- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJRR 10070089676

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008967-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: MARIA CLEMILDES BRANDÃO DE ALMEIDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007161148-6, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, a partir de fevereiro de 2003 a dezembro de 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento). Porém, o Estado não a realizou. O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 66); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público. Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 68); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 112). A Apelada apresentou contra-razões às fls. 113/115, pugnando pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, ...../...../2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008967-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: MARIA CLEMILDES BRANDÃO DE ALMEIDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece parcial provimento. Explico. Primeiramente, deve-se ressaltar que a sentença determinou o pagamento da revisão geral anual apenas para o ano de 2003, restando, portanto, prejudicada a impugnação do Apelante quanto à revisão de 2002. No que concerne ao pagamento do índice para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Ademais, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. Portanto, correta a sentença que reconheceu a obrigação de pagar a revisão no ano de 2003. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca. Condeno Apelada e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes. Custas proporcionais (50%). O Estado é isento de custas. A Recorrida deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008967-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: MARIA CLEMILDES BRANDÃO DE ALMEIDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PERCENTUAL PARA O ANO DE 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 04. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 02/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão