main-banner

Jurisprudência


TJRR 10070090674

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4 APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO ELISON OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que julgou improcedente o pedido de contido na inaugural, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Alega o recorrente, que “o dano moral está devidamente provado, pois a matéria divulgada teve a finalidade de macular a honra e imagem pessoal e profissional do demandante”, ao se afirma que os agentes de trânsito, categoria da qual é integrante, são “propineiros e analfabetos” – fls. 333 a 354. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, condenando os apelados a indenizá-lo com valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara. Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 358). Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 14 de abril de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4 APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: CÉSAR ALVES VOTO A matéria tida como ofensiva à moral do autor encontra-se assim redigida, verbis: “(...) que os outros também já estão recebendo propinas. Já tem gente aí que sabe quanto custa... quanto é o valor de um ‘amarelinho’. Já tem pessoas que já sabe quanto é que custa um ‘amarelinho’ para que ele feche os olhos. Então, foi uma péssima idéia da administração municipal colocar os ‘amarelinhos’ na rua (...) É um tratamento diferenciado. Ah! Esse aí é do lado do Governador, pode multar. É isso que tá acontecendo. É isso. Ah! Esse aí fala demais. Fala da Prefeita, pode multar”. “Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito... então, não tem condições de dialogar com ninguém na rua. Isso é uma malvadeza que estão fazendo. Colocar as pessoas para servir de cobaia. É uma vergonha o que se está fazendo. É uma falta de respeito com a opinião pública de Roraima, senhora prefeita... Tão recebendo propina e multando”. Com efeito, na feição dada ao dano moral pela Constituição Federal de 1988, destaca-se, no artigo 1º, inciso III, a consagração à dignidade humana como um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito, que hoje pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, englobando os direitos à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade. Ressalta-se que a plena reparação do dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, incisos V e X, de nossa Carta Magna. Destarte, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável. No caso em apreço, a matéria veiculada é ofensiva à dignidade do autor e aos demais fiscais municipais de trânsito, os denominados “amarelinhos”, chamados de “corruptos” e “analfabetos”, sendo certo o dever de indenizar, tendo em vista o caráter da matéria jornalística em apreço, não se afigurando simples comentário do que acontece na cidade. Entendo, portanto, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suscitados pelos autores. Ressalte-se que a liberdade de informar constitui um valor importante a ser preservado, mas não pode colidir com a garantia também constitucional de defesa da imagem e da honra e do direito à vida privada. A liberdade de imprensa é um direito absoluto apenas e tão somente na medida em que não pode estar submetida à censura prévia, mas seu exercício abusivo, quando em conflito com outros valores também significativos, há de implicar certas responsabilidades. Destarte, através de um juízo de ponderação sobre os bens envolvidos na presente lide, buscando o sacrifício mínimo dos direitos em jogo, visto não implicar negação de tutela ao direito fundamental da livre expressão e informação, mas em comprimir tal direito em favor dos direitos fundamentais à intimidade e à imagem em face do caso concreto, tenho que a reportagem veiculada pelos apelantes foi abusiva, violando os direitos do autor. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR. 1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 2. Omissis 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido.” (20020150078482APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 29/03/2004, DJ 27/05/2004 p. 40) No mesmo norte encontra-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. (...) DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. (...) 1. Omissis 2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (REsp 719592/AL, Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.02.2006 p. 567) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ofertado, condenado os apelados ao pagamento de R 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade ao disposto no art. 20, § 4º do CPC. É como voto. Boa Vista, 06 de maio de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4 APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: CÉSAR ALVES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR EM VALOR JUSTO E ADEQUADO. APELO PROVIDO. 1. O direito de informação não é absoluto, vedando-se qualquer ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, se configurada, dever ser de indenizada à luz da razoabilidade. 2. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 06 de maio de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Relator DES. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 03. ( : 06/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : 15/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão