima, independentemente se a vítima chegou ao hospital em virtude de acidente de trânsito ou por uma causa natural. Seja qual for o motivo, o Estado obriga-se a prestar um serviço adequado, sob pena de responsabilizar-se por resultados advindos de sua má conduta.
No que tange à suposta contradição existente no acórdão, igualmente não assiste razão ao Recorrente.
O fato deste Tribunal ter imputado ao Estado de Roraima responsabilidade civil na modalidade subjetiva não implica na reforma da sentença em razão de o juiz de primeiro grau ter utilizado a tese da responsabilidade objetiva (§ 6º art. 37 da CF). Alterou-se apenas a fundamentação, mas a condenação persistiu.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso porque ausente qualquer omissão ou contradição.
É como voto.
Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 04 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3854, p. 02.
( : 20/05/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 001007008949-4, cuja ementa transcrevo a seguir:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PARENTE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIANO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REMOÇÃO PARA A UTI. FALTA DE VAGA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE UMA PRESTAÇÃO MÍNIMA DO SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à suposta concorrência da vítima no evento lesivo, já que o acidente de trânsito é uma concausa que contribuiu para o resultado morte, devendo, por isso, ser levado em consideração a fim de reduzir os danos morais, em observância aos arts. 944 e 945, do CC.
Afirma que há contradição no julgado, uma vez que ao passo em que reforma parcialmente a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, afirma que a responsabilidade civil na hipótese é subjetiva, muito embora a sentença tenha considerado como sendo objetiva, na forma do § 6º do art. 37 da CF.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a contradição e a omissão existentes.
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso seja reconhecida a omissão relativa aos arts. 944 e 945 do CC, declarando a existência de concausa para reduzir o valor da indenização.
Requer, outrossim, que este Tribunal adote tese explícita a respeito das matérias de ordem pública argüidas, a fim de prequestioná-las.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
Em primeiro lugar, urge destacar que o Magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aponte aqueles que entende necessários à formação de seu convencimento, desde que não haja qualquer prejuízo às partes.
Assim, a análise de suposta concausa no evento morte, embora não tenha sido expressamente abordada, não constitui fator apto modificar o entendimento esposado no julgado.
Mesmo porque, o fato de o de cujus ter chegado ao hospital em virtude de um acidente de trânsito não implica em culpa concorrente da vítima, como quer fazer crer o Embargante.
Com efeito, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC) e o juiz pode reduzi-la se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, consoante estabelece o art. 945, do CC.
Foi isso, aliás, que ocorreu no vertente caso, pois, embora o Estado não tenha prestado o serviço médico da forma como estava obrigado, verificou-se que de alguma maneira houve a prestação do serviço médico e hospitalar, ainda que mínima, o que levou à redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Não se pode dizer que o acidente ocasionado pelo de cujus ou terceira pessoa seja uma concausa para o evento morte para efeitos de responsabilização.
Se fosse acatada a tese lançada pelo Embargante, nenhum paciente que chegasse ao hospital em virtude de acidente de trânsito poderia pleitear indenização integral do Estado caso se verificasse a falha no serviço médico prestado pela rede pública, pelo simples fato de que a vítima também contribuiu para o evento lesivo por ter se envolvido em um acidente.
Isso levaria ao absurdo de o Poder Judiciário, mesmo diante de um erro médico fatal, imputar à vítima culpa concorrente, pois foi ela a causadora do acidente de trânsito!
A indenização consiste numa tentativa de reparar a falha estatal que contribuiu para a morte do parente dos Embargados, e não simplesmente indenizar pela morte. Considerando todos os aspectos que envolvem este caso, restou entendido que o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) era mais razoável.
Ora, não se pretende aqui indenizar pelo simples fato de ter havido a morte do familiar dos Recorridos. Fosse assim, qualquer falecimento que ocorresse em hospital público geraria direito á indenização!
O fato gerador da indenização, in casu, consiste na falha da prestação do serviço pelo Estado de Roraima, independentemente se a vítima chegou ao hospital em virtude de acidente de trânsito ou por uma causa natural. Seja qual for o motivo, o Estado obriga-se a prestar um serviço adequado, sob pena de responsabilizar-se por resultados advindos de sua má conduta.
No que tange à suposta contradição existente no acórdão, igualmente não assiste razão ao Recorrente.
O fato deste Tribunal ter imputado ao Estado de Roraima responsabilidade civil na modalidade subjetiva não implica na reforma da sentença em razão de o juiz de primeiro grau ter utilizado a tese da responsabilidade objetiva (§ 6º art. 37 da CF). Alterou-se apenas a fundamentação, mas a condenação persistiu.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso porque ausente qualquer omissão ou contradição.
É como voto.
Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008949-4
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARCO AURÉLIO FERNANDES e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de maio de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 04 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3854, p. 02.
( : 20/05/2008 ,
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Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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