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Jurisprudência


TJRR 10070090476

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 001004092436-6, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Consta nos autos que a Autora procurou atendimento médico para seu filho, com 3 anos de idade, num primeiro momento, no Posto de Saúde Municipal do Bairro Senador Hélio Campos e depois no Hospital da Criança Santo Antônio e ele recebeu tratamento contra vermes durante quatro meses. Posteriormente, foi internado e, durante a realização de um exame ecográfico (ultrassom), em que um médico mostrava à mãe uma massa dentro do intestino, dizendo que eram fezes, “passava pelo local um médico pediatra que verificando a gravidade do quadro clínico do menor e o histórico afirmou não serem vermes ou fezes, e sim provavelmente um tumor” (fl. 03 – sic). A criança foi encaminhada para a cidade de Manaus-AM e faleceu cinco dias depois, em razão do estado avançado da doença. O Recorrente alega, em síntese, que: (a) os médicos não erraram, porque o tumor apresentou todos os sintomas de uma infestação por vermes; (b) o câncer aparece de forma disfarçada; (c) o paciente já tinha o tumor, quando procurou atendimento médico; (d) não houve culpa por parte do médico; (e) o câncer é um caso fortuito; (f) não há dano moral; (g) o valor da condenação é excessivo. Pede que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, ou que o valor da condenação seja reduzido. O recurso foi recebido, conforme despacho de fl. 157. A Apelada afirma, em suma, que: (a) seu filho recebeu tratamento médico errado por três meses no Hospital da Criança Santo Antônio, no qual foram combatidas vermes, quando a criança estava com um tumor maligno no intestino; (b) o médico não exauriu todos os exames e atendimentos para saber o que a criança tinha realmente; (c) o Apelante não afastou a falha no serviço médico; (d) o valor da condenação está correto; (e) o dano moral decorre da morte de seu filho em decorrência da negativa de prestação de um serviço médico com boa qualidade e eficiência. Pede a manutenção da sentença. O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção (fls. 168-170). É o relatório. Primeiramente, corrija-se o registro e a autuação para que conste o nome correto do recorrente no SISCOM. Após, encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 07 de janeiro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O fato é incontroverso. A discussão refere-se apenas ao dano moral, à culpa e ao nexo de causalidade. A ato dos agentes estatais foi a causa direta e imediata para o resultado da forma como aconteceu, porque examinaram a criança diversas vezes, chegando a fazer uma ultrassonografia e não perceberam tratar-se de câncer, concluindo que eram vermes e que a massa, encontrada dentro do intestino, eram fezes. O tumor poderia ter sido constatado, conforme fez o “médico pediatra que passava pelo local na hora do exame”. O câncer não é um caso fortuito nesta situação, porque não se tentou impedir que ele acontecesse e sim que fosse identificado. O dano moral, em razão de sua subjetividade, é presumido pela ocorrência do fato dano (dano “in re ipsa”). O nexo de causalidade está presente, porque o Município de Boa Vista não conseguiu demonstrar que o resultado não ocorreu por causa do fato lesivo. Embora trate-se de câncer, doença abstratamente incurável, hoje em dia são freqüentes os pacientes portadores deste problema que, mediante uma avaliação médica rápida e de boa qualidade, encontram a cura, principalmente se diagnosticado no momento propício. Não foi o caso aqui. A criança, filha da Autora, foi levada para um posto de saúde e depois para um hospital público municipal e lá foi avaliada por um médico que chegou até mesmo a realizar uma ultrassonografia e, com a informação diante de seus olhos, insistia em dizer à mãe que a massa encontrada no intestino do menino eram fezes. O profissional não foi capaz de agir como seu colega que, passando pelo local, olhou o exame e, de plano, conforme consta nos autos, identificou o tumor e recomendou a urgência que o caso exigia. Infelizmente já haviam se passado quatro meses desde que a criança foi analisada pela primeira vez. Se foi desleixo, imperícia ou até mesmo dolo do médico, o que importa é que foi seu ato que ceifou qualquer esperança de tratamento para a criança. Mesmo que apenas para buscar prolongar sua vida por mais algum tempo. Não estou dizendo que o médico tinha a obrigação de garantir a cura. Afirmo que ele era obrigado a prestar um serviço eficiente e de boa qualidade, o que não aconteceu. O falecimento, da forma como se deu, ocorreu, repito, porque o médico não foi capaz de prestar um serviço de boa qualidade. Apreciando a situação sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como tomando como outros parâmetros a situação financeira das partes, a intensidade e a repercussão do dano na vida da Autora, e também para atender as funções de punição, ressarcimento à vítima e inibição da conduta na sociedade, entendo que o valor da condenação é o mais justo. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL – TUMOR CANCERÍGENO TRATADO COMO INFESTAÇÃO POR VERMES – DIAGNÓSTICO TARDIO – MORTE DA CRIANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – FATO - INCONTROVERSO – CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – PRESUMIDO PELA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESENTE – DOENÇA IDENTIFICADA DE PLANO POR OUTRO MÉDICO QUATRO MESES DEPOIS DO INÍCIO DO TRATAMENTO – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. JOSÉ PEDRO Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 22. ( : 19/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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