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Jurisprudência


TJRR 10070090518

Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8. Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho. Advogado: Francisco das Chagas Batista. Embargado: Estado de Roraima. Procurador: Arthur Carvalho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios prequestionadores (fls. 385/401), interpostos por LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, contra o v. acórdão de fls. 380/381, cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ SUBSTITUTO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA POSSE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos’ (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 819.726/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 362). 2. Recurso improvido.” Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido julgado. Requer, assim, o provimento dos embargos. É o relatório. Boa Vista, 06 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8. Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho. Advogado: Francisco das Chagas Batista. Embargado: Estado de Roraima. Procurador: Arthur Carvalho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Não merecem prosperar os embargos declaratórios, porque se destinam, na realidade, ao reexame da causa, renovando temas já apreciados. Com efeito, vê-se, cristalinamente, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, tendo este analisado todas as circunstâncias que envolveram a lide, com a devida fundamentação. Nesse contexto, o julgado recorrido consignou expressamente a inexistência de violação e/ou negativa de vigência ao art. 927 do CC ou ao art. 37, § 6.º, da CF, de modo a afastar a pretendida indenização por danos materiais e morais. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, 1.ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.93, p. 1.665). “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793). “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). ISTO POSTO, nego provimento aos embargos. É como voto. Boa Vista, 06 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8. Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho. Advogado: Francisco das Chagas Batista. Embargado: Estado de Roraima. Procurador: Arthur Carvalho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator Des. MAURO CAMPELLO – Julgador Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3842, p. 01. ( : 06/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : 15/05/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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