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Jurisprudência


TJRR 10070090617

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7 APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente. Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”. O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos. Pede a reforma da sentença. Não houve contra-razões (fl. 204). Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se à revisão. Boa Vista, 25 de janeiro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7 APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz: “II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;” A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito). A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.” Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe: “Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: 'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”. Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (1): “A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.” Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral. A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados. No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou: “'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original). Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores. O problema é que, além disso, ele os chamou, também, de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social. Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribuí-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente. O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 145) e essa prova não foi impugnada. O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”). Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos. Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus. Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto. Vejamos: “d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fls. 11 e 12). Para a antecipação de tutela, pediu: “b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11). Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado. Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20). Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos. É como voto. Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008. Des. Almiro padilha Relator 1 - Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7 APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008. Des. Carlos henriques Presidente Des. José pedro Julgador Des. Almiro padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3796, Boa Vista-RR, 04 de março de 2008, p. 09. ( : 19/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 04/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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