TJRR 10070091664
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em suma, que: a) em razão de sua condição de hipossuficiente, a condenação ao pagamento dos honorários é indevida; b) o art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50 não impõe o pagamento de honorários advocatícios ao demandante hipossuficiente, “[...] eis que ao contrário, trata apenas da possibilidade de pagamento das custas caso possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e da família” (fl. 75).
Afirma que: c) a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pode ser observada nos documentos juntados com a inicial.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação quanto aos honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 80).
O Estado, nas contra-razões, suscita que: a) é inegável a possibilidade de se aplicar o art. 12 da Lei 1.060/50 ao vertente caso; b) “[...] a aplicação do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil é automática, tendo em vista que a parte foi vencida e não houve condenação” (fl. 83); c) “[...] falta interesse de agir da Apelante, na medida em que fica suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de miserabilidade, não havendo, portanto, motivo para recorrer da decisão acertada” (fl. 83).
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ....../......../...............
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão à Apelante. Explico.
A Recorrente insurge-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios, pois alega que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento dessa verba.
Com efeito, verifica-se, na fl. 18, que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente. Essa concessão, todavia, não implica na impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Comungo do entendimento da parcela da doutrina e jurisprudência que admitem a condenação do beneficiário vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Salvo algumas exceções (ex: mandado de segurança), a sentença sempre deverá conter a condenação dos honorários. No caso dos beneficiários da justiça gratuita que restarem vencidos na demanda, essa condenação também deve ser imposta.
No entanto, a obrigação da pagar a verba estabelecida do decisum ficará condicionada à superveniente mudança da situação patrimonial da parte, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:
[...] c) há um entendimento intermediário, segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de necessitado.
Concordamos com este último entendimento, por entendê-lo mais consentâneo com os objetivos da LAJ. A obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ). (Benefício da justiça Gratuita, vol I, JusPodivm, 2004, p. 19/20).
Mencionado art. 12 possui a seguinte redação:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Como se nota, utiliza-se esse dispositivo, por analogia, também para a verba referente aos honorários advocatícios, por ser interpretação mais condizente com o objetivo da lei.
Por óbvio, o legislador não quis isentar os beneficiários do pagamento dos honorários advocatícios, obrigando-os somente ao pagamento das custas (na forma do art. 12).
Apenas quis assegurar-lhes o acesso à justiça, de maneira que, deixando de existir a circunstância que levou à concessão do benefício, poderá ser exigido o pagamento dos valores determinados na sentença, inclusive honorários, desde que dentro do prazo de cinco anos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES.
1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 256)
***
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém, sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Precedentes: REsp 888.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.05.2007; REsp 759.120/RS, Rel. Min. Castro filho, DJ de 16.04.2007; REsp 901.485/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.03.2007; EDcl no REsp 795.662/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26.10.2006; REsp 613.125/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06/06/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 943.124/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO SUSPENSO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. As custas e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a alegada situação de miserabilidade.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 933.208/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 03.08.2007 p. 344)
Verifica-se, portanto, que desobrigação de pagar as verbas sucumbenciais persiste apenas como condição suspensiva, podendo ser superada caso se desconstitua a situação de pobreza.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 24.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em suma, que: a) em razão de sua condição de hipossuficiente, a condenação ao pagamento dos honorários é indevida; b) o art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50 não impõe o pagamento de honorários advocatícios ao demandante hipossuficiente, “[...] eis que ao contrário, trata apenas da possibilidade de pagamento das custas caso possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e da família” (fl. 75).
Afirma que: c) a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pode ser observada nos documentos juntados com a inicial.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação quanto aos honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 80).
O Estado, nas contra-razões, suscita que: a) é inegável a possibilidade de se aplicar o art. 12 da Lei 1.060/50 ao vertente caso; b) “[...] a aplicação do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil é automática, tendo em vista que a parte foi vencida e não houve condenação” (fl. 83); c) “[...] falta interesse de agir da Apelante, na medida em que fica suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de miserabilidade, não havendo, portanto, motivo para recorrer da decisão acertada” (fl. 83).
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ....../......../...............
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão à Apelante. Explico.
A Recorrente insurge-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios, pois alega que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento dessa verba.
Com efeito, verifica-se, na fl. 18, que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente. Essa concessão, todavia, não implica na impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Comungo do entendimento da parcela da doutrina e jurisprudência que admitem a condenação do beneficiário vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Salvo algumas exceções (ex: mandado de segurança), a sentença sempre deverá conter a condenação dos honorários. No caso dos beneficiários da justiça gratuita que restarem vencidos na demanda, essa condenação também deve ser imposta.
No entanto, a obrigação da pagar a verba estabelecida do decisum ficará condicionada à superveniente mudança da situação patrimonial da parte, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:
[...] c) há um entendimento intermediário, segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de necessitado.
Concordamos com este último entendimento, por entendê-lo mais consentâneo com os objetivos da LAJ. A obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ). (Benefício da justiça Gratuita, vol I, JusPodivm, 2004, p. 19/20).
Mencionado art. 12 possui a seguinte redação:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Como se nota, utiliza-se esse dispositivo, por analogia, também para a verba referente aos honorários advocatícios, por ser interpretação mais condizente com o objetivo da lei.
Por óbvio, o legislador não quis isentar os beneficiários do pagamento dos honorários advocatícios, obrigando-os somente ao pagamento das custas (na forma do art. 12).
Apenas quis assegurar-lhes o acesso à justiça, de maneira que, deixando de existir a circunstância que levou à concessão do benefício, poderá ser exigido o pagamento dos valores determinados na sentença, inclusive honorários, desde que dentro do prazo de cinco anos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES.
1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 256)
***
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém, sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Precedentes: REsp 888.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.05.2007; REsp 759.120/RS, Rel. Min. Castro filho, DJ de 16.04.2007; REsp 901.485/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.03.2007; EDcl no REsp 795.662/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26.10.2006; REsp 613.125/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06/06/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 943.124/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO SUSPENSO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. As custas e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a alegada situação de miserabilidade.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 933.208/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 03.08.2007 p. 344)
Verifica-se, portanto, que desobrigação de pagar as verbas sucumbenciais persiste apenas como condição suspensiva, podendo ser superada caso se desconstitua a situação de pobreza.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 24.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão