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Jurisprudência


TJRR 10070089551

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008955-1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA NATURAL E TECNOLOGIA-FEMACT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, no “Mandado de Segurança com pedido de liminar” nº 01006142344-7, proposta pelo Ministério Público de Roraima em face do Sr. Daniel Gianluppi, Presidente da FEMACT. O Autor alega, na petição inicial, que no dia 03 de maio de 2001, foi instaurado o Inquérito Civil Público n˚ 004/2001/ 3˚PC/ MP/RR, para ser apurado notícia de irregularidade de cunho ambiental perpetrada pela “Olaria L. KOTINSKI”. Informa que foi apurado por meio do Procedimento Interno n˚ 004/00/3˚PC/MP/RR, que a Olaria tem provocado poluição sonora em detrimento dos moradores da vizinhança pelo funcionamento de suas instalações e maquinários em horários inapropriados. Afirma que no mencionado ICP foi celebrado Termo de Ajustamento e Conduta, o qual foi submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, que registrou ocorrências passíveis de análise no acompanhamento do cumprimento de suas cláusulas. Em vista disso, informa que enviou ofício (nº 006/03/3ªPJC/MP/RR) à FEMACT, datado de 17/01/06, para que fosse feito levantamento técnico da empresa L. Kotinski a fim de verificar se o Termo de Ajustamento de Conduta estava sendo cumprido. A FEMACT, por meio de seu Presidente, respondeu a esse ofício, encaminhando o parecer técnico ambiental nº 46/06. Todavia, o Ministério Público, entendendo que este relatório estava lacunoso, expediu novo ofício, sob o nº 130/06/3ª PC – Meio Ambiente/MP/RR, datado de 28/03/06, requisitando ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação das informações noticiadas no parecer técnico. Aduz que, devido à falta de resposta ao ofício no prazo estipulado, o expediente foi reiterado, por meio do ofício nº 191/06/3ªPC – Meio Ambiente/MP/RR, que fora recebido no dia 25/05/06, sendo estipulado o prazo de 03 (três) dias para resposta, sob pena de atribuição de responsabilidade em caso de descumprimento. Alega que, a despeito desses ofícios, não houve o encaminhamento da resposta solicitada, e que “[...] do último ofício ministerial até a presente data já se passaram mais de 70 dias corridos(03.08.2006), o que representa 49 dias úteis. Somados os dias perfazem o montante de 128 dias corridos ou mesmo 88 dias úteis até o dia de hoje(03.08.2006).” (fl. 06). Sustenta que o Presidente da FEMACT agiu de forma ilegal e abusiva ao se recusar ou descumprir requisição do Ministério Público Estadual, haja vista que o art. 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê a possibilidade de o Membro do MP requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais. Afirma que “[...] tratando-se a requisição em questão sobre dados técnicos ambientais, os quais são imprescindíveis para instruir procedimento investigatório instaurado no Ministério Público Estadual para investigar irregularidades ambientais e urbanísticas por parte do Compromissário e averiguação de atendimento a termo de ajustamento de conduta, necessário se faz que tais requisições do Ministério Público Estadual sejam atendida pelo Impetrado, sob pena de ofensa aos arts. 129, II, III e VI, e 37, caput, da CF/88.” (fl. 14). Ao final, requer a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora atenda prontamente às requisições ministeriais em destaque no prazo de 72 horas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, concedendo-se, em definitivo a segurança pleiteada. Às fls. 44/45 foi proferida decisão concedendo a liminar na forma como pleiteada pelo Impetrante. A Autoridade Coatora apresentou Informações alegando que: a) “... todas as informações que se relacionaram com a empresa L. Kotinski, foram prestadas, salvo o Plano de Recuperação de Áreas Degradas (PRAD) apresentada pela empresa referida à FEMACT. É importante ressaltar que tal documento estava sendo apreciado pelo Departamento de Monitoramento e Controle Ambiental desta Fundação e desta forma, justifica-se o atraso para prestar as informações requeridas pelo Ministério Público.” (fl.50) b) “...é imperioso ressaltar que o teor dos ofícios expedidos pelo Ministério Público, são inconsistentes e possuem lacunas que dificultam as respostas de forma objetiva e precisas.” (fl.50) c) o mandado de intimação deste mandamus não veio acompanhado das cópias da peça inicial, pelo que deixou de prestar maiores informações. Requer que o pedido autoral seja julgado improcedente, e que seja negada a segurança, haja vista que a demanda perdeu o objeto, pois a decisão para prestar informações relativas a empresa L. Kotinski já foi cumprida. Juntou documentos de fls. 52/56. O Estado apresentou defesa argüindo, preliminarmente: a) a decadência do direito do Impetrante, pois já decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prática dos supostos atos ilegais; b) a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, tendo em vista que a FEMACT é fundação estadual com personalidade jurídica distinta do Estado, devendo ela ser demandada isoladamente e representada pelos seus advogados. c) “O impetrante não comprovou o suposto direito líquido e certo de ser atendido em suas requisições, porque esse direito depende da delimitação do objeto da requisição. Logo, não tem cabimento a pretensão ativada através do [sic] deste ‘mandamus’.” (fl. 68). No mérito, afirma que não há como atender às requisições ministeriais porque não há delimitação do objeto da requisição e que o Impetrado não pode ser compelido a prestar informações sobre todos os danos ambientais que acontecem no nosso Estado. Acrescenta que no caso em apreço, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública para obrigar o Estado a preparar e pagar um plano de recuperação ambiental de uma área próxima à ponte dos Macuxis, local onde se localiza a extração de argila. Alega que o Estado impugnou essa pretensão porque o poluidor não participou do processo na qualidade de interessado e que este Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e anulou todo o processo desde a citação, determinando a intimação do interessado. Por isso, o Estado entende que o objeto da requisição ministerial já se encontra sob o crivo do Judiciário, não podendo o Impetrante investigar novamente o mesmo fato. Diz que “[...] não faz o menor sentido o impetrante fazer novas requisições, sem delimitar o objeto da requisição, quando tudo já foi investigado, e ajuizada ação para obrigar o Estado a elaborar plano de recuperação de áreas degradadas.” (fl. 71). Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de decadência ou ausência de direito líquido ou, no mérito, pela denegação da segurança. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo desentranhamento da Defesa apresentada pelo Estado de Roraima, pois entende que a Autoridade Coatora não compõe o quadro de pessoal do Estado de Roraima, mas sim da FEMACT, entidade diversa, dotada de personalidade jurídica própria e que possui seu próprio representante legal. Manifestou-se, ainda, pela rejeição da preliminar de perda do objeto, haja vista que a requisição feita pelo Impetrante não foi atendida em sua totalidade. No mérito, afirma que “[...] não há como negar que a conduta omissiva atacada constitui inequívoca violação do direito do impetrante de ver atendidas suas requisições de documentos, objetivando a instrução de procedimento apuratório, conforme lhe assegura a Constituição Federal e os diplomas legais supracitados.” (fl. 103) Manifesta-se, assim, pela concessão da segurança. O Magistrado de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição de fls. 63/73 e, no mérito, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, determinando que o Impetrado, sob pena de desobediência, nos termos do pedido, dê o efetivo cumprimento às requisições veiculadas nos ofícios 130 e 191/06/3ª PC-Meio Ambiente/MP/RR, com a prestação das informações faltantes. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal para apreciação. O Ministério Público de segundo grau opinou pela confirmação da sentença monocrática em todos os seus termos e efeitos. É o relatório. Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR. Boa Vista - RR, 20 de agosto de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008955-1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA NATURAL E TECNOLOGIA-FEMACT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A sentença merece reformas. Vejamos. Os autos referem-se a um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em face de ato praticado pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência Natural e Tecnologia – FEMACT. Durante o trâmite processual, foram intimados o Presidente da FEMACT, para prestar informações, e o Estado de Roraima, para apresentar defesa. Ocorre que a FEMACT, é uma Fundação Estadual que compõe a estrutura da Administração Indireta do Estado, sendo provida de personalidade jurídica própria. Por isso, possui seu próprio representante judicial, a quem cabe apresentar a defesa. Acerca das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta, explica José dos Santos Carvalho Filho: Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. De acordo como art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) as empresas públicas; c) as sociedades de economia mista; e d) as fundações públicas. (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Juris, 19 ed., 2007, p. 413) Nota-se, destarte, que as fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Logo, a FEMACT, como fundação pública estadual, com personalidade jurídica própria, deve ser defendida, em ações mandamentais, por seus representantes judiciais, e não pela Procuradoria Geral do Estado. Observe, sobre isso, o disposto no art. 3º, da Lei Ordinária Federal nº 4.348/64: Art. 3º. Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão ou defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Acerca desse dispositivo, afirma Eduardo Sodré: Conforme se depreende do texto legal, com a edição da Lei nº 10.910/04, a legislação é expressa no sentido de que não apenas deverá a pessoa jurídica ser chamada pessoalmente para integrar a relação processual, mas também de que cabe a ela, tanto a interposição de recursos como, querendo, apresentação de contestação (defesa). (Ações Constitucionais, organizador Fredie Didier Jr., JusPodivm, 2006, p. 101). Além disso, o § 4º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, determina que: Art. 1º [...] § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. Por essa razão, o Representante do Ministério Público de 1º grau, atuando como fiscal da lei neste writ, opinou, à fl. 76, pelo desentranhamento da petição de fls. 63/73 (defesa) apresentada pelo Estado de Roraima e pela intimação pessoal do representante judicial da FEMACT. Ocorre que essa intimação jamais fora determinada, muito embora o Juiz tenha, na sentença, determinado o desentranhamento da defesa elaborada pelo Estado. Verifica-se, portanto, que houve cerceamento do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não fora proporcionado, ao ente ao qual está vinculada a autoridade coatora, a oportunidade de apresentar defesa ou mesmo de interpor eventuais recursos. Ressalte-se, ainda, que o representante judicial também não foi intimado da sentença, conforme se depreende das fls. 109/110, o que corrobora a inobservância, nestes autos, do devido processo legal. Sobre o assunto, confira alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Consoante jurisprudência do Eg. STJ, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, à qual está vinculada a autoridade coatora, deve ser intimado pessoalmente da sentença proferida em mandado de segurança. HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS INVÁLIDOS. (Reexame Necessário Nº 70020728481, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/12/2007) *** PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 6º, DA LEI N.º 9.028/95 E 38, DA LC N.º 73/93. 1. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é de rigor, no feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei Complementar 73/93 e art. 6º da Lei 9.028/75. 2. No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. 3. É que resta assente na Corte que "A lei do mandado de segurança (lei nº 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, §1º, e CPC, art. 332, II). Basta, assim, que se 'notifique' o órgão coator. O órgão não 'representa' a pessoa jurídica. Ele é 'fragmento' dela (Otto von Gierke). Desse modo, não se pode falar em 'litisconsórcio necessário' entre órgão (autoridade coatora) e a pessoa jurídica (ré)" (STJ - 6ª turma, REsp 29.582, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.09.93). 4. "(...) O STF decidiu, em caso isolado que: 'Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97) 5. Precedentes: RESP 490877/RJ, deste relator, DJ de 29/09/2003; RESP 285.806, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/09/2003. 6. Deveras, impende ressaltar que a divergência existente entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior refere-se tão-somente à necessidade ou não de intimação pessoal da decisão liminar em mandado de segurança, sendo certo que, na hipótese dos autos trata-se da intimação da sentença concessiva do writ. 7. Ademais, verifica-se que com a nova redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, ao § 4º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, determinando que "Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado", revela-se evidente a necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em sede de mandado de segurança e, com muito mais razão, reforça a imperatividade da intimação da sentença. 8. In casu, conquanto a autoridade coatora tenha sido intimada da sentença em 28/04/2004 (fl.91) e a sentença somente tenha sido publicada em 04/05/2004 (fl. 89-v), o Procurador da Fazenda Nacional apenas dela veio a tomar conhecimento em 21/06/2004, consoante certificado à fl. 93. Destarte, tendo sido a apelação fazendária protocolada em 23/06/2004, ressoa inequívoca a sua tempestividade. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 869.448/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 291) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.348/64. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019401892, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 24/04/2007) *** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. No caso concreto, por entender que o prazo para a interposição de recurso contar-se-ia da intimação da autoridade impetrada, e também por aplicar na espécie o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não conheceu tanto da apelação em mandado de segurança quanto do reexame necessário a que a sentença fora submetida. 2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada pela Lei 10.910/2004, "os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Aliás, desde a edição da Medida Provisória 1.984-15/2000, já havia sido acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 8.432/92, atualmente em vigor por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, cujo texto é do seguinte teor: "§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado." Mesmo antes da vigência da supracitada Lei 10.910/2004, impunha-se a intimação pessoal do representante judicial da União acerca das decisões proferidas no mandado de segurança (arts. 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95). 3. "É inaplicável ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)." (REsp 788.847/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 279) 4. Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação e proceda ao reexame da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição. (REsp 833.394/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 235) Em face do vício aqui constatado, impõe-se o reconhecimento de nulidade parcial do processo, porquanto desrespeitados o contraditório e a ampla defesa. Trata-se, assim, de nulidade absoluta, pelo que pode ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Por essas razões, anulo o processo a partir da fl. 46 e seguintes, mantendo-se a liminar deferida às fls. 44/45. Baixem-se os autos ao juízo de origem para que dê continuidade ao processo com a intimação do representante judicial da FEMACT, na forma do art. 3º, da Lei nº 4.348/64. É como voto. Boa Vista - RR, 02 de setembro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008955-1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA NATURAL E TECNOLOGIA-FEMACT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À FEMACT, FUNDAÇÃO ESTADUAL QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTE DO ESTADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA DEFESA APRESENTADA PELO ESTADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FEMACT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 3º, DA LEI 4.348/64. NULIDADE PARCIAL DO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e anular, parcialmente, o processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 02 de setembro de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3933, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2008, p. 03. ( : 02/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : 25/09/2008
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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