TJRR 10070090344
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração em face do acórdão de fls. 750-754, 756 e 757, cuja ementa é a seguinte:
“PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL PM – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOCORRÊNCIA – DESRESPEITO AO PRAZO PARA DEFINIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE OFICIAIS PARA O QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO CONVOCAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS CONCEITOS E NOTAS ATRIBUÍDOS – PUBLICAÇÃO NOS BOLETINS INTERNOS RESERVADO E GERAL – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – ANALISADOS – NÃO-CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º. DO ART. 23 DO DECRETO Nº. 1.836/89 – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESVIO DE FINALIDADE – DEMONSTRADO – NÃO-PONTUAÇÃO POR ELOGIO CONCEDIDO – EQUÍVOCO – SEGURANÇA CONCEDIDA.”
1º.) EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA alega, em síntese, que há omissão no julgado, quanto ao art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, que determina que o Oficial promovido indevidamente passará para a situação de excedente.
Pede que a omissão seja sanada.
2º.) ESTADO DE RORAIMA alega, em síntese, que: (a) o acórdão é contraditório, porque foi declarado que o Poder Judiciário não poderia apreciar as notas dos concorrentes, por força do princípio da separação dos Poderes, mas o Tribunal Pleno, por maioria, determinou a elevação dos pontos, fazendo o papel da comissão de promoção; (b) houve omissão quanto aos efeitos financeiros do mandado de segurança, proibidos pelo art. 1º. da Lei Federal nº. 5.021/66; (c) haverá negativa de prestação jurisdicional caso os embargos sejam rejeitados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso.
O Embargado, em suas contra-razões (fls. 793 e 735-804), afirma, PRELIMINARMENTE, que: (a) há ilegitimidade e falta de interesse recursal do Estado de Roraima para contestar os efeitos financeiros da promoção do Impetrante, porque o pagamento deverá ser feito pelo União; (b) a União seria a única legitimada e interessada em interpor embargos de declaração.
No MÉRITO, aduz, em resumo, que: (c) não há contradição, porque “a terceira avaliação (Ficha de Promoção) possui natureza jurídica de ato administrativo vinculado. É exatamente nela em que são computados os pontos positivos e negativos. A própria legislação estatui criteriosamente a pontuação no anexo do regulamento, fixando e quantificando numericamente os valores a serem computados, constando ainda as instruções complementares para preenchimento da Ficha de Promoção de Oficiais” (fl. 798); (d) a omissão não foi demonstrada por meio da argumentação; (e) não foram especificados os pontos contraditórios e omissos no acórdão.
Diz que (f) não houve violação ao princípio da separação dos Poderes, porque “Restou comprovado que o Estado, através da CPOPM, violou um direito legalmente assegurado ao Embargado no momento em que deixou de cumprir com o dever de computar os pontos pertinentes aos elogios que possui. Em razão disso, o próprio judiciário deve suprir a omissão, proclamando um novo e diferente resultado do certame. Com isso, ao proclamar um resultado diverso daquele pretendido pela Comissão, não houve qualquer invasão de competência do Poder Executivo, mas apenas o restabelecimento da legalidade originária do ato administrativo em espécie” (fl. 799); (g) o desvio de finalidade do ato foi reconhecido pelo Relator.
Alega, ainda, que (h) sobre a contradição, “Verifica-se nitidamente que o Embargante destacou apenas o trecho do voto que lhe interessa para sustentar a contradição aventada. No parágrafo subseqüente a simples leitura revela que o magistrado Relator detecta a omissão da CPOPM a respeito de quesitos objetivos ignorados, circunstância esta que faz emergir a obrigatoriedade da autuação do Judiciário em obediência ao princípio da legalidade” (fl. 802);
Argumenta, também, que (i) o art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79 não foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal, porque um ato viciado não geral direito adquirido.
Pede que o recurso não seja conhecido e seu desprovimento.
É o relatório.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Embargos de Declaração de EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA.
O Embargante tem razão.
O art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, que trata da promoção dos oficiais da PM do Ex-Território Federal de Roraima, prevê expressamente que o oficial PM, que for promovido indevidamente, passará à situação de excedente e sofrerá os efeitos constantes no parágrafo único do mesmo artigo. Vejamos:
“Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.” (destaquei).
Destaco que a palavra “indevidamente” não traz um sentido vinculativo, ou seja, ela se refere a qualquer forma irregular de promoção, incluindo-se aquela da qual o Embargante foi beneficiado.
EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA, como vimos no acórdão, foi promovido indevidamente e esta Corte, por equívoco, omitiu-se quanto à aplicação do dispositivo de lei mencionado.
Não há inconstitucionalidade alguma nesse dispositivo, porque, apesar dos atos nulos não gerarem direito adquirido, o artigo em análise não é aplicado apenas nos casos em que não houve nulidade. Até porque, qualquer forma de promoção indevida é nula, por ofensa ao princípio da ilegalidade (art. 37 da CF).
O art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79 traz a regra sobre o que fazer com um oficial, quando ele for promovido indevidamente. Não há direito adquirido ao posto, tanto que o oficial encontrar-se-á na situação de “excedente”.
Os efeitos não são decorrentes do ato nulo simplesmente. Surgiram, por força de lei, quando o ato for declarado nulo.
Por essa razão, conheço, por ser tempestivo, e dou provimento ao recurso, sanando a omissão, para determinar que o Embargante passe à situação de excedente, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, no posto de Tenente Coronel.
É como voto.
2. Embargos de Declaração do ESTADO DE RORAIMA.
A preliminar de ilegitimidade do Estado de Roraima para discutir os efeitos financeiros do mandado de segurança não pode ser acolhida, porque a Fazenda Pública Estadual não está se recusando ao pagamento do soldo e demais vantagens pecuniárias. Pede apenas que o dispositivo do acórdão (o aspecto processual) seja completado e corrigido.
Por essa razão, rejeito esta preliminar.
O Estado de Roraima tem razão, quanto a omissão no voto, mas não por causa dos efeitos financeiros existirem apenas a partir da petição inicial (art. 1º. da L.F. nº. 5.021/66).
O problema é que, neste mandado de segurança, discutiu-se apenas o direito de promoção do Impetrante. Em momento algum foram pedidos os efeitos financeiros (o pagamento do soldo do posto de Tenente Coronel), portanto, quando constou no voto que os direitos decorrentes da promoção deveriam retroagir à data em que ela deveria ter acontecido, não se falou no aspecto remuneratório. Os direitos mencionados são apenas aqueles que não envolvem o soldo do Impetrante.
A omissão consistiu unicamente na falta de exclusão expressa dos efeitos mencionados.
Não houve contradição no julgado, porque esta Corte não substituiu a comissão de promoção, quando reconheceu o direito do Impetrante aos pontos pelo elogio.
O que fizemos foi apreciar os critérios adotados pela Comissão de Promoção e garantir a legalidade do resultado, aplicando-os aos dois concorrentes. Em outras palavras: aplicamos os mesmos critérios para os dois candidatos à promoção.
Por essas razões, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão, declarando que não foram pedidos nem concedidos efeitos patrimoniais por meio deste mandado de segurança.
É como voto.
Boa Vista, 06 de agosto de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1º.) APLICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº. 6.752/79 – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2º.) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RORAIMA E OMISSÃO SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS – OMISSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL CONSTATADA – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Egberto Carlos Ribeiro de Lima e dar provimento parcial aos embargos de declaração do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 06 de agosto de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3902, Boa Vista-RR, 13 de Agosto de 2008, p. 01.
( : 06/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração em face do acórdão de fls. 750-754, 756 e 757, cuja ementa é a seguinte:
“PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL PM – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOCORRÊNCIA – DESRESPEITO AO PRAZO PARA DEFINIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE OFICIAIS PARA O QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO CONVOCAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS CONCEITOS E NOTAS ATRIBUÍDOS – PUBLICAÇÃO NOS BOLETINS INTERNOS RESERVADO E GERAL – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – ANALISADOS – NÃO-CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º. DO ART. 23 DO DECRETO Nº. 1.836/89 – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESVIO DE FINALIDADE – DEMONSTRADO – NÃO-PONTUAÇÃO POR ELOGIO CONCEDIDO – EQUÍVOCO – SEGURANÇA CONCEDIDA.”
1º.) EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA alega, em síntese, que há omissão no julgado, quanto ao art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, que determina que o Oficial promovido indevidamente passará para a situação de excedente.
Pede que a omissão seja sanada.
2º.) ESTADO DE RORAIMA alega, em síntese, que: (a) o acórdão é contraditório, porque foi declarado que o Poder Judiciário não poderia apreciar as notas dos concorrentes, por força do princípio da separação dos Poderes, mas o Tribunal Pleno, por maioria, determinou a elevação dos pontos, fazendo o papel da comissão de promoção; (b) houve omissão quanto aos efeitos financeiros do mandado de segurança, proibidos pelo art. 1º. da Lei Federal nº. 5.021/66; (c) haverá negativa de prestação jurisdicional caso os embargos sejam rejeitados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso.
O Embargado, em suas contra-razões (fls. 793 e 735-804), afirma, PRELIMINARMENTE, que: (a) há ilegitimidade e falta de interesse recursal do Estado de Roraima para contestar os efeitos financeiros da promoção do Impetrante, porque o pagamento deverá ser feito pelo União; (b) a União seria a única legitimada e interessada em interpor embargos de declaração.
No MÉRITO, aduz, em resumo, que: (c) não há contradição, porque “a terceira avaliação (Ficha de Promoção) possui natureza jurídica de ato administrativo vinculado. É exatamente nela em que são computados os pontos positivos e negativos. A própria legislação estatui criteriosamente a pontuação no anexo do regulamento, fixando e quantificando numericamente os valores a serem computados, constando ainda as instruções complementares para preenchimento da Ficha de Promoção de Oficiais” (fl. 798); (d) a omissão não foi demonstrada por meio da argumentação; (e) não foram especificados os pontos contraditórios e omissos no acórdão.
Diz que (f) não houve violação ao princípio da separação dos Poderes, porque “Restou comprovado que o Estado, através da CPOPM, violou um direito legalmente assegurado ao Embargado no momento em que deixou de cumprir com o dever de computar os pontos pertinentes aos elogios que possui. Em razão disso, o próprio judiciário deve suprir a omissão, proclamando um novo e diferente resultado do certame. Com isso, ao proclamar um resultado diverso daquele pretendido pela Comissão, não houve qualquer invasão de competência do Poder Executivo, mas apenas o restabelecimento da legalidade originária do ato administrativo em espécie” (fl. 799); (g) o desvio de finalidade do ato foi reconhecido pelo Relator.
Alega, ainda, que (h) sobre a contradição, “Verifica-se nitidamente que o Embargante destacou apenas o trecho do voto que lhe interessa para sustentar a contradição aventada. No parágrafo subseqüente a simples leitura revela que o magistrado Relator detecta a omissão da CPOPM a respeito de quesitos objetivos ignorados, circunstância esta que faz emergir a obrigatoriedade da autuação do Judiciário em obediência ao princípio da legalidade” (fl. 802);
Argumenta, também, que (i) o art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79 não foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal, porque um ato viciado não geral direito adquirido.
Pede que o recurso não seja conhecido e seu desprovimento.
É o relatório.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Embargos de Declaração de EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA.
O Embargante tem razão.
O art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, que trata da promoção dos oficiais da PM do Ex-Território Federal de Roraima, prevê expressamente que o oficial PM, que for promovido indevidamente, passará à situação de excedente e sofrerá os efeitos constantes no parágrafo único do mesmo artigo. Vejamos:
“Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.” (destaquei).
Destaco que a palavra “indevidamente” não traz um sentido vinculativo, ou seja, ela se refere a qualquer forma irregular de promoção, incluindo-se aquela da qual o Embargante foi beneficiado.
EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA, como vimos no acórdão, foi promovido indevidamente e esta Corte, por equívoco, omitiu-se quanto à aplicação do dispositivo de lei mencionado.
Não há inconstitucionalidade alguma nesse dispositivo, porque, apesar dos atos nulos não gerarem direito adquirido, o artigo em análise não é aplicado apenas nos casos em que não houve nulidade. Até porque, qualquer forma de promoção indevida é nula, por ofensa ao princípio da ilegalidade (art. 37 da CF).
O art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79 traz a regra sobre o que fazer com um oficial, quando ele for promovido indevidamente. Não há direito adquirido ao posto, tanto que o oficial encontrar-se-á na situação de “excedente”.
Os efeitos não são decorrentes do ato nulo simplesmente. Surgiram, por força de lei, quando o ato for declarado nulo.
Por essa razão, conheço, por ser tempestivo, e dou provimento ao recurso, sanando a omissão, para determinar que o Embargante passe à situação de excedente, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº. 6.752/79, no posto de Tenente Coronel.
É como voto.
2. Embargos de Declaração do ESTADO DE RORAIMA.
A preliminar de ilegitimidade do Estado de Roraima para discutir os efeitos financeiros do mandado de segurança não pode ser acolhida, porque a Fazenda Pública Estadual não está se recusando ao pagamento do soldo e demais vantagens pecuniárias. Pede apenas que o dispositivo do acórdão (o aspecto processual) seja completado e corrigido.
Por essa razão, rejeito esta preliminar.
O Estado de Roraima tem razão, quanto a omissão no voto, mas não por causa dos efeitos financeiros existirem apenas a partir da petição inicial (art. 1º. da L.F. nº. 5.021/66).
O problema é que, neste mandado de segurança, discutiu-se apenas o direito de promoção do Impetrante. Em momento algum foram pedidos os efeitos financeiros (o pagamento do soldo do posto de Tenente Coronel), portanto, quando constou no voto que os direitos decorrentes da promoção deveriam retroagir à data em que ela deveria ter acontecido, não se falou no aspecto remuneratório. Os direitos mencionados são apenas aqueles que não envolvem o soldo do Impetrante.
A omissão consistiu unicamente na falta de exclusão expressa dos efeitos mencionados.
Não houve contradição no julgado, porque esta Corte não substituiu a comissão de promoção, quando reconheceu o direito do Impetrante aos pontos pelo elogio.
O que fizemos foi apreciar os critérios adotados pela Comissão de Promoção e garantir a legalidade do resultado, aplicando-os aos dois concorrentes. Em outras palavras: aplicamos os mesmos critérios para os dois candidatos à promoção.
Por essas razões, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão, declarando que não foram pedidos nem concedidos efeitos patrimoniais por meio deste mandado de segurança.
É como voto.
Boa Vista, 06 de agosto de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001007009034-4
EMBARGANTES: EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: RONAN MARINHO SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1º.) APLICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº. 6.752/79 – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2º.) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RORAIMA E OMISSÃO SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS – OMISSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL CONSTATADA – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Egberto Carlos Ribeiro de Lima e dar provimento parcial aos embargos de declaração do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 06 de agosto de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3902, Boa Vista-RR, 13 de Agosto de 2008, p. 01.
( : 06/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
13/08/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão