TJRR 10070090286
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 7ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 001006143957-5, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelo Agravante.
O Recorrente aduz, em suma, que os títulos executados, quais sejas, as notas promissórias acostadas às fls. 47/49, são ineficazes, porquanto ausente a data e o local de sua emissão e que esse vício pode ser alegado a qualquer tempo, podendo ser, portanto, objeto de exceção de pré-executividade.
Alega, ainda, que a firma individual não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução porque sua existência é apenas para fins fiscais. Afirma que a legitimidade é da pessoa física, que faleceu e é representada pelo seu espólio.
Ao final, requer:
a) a concessão de efeito suspensivo “[...] ante a iminência de danos de difícil e incerta reparação resultantes do indeferimento da objeção executividade e o conseqüente levantamento do dinheiro que encontra-se à disposição da justiça [...]” (fl. 08).
b) a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de sobrestar a execução, seus efeitos e fases, com a emissão de alvará de levantamento do dinheiro que se encontra à disposição do juízo;
c) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para extinguir o processo executivo, em virtude da inexistência de título hábil para embasá-lo e em face da ilegitimidade passiva da firma individual.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de invalidar/cassar/reformar, na totalidade, a decisão combatida, com a extinção da ação de execução.
Juntou documentos de fls. 15/176.
Às fls. 178/179, proferi decisão, concedendo liminar para sobrestar o processo de execução.
A Agravada apresentou contra-razões às fls. 185/187, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias possuem a data de emissão e que o objetivo do Agravante é tão somente esquivar-se da obrigação assumida pelo de cujus ainda em vida.
Juntou cópias das notas promissórias (fls. 189/191).
Por fim, requer a manutenção da decisão combatida.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 198/199.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela reforma da decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e, por conseqüência, extinguindo o processo executivo, por não existir título hábil a embasá-lo.
À fl. 209, chamei o feito à ordem para requisitar informações ao Juiz de primeiro grau acerca da veracidade das notas promissórias juntadas nas contra-razões do Agravo, tendo em vista que nelas havia a data de emissão, enquanto naquelas juntadas inicialmente pelo Agravante, não constava.
Além disso, foi concedida vista dos autos à Recorrente, que requereu juntada aos autos dos agravos interpostos anteriormente pela Recorrida, a fim de demonstrar que houve adulteração das cópias das notas promissórias. Pediu, ainda, entre outras coisas, a condenação da Agravada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
O Magistrado informou que após consulta aos autos de um agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida muito antes deste recurso em análise, de número 001007007054-4, verificou-se que as cópias das notas promissórias trazidas naquele recurso não estavam com as correspondentes datas de emissão.
Suscitou, ainda, a possibilidade de ter havido adulteração nas fotocópias, com inclusão posterior de data, pois o agravo citado foi julgado há muito tempo por este Tribunal.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela ratificação do parecer acostado às fls. 201/207 e pelo deferimento dos pedidos formulados pelo Agravante às fls. 222/223.
Em seguida, proferi despacho, requisitando ao Juízo da 7ª Vara Cível cópia integral do Agravo de Instrumento nº 001007007054-4.
A Recorrente, antes de ser cumprido esse despacho, trouxe a cópia do mencionado agravo.
A Recorrida foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados, todavia, não houve qualquer resposta, conforme certidão de fl. 349v.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisor.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão à Agravante. Explico.
A celeuma deste recurso reside na falta de um requisito obrigatório da nota promissória, qual seja, a data em que foi emitida.
Inicialmente, importa esclarecer acerca da existência ou não desse requisito nas notas acostadas a estes autos.
Nos documentos trazidos pela Recorrente juntamente com a inicial do agravo, constam as cópias das notas promissórias de fls. 47/49, e nelas não há a data de emissão.
Na oportunidade das contra-razões ao recurso, a Recorrida juntou outras cópias das mesmas notas, e nestas constam as datas de emissão, conforme se verifica nas fls. 189/191.
Diante da controvérsia, foram requisitadas novas informações ao Magistrado de primeiro grau e juntados outros documentos pela Recorrente. A partir desses dados, pôde-se concluir que as cópias trazidas pela Agravada foram adulteradas, pois, na realidade, as notas promissórias, de fato, não possuíam data de emissão.
Essa conclusão foi tomada a partir da seguinte análise: o presente agravo foi protocolado neste Tribunal de Justiça em 27/11/07 (fl. 02). Todavia, no dia 15/01/07, a ora Recorrida interpôs um outro Agravo de Instrumento (fls. 267/343), no qual discutia a remessa dos autos da ação de execução ao Juízo da 7ª Vara Cível.
No mencionado agravo, foram juntadas cópias das notas promissórias aqui em debate e nelas não constava a data de emissão, consoante se extrai das fls. 283/285. Ora, se a própria Agravada, em outra oportunidade, bem anterior, havia juntado cópia das mesmas notas sem a data, resta claro que houve adulteração dessas cópias.
Pois bem. Como, de fato, as notas promissórias estão despidas da data de sua emissão, falta-lhes um requisito obrigatório desse tipo de título, conforme já mencionado na decisão de fls. 178/179.
Essa obrigatoriedade é extraída do art. 75, nº 6 da LU, que dispõe:
Artigo 75
A Nota Promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).
No vertente caso, não se verifica, nas notas acostadas às fls. 47/49 e 283/285, o preenchimento desse requisito, o que torna ineficaz o título apresentado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DA EMISSÃO - REQUISITO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA.
1 - Consoante firme entendimento jurisprudencial, a ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente a exceção de pré-executividade.
(REsp 694.229/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 400)
***
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A data da emissão da nota promissória constitui requisito indispensável e sua falta conduz à carência da ação executiva. Inteligência dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ainda que a nota promissória encontre-se vinculada ao contrato de prestação de serviços, este não tem o condão de completar o requisito ausente do título.
3. Deflagrada ação executiva aparelhada com nota promissória vencida e não paga, a existência de contrato não viabiliza o prosseguimento do feito, diante da flagrante irregularidade formal da cambial.
4. Recurso desprovido.(TJDF – APC nº 20040110385846, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 27/02/2007 p. 123)
***
EMENTA: NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DATA DA EMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CARACTERÍSTICA DO FORMALISMO OU RIGOR CAMBIÁRIO DE QUE SE REVESTEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO. I. Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) contêm os requisitos da nota promissória, classificados em essenciais e supríveis. In casu, as notas promissórias que embasam a execução não contêm a data de emissão, requisito essencial, portanto, insuprível, cuja ausência constitui irregularidade formal no título e o torna sem eficácia executiva. II. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Significa dizer que o fato de o título perder o seu caráter cambiário não implica na quebra da obrigação entre o credor e o devedor. O documento continua válido, apto a ensejar ação na via ordinária, apenas perde a sua força cambiária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001412378, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 29/01/2008)
Quanto à falta de um requisito obrigatório ao título, portanto, não há o que se discutir.
Entretanto, não se pode olvidar que houve uma tentativa de se alterar a verdade dos fatos por parte da Recorrida, que adulterou as notas promissórias acostadas aos autos.
Quanto a esse tipo de conduta, estabelecem os art. 16 e 17, do CPC:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II – alterar a verdade dos fatos.
Mais adiante dispõe o art. 18:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Nota-se, portanto, que a Agravada enquadra-se como litigante de má-fé.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a ineficácia das notas promissórias como título executivo, em face da ausência da data de sua emissão, em total consonância com o parecer ministerial.
Condeno a Agravada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (ação de execução), na forma do art. 18, do CPC.
Baixem os autos ao juízo de origem para que tome as providências devidas.
Extraia-se cópia desses autos e encaminhe-se ao Ministério Público para apuração quanto à possível prática de crime.
É como voto.
Boa Vista-RR, 10 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 75, Nº 6, DA LU. ADULTERAÇÃO DAS NOTAS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTS. 17 E 18, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 10 de junho de 2008.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Mauro Campello
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ___________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3880, Boa Vista-RR, 11 de julho de 2008, p. 03.
( : 10/06/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 7ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 001006143957-5, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelo Agravante.
O Recorrente aduz, em suma, que os títulos executados, quais sejas, as notas promissórias acostadas às fls. 47/49, são ineficazes, porquanto ausente a data e o local de sua emissão e que esse vício pode ser alegado a qualquer tempo, podendo ser, portanto, objeto de exceção de pré-executividade.
Alega, ainda, que a firma individual não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução porque sua existência é apenas para fins fiscais. Afirma que a legitimidade é da pessoa física, que faleceu e é representada pelo seu espólio.
Ao final, requer:
a) a concessão de efeito suspensivo “[...] ante a iminência de danos de difícil e incerta reparação resultantes do indeferimento da objeção executividade e o conseqüente levantamento do dinheiro que encontra-se à disposição da justiça [...]” (fl. 08).
b) a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de sobrestar a execução, seus efeitos e fases, com a emissão de alvará de levantamento do dinheiro que se encontra à disposição do juízo;
c) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para extinguir o processo executivo, em virtude da inexistência de título hábil para embasá-lo e em face da ilegitimidade passiva da firma individual.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de invalidar/cassar/reformar, na totalidade, a decisão combatida, com a extinção da ação de execução.
Juntou documentos de fls. 15/176.
Às fls. 178/179, proferi decisão, concedendo liminar para sobrestar o processo de execução.
A Agravada apresentou contra-razões às fls. 185/187, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias possuem a data de emissão e que o objetivo do Agravante é tão somente esquivar-se da obrigação assumida pelo de cujus ainda em vida.
Juntou cópias das notas promissórias (fls. 189/191).
Por fim, requer a manutenção da decisão combatida.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 198/199.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela reforma da decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e, por conseqüência, extinguindo o processo executivo, por não existir título hábil a embasá-lo.
À fl. 209, chamei o feito à ordem para requisitar informações ao Juiz de primeiro grau acerca da veracidade das notas promissórias juntadas nas contra-razões do Agravo, tendo em vista que nelas havia a data de emissão, enquanto naquelas juntadas inicialmente pelo Agravante, não constava.
Além disso, foi concedida vista dos autos à Recorrente, que requereu juntada aos autos dos agravos interpostos anteriormente pela Recorrida, a fim de demonstrar que houve adulteração das cópias das notas promissórias. Pediu, ainda, entre outras coisas, a condenação da Agravada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
O Magistrado informou que após consulta aos autos de um agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida muito antes deste recurso em análise, de número 001007007054-4, verificou-se que as cópias das notas promissórias trazidas naquele recurso não estavam com as correspondentes datas de emissão.
Suscitou, ainda, a possibilidade de ter havido adulteração nas fotocópias, com inclusão posterior de data, pois o agravo citado foi julgado há muito tempo por este Tribunal.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela ratificação do parecer acostado às fls. 201/207 e pelo deferimento dos pedidos formulados pelo Agravante às fls. 222/223.
Em seguida, proferi despacho, requisitando ao Juízo da 7ª Vara Cível cópia integral do Agravo de Instrumento nº 001007007054-4.
A Recorrente, antes de ser cumprido esse despacho, trouxe a cópia do mencionado agravo.
A Recorrida foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados, todavia, não houve qualquer resposta, conforme certidão de fl. 349v.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisor.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão à Agravante. Explico.
A celeuma deste recurso reside na falta de um requisito obrigatório da nota promissória, qual seja, a data em que foi emitida.
Inicialmente, importa esclarecer acerca da existência ou não desse requisito nas notas acostadas a estes autos.
Nos documentos trazidos pela Recorrente juntamente com a inicial do agravo, constam as cópias das notas promissórias de fls. 47/49, e nelas não há a data de emissão.
Na oportunidade das contra-razões ao recurso, a Recorrida juntou outras cópias das mesmas notas, e nestas constam as datas de emissão, conforme se verifica nas fls. 189/191.
Diante da controvérsia, foram requisitadas novas informações ao Magistrado de primeiro grau e juntados outros documentos pela Recorrente. A partir desses dados, pôde-se concluir que as cópias trazidas pela Agravada foram adulteradas, pois, na realidade, as notas promissórias, de fato, não possuíam data de emissão.
Essa conclusão foi tomada a partir da seguinte análise: o presente agravo foi protocolado neste Tribunal de Justiça em 27/11/07 (fl. 02). Todavia, no dia 15/01/07, a ora Recorrida interpôs um outro Agravo de Instrumento (fls. 267/343), no qual discutia a remessa dos autos da ação de execução ao Juízo da 7ª Vara Cível.
No mencionado agravo, foram juntadas cópias das notas promissórias aqui em debate e nelas não constava a data de emissão, consoante se extrai das fls. 283/285. Ora, se a própria Agravada, em outra oportunidade, bem anterior, havia juntado cópia das mesmas notas sem a data, resta claro que houve adulteração dessas cópias.
Pois bem. Como, de fato, as notas promissórias estão despidas da data de sua emissão, falta-lhes um requisito obrigatório desse tipo de título, conforme já mencionado na decisão de fls. 178/179.
Essa obrigatoriedade é extraída do art. 75, nº 6 da LU, que dispõe:
Artigo 75
A Nota Promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).
No vertente caso, não se verifica, nas notas acostadas às fls. 47/49 e 283/285, o preenchimento desse requisito, o que torna ineficaz o título apresentado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DA EMISSÃO - REQUISITO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA.
1 - Consoante firme entendimento jurisprudencial, a ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente a exceção de pré-executividade.
(REsp 694.229/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 400)
***
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A data da emissão da nota promissória constitui requisito indispensável e sua falta conduz à carência da ação executiva. Inteligência dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ainda que a nota promissória encontre-se vinculada ao contrato de prestação de serviços, este não tem o condão de completar o requisito ausente do título.
3. Deflagrada ação executiva aparelhada com nota promissória vencida e não paga, a existência de contrato não viabiliza o prosseguimento do feito, diante da flagrante irregularidade formal da cambial.
4. Recurso desprovido.(TJDF – APC nº 20040110385846, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 27/02/2007 p. 123)
***
NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DATA DA EMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CARACTERÍSTICA DO FORMALISMO OU RIGOR CAMBIÁRIO DE QUE SE REVESTEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO. I. Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) contêm os requisitos da nota promissória, classificados em essenciais e supríveis. In casu, as notas promissórias que embasam a execução não contêm a data de emissão, requisito essencial, portanto, insuprível, cuja ausência constitui irregularidade formal no título e o torna sem eficácia executiva. II. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Significa dizer que o fato de o título perder o seu caráter cambiário não implica na quebra da obrigação entre o credor e o devedor. O documento continua válido, apto a ensejar ação na via ordinária, apenas perde a sua força cambiária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001412378, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 29/01/2008)
Quanto à falta de um requisito obrigatório ao título, portanto, não há o que se discutir.
Entretanto, não se pode olvidar que houve uma tentativa de se alterar a verdade dos fatos por parte da Recorrida, que adulterou as notas promissórias acostadas aos autos.
Quanto a esse tipo de conduta, estabelecem os art. 16 e 17, do CPC:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II – alterar a verdade dos fatos.
Mais adiante dispõe o art. 18:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Nota-se, portanto, que a Agravada enquadra-se como litigante de má-fé.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a ineficácia das notas promissórias como título executivo, em face da ausência da data de sua emissão, em total consonância com o parecer ministerial.
Condeno a Agravada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (ação de execução), na forma do art. 18, do CPC.
Baixem os autos ao juízo de origem para que tome as providências devidas.
Extraia-se cópia desses autos e encaminhe-se ao Ministério Público para apuração quanto à possível prática de crime.
É como voto.
Boa Vista-RR, 10 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 75, Nº 6, DA LU. ADULTERAÇÃO DAS NOTAS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTS. 17 E 18, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 10 de junho de 2008.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Mauro Campello
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ___________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3880, Boa Vista-RR, 11 de julho de 2008, p. 03.
( : 10/06/2008 ,
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Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
11/07/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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