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Jurisprudência


TJRR 10070090294

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009029-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE M. H. F. B. ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO AGRAVADA: M. V. L. ADVOGADOS: RARISON TATAÍRA DA SILVA E OUTRO RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO O espólio de M. H. F. B. , interpõe o presente agravo de instrumento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. 001006144865-9), que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. Alega, em síntese, o agravante que no feito executivo a agravada apresentou 4 (quatro) boletos bancários com aceite e 8 (oito) contratos, no valor de R$ 54.434,00 (cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), assinados por J. C. dos S., procurador da pessoa jurídica M.H.F. B.. Sustenta que nos referidos contratos não têm as assinaturas das testemunhas e que os boletos bancários não assumem feição de título de crédito. Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão que inacolheu a objeção de pré-executividade e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/14). Liminar indeferida às fls. 208/209. Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões sustentando que “os títulos são hábeis, executivos, líquidos, certos e exigíveis, não devendo prevalecer a tese de inelegibilidade” (fls. 217/219). As informações do MM. Juiz Singular foram devidamente prestadas às fls. 149/150. A douta Procuradora de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 223/224). Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Boa Vista, 09 de outubro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009029-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE M. H. F. B. ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO AGRAVADA: M. V. L. ADVOGADOS: RARISON TATAÍRA DA SILVA E OUTRO RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Examinando percucientemente os autos, em especial os documentos de fls. 38/47 entendo que merece prosperar a irresignação em apreço, pois os boletos bancários e os “contratos de compra e venda com reserva de domínio,” sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, afasta a executividade de tais documentos, descaracterizando-os como título de crédito. Com efeito, tanto o artigo 585, inciso II, da Lei Processual Civil, quanto a jurisprudência itinerante de nossas Cortes de Justiça, enfatizam acerca da imprescindibilidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para conferir afeição de título executivo extrajudicial ao contrato particular de compra e venda. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas: “1. A assinatura de duas testemunhas no contrato é requisito indispensável do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, e, portanto, condição da ação executiva. Sendo assim, a ausência da assinatura de duas testemunhas desnatura o documento como título executivo extrajudicial, fulminando de nulidade absoluta a execução que nele se estriba. 2. Precedentes do STJ e do STF. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AC 2004.70.02.003012-1 – 4ª T. – Rel. Jairo Gilberto Schafer – DJ 02.06.2008) “Não é título executivo extrajudicial o contrato particular desprovido de assinatura de duas testemunhas, ainda que nele constem os demais elementos constitutivos do título. Recurso desprovido.” (TJSC – AC 2003.018243-8 – Rel. Des. Monteiro Rocha – J. 06.12.2007) De igual modo, não prevalece a assertiva de que os boletos bancários complementam ou suprem a executividade do débito em apreço, pois como bem enfatiza a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 226/230 “...tais documentos não são hábeis ao manejo de um procedimento executivo, isto porque os títulos executivos extrajudiciais estão relacionados no artigo 585 do CPC, sendo que o boleto bancário não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no dispositivo mencionado e, o contrato particular sem a assinatura das duas testemunhas também não cumpriu requisito descrito no mesmo artigo. A meu ver, o boleto bancário não pode substituir os títulos de crédito elencados no dispositivo da lei processual, acima referido. O rol do artigo 585 do CPC é taxativo, consequentemente, se o documento que instrui a execução não se caracteriza como título executivo extrajudicial, não pode o intérprete ignorar esta norma, cabendo à agravada o manejo de ação própria para o recebimento do crédito inserto nos documentos apresentados na execução” (fl. 227). Desta forma, a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos que aparelham o processo de execução, evidencia a manifesta carência de ação executiva, tendo em vista o princípio “nulla executio sine titulo” inscrito no artigo 583 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não satisfeita tal exigência, que é expressamente prevista no inciso II do artigo 585 da Lei Instrumental Civil, fica subtraída a força executiva extrajudicial dos referidos contratos, que nada mais são do que meros documentos comprobatórios da alegada dívida. Também os boletos bancários não podem suprir a omissão dos contratos exeqüendos, nem tampouco serem considerados títulos executivos extrajudiciais, eis que a doutrina e a jurisprudência têm como taxativo o rol expresso no artigo 585 do multicitado Diploma Legal. Aliás, em circunstância análoga assim decidira o eg. Tribunal de Justiça de Rondônia, “verbis:” Boleto bancário não é título de crédito, nem substitui nota promissória que deixou de ser apresentada nos autos de cobrança. Conforme o princípio da cartularidade, o direito ao crédito está incorporado ao título e sem a apresentação deste, o devedor não está obrigado a cumprir a obrigação. (TJRO – AC 100.010.2006.001232-3 – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 19.12.2007) Portanto, induvidoso que os documentos de fls. 38/47 não reúnem os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos extrajudiciais e também porque os boletos bancários não figuram no taxativo rol do artigo 585, do Código de Processo Civil. À vista de tais fundamentos, em harmonia com o douto parecer ministerial, dou provimento à irresignação em apreço, para reformar a sentença vergastada (fls. 194/195), julgando procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, declarando, em conseqüência, extinto o processo de execução nº 001006144865-9, por não se respaldar em título extrajudicial válido, ao tempo em que condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista, 21 de outubro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009029-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE M. H. F. B. ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO AGRAVADA: M. V. L. ADVOGADOS: RARISON TATAÍRA DA SILVA E OUTRO RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DESPROVIDOS DE FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 583 E 585, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a assinatura de duas testemunhas, constitui-se em um dos requisitos essenciais ao contrato particular, para conferir-lhe força executiva. 2. O boleto bancário não pode suprir a omissão de contrato particular de compra e venda, nem tampouco detém afeição de título executivo extrajudicial, posto que não figura no taxativo rol do artigo 585 da Lei Processual Civil, cuja exegese não admite forma extensiva para abarcar outras modalidades de documentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 21 de outubro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3959, Boa Vista-RR, 04 de Novembro de 2008, p. 02. ( : 21/10/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo : Acórdão
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