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Jurisprudência


TJRR 10070089817

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008981-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADO: DONILSO GALDINO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 109, por meio da qual o recurso foi provido em parte. Alega, em síntese, que: a) o recurso é cabível; b) não há um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porque a Advogada do Autor foi servidora estadual, no período de 15/12/05 a 05/11/07, e, portanto, não poderia advogar contra o Estado de Roraima (não tinha capacidade postulatória); c) todos os atos praticados por ela são nulos; d) houve omissão no julgado, porque a pretensão da autora está prescrita; e) houve prescrição do próprio fundo de direito; f) é possível argüir essa matéria em embargos de declaração, ou declará-la de ofício; g) houve omissão e contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca. Pede a extinção do processo sem resolução de mérito, ou o suprimento da omissão, e a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais invocados. O Embargado alega, em preliminar, que a argüição de que a Advogada Dircinha Carreira Duarte era servidora e tinha lotação na Defensoria Pública do Estado de Roraima é inoportuna, uma vez que a peça cabível para a alegação de toda matéria de defesa referente a defeito de representação é a contestação, conforme os arts. 300, 301, inciso VIII, do CPC. Dessa forma, é incabível embargos declaratórios com as razões apresentadas. No mérito, aduz que: a) a Advogada jamais pertenceu ao quadros efetivo do Estado, sendo comissionada por um curto período de tempo sem adquirir vínculo; b) os arts. 27 e seguintes e art. 30 da Lei 8.906/94 afastam qualquer irregularidade quanto à representação, por, em nenhum momento, fazerem referência a servidor. c) aos Conselheiros Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas respectivas Comissões e conforme dispuser o regimento, são os competentes para levantar questionamentos, quanto a regularidade da representação, quando o motivo for de impedimento ou incompatibilidade do advogado; d) o art. 13 do CPC assegura que a parte não seja prejudicada, por entender que os defeitos referentes a irregularidades de representação são perfeitamente sanáveis. Por fim, requer sejam rejeitadas as razões dos Embargos e mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da embargada. É o relatório. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008981-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADO: DONILSO GALDINO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os embargos são tempestivos. É perfeitamente possível trazer as alegações de prescrição e ausência de um dos pressupostos processuais nestes embargos de declaração, porque essas são questões de ordem pública (CPC, § 5º. do art. 219 e § 3º. do art. 267) e devem ser apreciadas pela Turma até mesmo de ofício. É o que diz o inc. II do art. 535 do CPC, de acordo com o que ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Questão de ordem pública. Coisa jugada. Cabimento. Os EDcl são apropriados para levantar questão nova não apreciada na decisão embargada, quando essa questão nova contiver matéria de ordem pública, a cujo respeito o tribunal deveria ter se pronunciado mas não o fez. Omissão caracterizada. Cabimento dos EDcl para que o tribunal supra a omissão e resolva a questão de ordem pública (STJ, 2.ª T., REsp 122003-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 1.º.9.1997, v.u., DJU 29.9.1997, p. 48170).”(1) As questões de ordem pública, não discutidas em agravo, devem ser apreciadas em qualquer instância ordinária, sendo levadas à apreciação dos tribunais por meio do efeito translativo da apelação (CPC, art. 516). 1. Prescrição. Não houve prescrição do fundo de direito, porque o direito de receber a progressão (ou os vencimentos com a progressão) é de trato sucessivo e, portanto, prorroga-se no tempo. O Estado de Roraima não era obrigado a conceder e pagar a progressão funcional, que a servidora tinha direito, apenas no ano 2001. Ele tinha (e ainda tem) o direito de receber esses valores todos os meses desde aquele tempo. A argüição de suposta ultratividade da L.E. nº. 110/95 já foi explicada no voto. Embora a Lei Estadual nº. 321/01 tenha modificado os critérios para a progressão funcional, já foi explicado no voto que a ausência de direito adquirido sobre estatutos jurídicos refere-se à aplicação do estatuto. Aquelas situações de fato que existiam antes da mudança continuam protegidas, por força do inc. XXXVI do art. 5º. da CF e do art. 6º. da LICC, como atos jurídicos perfeitos, ou direitos adquiridos, ou coisas julgadas, dependendo do caso. 2. Ausência de capacidade postulatória da Advogada do Autor. Obrigatoriamente, os Advogados devem ter capacidade postulatória para requerer em juízo. Esse é um dos pressupostos para a existência e desenvolvimento válido do processo. O problema neste caso é que não havia (como ainda não há) registro algum, na Seccional Roraima da Ordem dos Advogados do Brasil, a respeito do impedimento da Advogada da Autora. Justamente por causa disso é que nem o Estado de Roraima, nem o juízo de origem, nem esta Corte e, principalmente, nem a Autora sabiam desse vício. Essa ausência de registro está comprovada por meio do Ofício nº. 80/08/GP do Presidente da OAB/RR, juntado a fl. 146 da Apelação Cível nº. 001007008770-4. Declarar a nulidade do processo nesse momento seria “punir” o Requerente sem que ele pessoalmente tivesse dado causa ao vício (como se ele tivesse contratado Advogada impedida de propósito). Sobre isso, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo.” (STJ, REsp 93566/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. T., j. 26.05.1998, DJ 03.08.1998). E, também, do Supremo Tribunal Federal: “ADVOGADO IMPEDIDO. NÃO CONSTANTE DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO, NÃO PODE A PARTE SER PREJUDICADA COM SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. O ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUIDA APENAS DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DOS INCAPAZES E DAS PESSOAS JURIDICAS, MAS INCLUI NO ELENCO DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS A HIPÓTESE DA INCAPACIDADE DE POSTULAR. NÃO HOUVE PREJUIZO DA PARTE CONTRARIA, QUE SE MANTEVE SILENTE, PARA SURPREENDER A OUTRA PARTE AS VESPERAS DO JULGAMENTO. NÃO FORAM OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DOS PARAGRAFOS 1 E 2, DO ART. 124 DA LEI N 4.215/63; E ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.” (STF, RE 92237, 1ª. T., Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, j. 15/04/80). Dessa forma, o disposto no art. 4º. da Lei Federal nº. 8.906/94 deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do ordenamento jurídico, principalmente, com o Código de Processo Civil, sempre visando o máximo de aproveitamento dos atos processuais. 3. Sucumbência recíproca. Não houve contradição a respeito da sucumbência recíproca, porque a Autora não fez quatro pedidos de progressão horizontal e dois de vertical, como afirmou o Embargante. Pediu duas coisas: a concessão de suas progressões verticais e de suas progressões horizontais. Como somente recebeu uma (nível por nível), sucumbiu em metade do que foi pedido. 4. Dispositivo. Por essa razão, conheço os embargos e nego-lhes provimento. É como voto. Boa Vista, 03 de junho de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator (1) Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., 2007, p. 912. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008981-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADO: DONILSO GALDINO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGÜIÇÃO, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO APRECIADAS – POSSIBILIDADE – REGISTRO DO IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR NA SECCIONAL RORAIMA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 4º. DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONTRADIÇÃO – DERROTA EM METADE DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 03 de junho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3879, Boa Vista-RR, 09 de julho de 2008, p. 04. ( Publicado errata no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3882, Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008, p. 03.) ( : 03/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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