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Jurisprudência


TJRR 10070090484

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista 1º Apelante: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros 1º Apelado: Estado de Roraima Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR) 2º Apelante: Estado de Roraima. Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR) 2º Apelado: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros Relator: Des. Carlos Henriques R E L A T Ó R I O Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis tempestivamente interpostas por L. R. A. BARBOSA (fls. 155/164) e pelo ESTADO DE RORAIMA (fls. 171/177) contra respeitável sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de Embargos do Devedor – processo nº 010.04.093902-6. Mencionada sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ESTADO DE RORAIMA, tendo o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, extingo o presente processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC, julgando parcialmente procedentes os Embargos, declarando que o valor originário devido nos Autos n.º 04 091450-8 é de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais). Sobre esta quantia, a correção monetária deve incidir, com base no índice oficial do TJRR, devendo ser calculados conforme o vencimento fixado em cada parcela, da quantia total devida de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais), em sua respectiva nota de empenho. Os juros de mora são, devidos na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a atividade desenvolvida pelas partes, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbência recíproca, a verba honorária é devida, por cada um dos litigantes à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), admitida a compensação (art. 21, do CPC).” O primeiro Apelante L. R. A. Barbosa recorre alegando erro na forma utilizada para apurar os valores reconhecidos na sentença, estando correto o valor do débito executório apresentado na inicial, isto é, R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Diz que se não houver correção da sentença, padecerá de ilegalidade porque não foi corrigido o valor do débito principal, gerando enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA, numa significativa perda de R$ 1.547.672,17 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos). Pleiteia a modificação do decisum para reconhecer a dívida exeqüenda em R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescendo-lhe juros de 1% a contar do ato citatório (02.09.04) e correção monetária a partir do dia 17.08.04, inclusive (dia após a data da propositura da execução), modificando os honorários advocatícios para pelo menos 5% do total da condenação. Contra-razões às fls. 190/193. O ESTADO DE RORAIMA também recorreu requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente agita ausência de título de crédito. Aduz que a cobrança é excessiva e há ilegalidade na incidência dos juros em 1% ao mês. Contra-razões de fls. 186/187, pugnando pelo desprovimento do recurso. Coube-me por distribuição, o munus relatorial. É o breve relato. À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos. Boa Vista(RR), de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista 1º Apelante: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros 1º Apelado: Estado de Roraima Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR) 2º Apelante: Estado de Roraima. Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR) 2º Apelado: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros Relator: Des. Carlos Henriques V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e do recurso necessário. Passemos as questões preliminares. I - Ausência de Título de Crédito Nesta prefacial requer-se a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que não se pode aceitar que cópias de contratos sequer autenticadas possam ter força de título executivo. Sem razão o Apelante. Na esteira da reiterada jurisprudência tem-se que a exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, o que não é o caso. Neste sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - CARTA DE FIANÇA - TESTEMUNHAS. A exigência da apresentação do original do título em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada esta possibilidade uma vez que se executa é o contrato de mútuo garantido pela fiança que é uma obrigação acessória pressupondo necessariamente a existência da obrigação principal da qual é garantia, desnecessária é a apresentação do documento original, principalmente quando sua existência ou autenticidade não foi objeto de impugnação ou dúvida, pelo contrário foi plenamente confessada pelos executados/embargantes. (...)" (TJMG - 15ª C.C., Ap. 2.0000.00.492092-1/000; Relator: DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 09/11/2007; Data da Publicação: 30/11/2007). Rejeita-se, pois esta preliminar. II – Ausência do documento de alteração contratual de L. R. A. BARBOSA A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a falta nos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica não constitui defeito de representação, mesmo porque o artigo 12 do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, não impôs a apresentação de tais documentos em juízo. Nesse sentido: "Não caracteriza defeito de representação o fato de a pessoa jurídica não juntar aos autos os seus atos constitutivos para demonstrar quem efetivamente detém poderes a ser outorgados a causídicos" (TJMA - AI 024358/2002 - (43.738/2003) - 4ª C.Cív. - Relª Desª Dulce Clementino - J. 25.3.2003). "A lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo. Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que - em nome de sociedade - outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurídica". (STJ, 1ª Turma, REsp 219688 / SP, relator Ministro Humberto Gomes Barros, j. 5/10/1999). Logo, não havendo fundadas suspeitas sobre a legitimidade do outorgante do mandato judicial, não há que se exigir a juntada do contrato social da empresa apelante. III – Ilegitimidade Passiva Em razão da edição da Lei Estaual n.º 332, de 29 de abril de 2002, publicada no DOE n.º 082, de 02.05.02, o DER/RR foi extinto, transferindo-se para o ESTADO DE RORAIMA as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da Autarquia, que teve seus direitos e obrigações, integrados ao patrimônio do Demandado. “Art. 1º Fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima – DER/RR, criado sob a forma de Autarquia pela Lei nº 001/91 e regulamentado pela Lei nº 042/93. Art. 2º Transferem-se para o Estado de Roraima as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da entidade em extinção de que trata o artigo anterior, que serão assimilados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 3º. Os bens, direitos e obrigações da Autarquia em extinção passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.” Patente pois, a legitimidade do ESTADO DE RORAIMA para figurar no pólo passivo da demanda. IV – Impossibilidade de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública A preliminar é impertinente, pois resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 279, a possibilidade de ajuizamento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, desde que revestido das formalidades legais e observado rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. V – Incerteza da dívida Embora o ESTADO DE RORAIMA alegue que não há prova nos autos de que deve qualquer soma em dinheiro à L. R. A. BARBOSA, os contratos estão juntados às fls. 26/33 e 45/52. Além disso, há atestados de conclusão do contratado (fls. 35 e 55). MÉRITO Quanto ao mérito, reinvidica o ESTADO DE RORAIMA haver Excesso de Execução ao passo que L. R. A. BARBOSA insurge-se contra os cálculos feitos para apuração do valor devido, entendendo que foram feitos para menos. Compulsando os autos verifica-se que os contratos foram celebrados em abril de 2000 e maio de 2000 e que o acordado foi realizado consoante atestados de conclusão emitidos pelos Coordenador Técnico da Diretoria do DER e Diretor de Obras do DER. O contrato n.º 0052/2000 (fls. 26/33) tinha como valor total R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), dos quais R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) foram pagos, ex vi, Ordem Bancária às fls. 36. Resta ainda R$ 52.800,00 (cinqüenta e dois mil e oitocentos reais). O contrato n.º 0021/2000 (fls. 45/52) tinha como valor total R$ 514.822,00 (quinhentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e dois reais), dos quais R$ 73.546,00 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais) foram pagos, ex vi, Ordens Bancárias às fls. 56. Resta ainda R$ 441.276,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais). O ESTADO DE RORAIMA aduz que é ilegal a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês devendo-se observar o disposto no art. 1º-F, a Lei n.º 9.494/97, verbis: “Os juros de mora, nas condenações imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Efetivamente os serviços foram realizados sob a égide da Lei 4.414/64, que reza ser a correção e os juros de mora devidos na forma do direito civil. E ainda sob o prisma do Código Civil de 1916, cujo art. 1062 previa juros moratórios em 6% ao ano. Na verdade, o entendimento jurisprudencial majoritário atual, traz uma solução amena para estes casos, pois está firmado, que o correto é calcular os juros até a entrada em vigor do novo código, com o percentual de 0,5% e após a sua vigência, aplicar-se-ia 1%. Contudo, no caso em testilha, em virtude de ser Cobrança oriunda de débito contratual, existe um outro entendimento que encontra precedente neste tribunal, que fora recentemente confirmado pelo STJ. Senão Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO ANO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C §1º DO ART. 161 DO CTN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO – IGPM. INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA – CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007491-8 – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES, DPJ n.º 3603/07 de 12/05/2007) O voto foi confirmado pelo STJ com publicação 31.03.08: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464. 2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição. 3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp 1008133/RR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)” Este entendimento, sem contrariar a jurisprudência dominante, como dito em linhas volvidas, firma que pelo descumprimento do contrato, este permaneceu pendente até a entrada em vigor do novo código, sendo esta a norma a ser aplicada no caso concreto, apesar da celebração dos ajustes terem ocorrido em 2000. Isso porque, embora os serviços tenham sido prestados na vigência do Código anterior, o contrato, na verdade, ainda está em curso, porquanto não adimplida a obrigação de uma da partes, qual seja, do Estado de Roraima. É dizer, o contrato ainda não foi concluído, e o Apelante encontra-se em mora até hoje. Sendo assim, tratando-se de juros legais, deve incidir a legislação prevista no Código Civil atual, consoante esclarece Mário Luiz Delgado (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 112/113): “No tocante aos contratos ou às dívidas judiciais em curso, o Direito Intertemporal distingue as hipóteses de juros legais e juros convencionais. Aos primeiros, manda aplicar imediatamente a lei nova, enquanto os juros convencionais se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato. Assim, em se tratando de juros legais, incide imediatamente a lei nova às situações em curso, ainda que a constituição em mora se tenha verificado na vigência do Código revogado. E a razão é simples e lógica, como explica Campos Batalha “...não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subseqüentes viessem a estatuir a propósito, quer tais aumentassem, quer produzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção.” Assim, determina o Código Civil atual: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pois bem, atualmente, há uma norma do CTN que estabelece o percentual de 1% ao mês, inserta no § 1º do art. 161, cujo teor segue ipsis litteris: “Art. 161. [...] § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Portanto, não há razão para reduzir o percentual dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês, devendo incidir a partir da citação. Quanto a correção monetária, esta deve incidir a partir do momento em que entrou em mora a Administração, ou seja, quando devido o pagamento, e neste diapasão, correto o entedimento da Juíza de primeiro grau, devendo iniciar a partir das notas de empenho, emitidas por agente público e assinada pela devedora, consituindo título de dívida líquida, certa e exigível. A propósito, trago à colação o seguinte aresto: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. - A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. - A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes da Corte. - Recurso especial provido.” (STJ - REsp 311.199/GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de 25/03/2002, página 00191). Referente ao pedido de condenação da Embargada ao pagamento do excesso de execução com espeque no art. 940 do CC, vejamos o que determina: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” O pedido não pode ser atendido, porque a condenação a essas penas civis, previstas no art. 940 do Código Civil, pressupõe a má-fé do credor. Ele deve pedir mais do que tem direito, ou cobrar dívida já paga conscientemente, e deve haver prova disso. A simples aplicação de juros ou correção monetária em excesso não é suficiente para configurar essa atitude punível. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, compensados, em decorrência da sucumbência recíproca, que possui previsão legal expressa no “caput” do art. 21 do CPC que dispõe. Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao apelo manejado pela empresa L. R. A. BARBOSA apenas para majorar os honorários advocatícios, mantenho no mais a sentença apelada, dando improvimento ao recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA. É como voto. Boa Vista (RR), 15 de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista 1º Apelante: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros 1º Apelado: Estado de Roraima Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR) 2º Apelante: Estado de Roraima. Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR) 2º Apelado: L. R. A. Barbosa Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros Relator: Des. Carlos Henriques E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA APELADA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; INCERTEZA DA DÍVIDA – REJEIÇÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% - CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO FOI CUMPRIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MODIFICADA – APELO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 07 009048-4, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dar parcial provimento ao recurso manejado por L. R. A. Barbosa e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (15.07.2008). Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. JOSÉ PEDRO Revisor Des. MAURO CAMPELLO Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3897 Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2008 - 03 ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 05/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão