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Jurisprudência


TJRR 10070092027

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo do instrumento interposto pelo Município de São Luiz do Anauá irresignado com a liminar concedida em Mandado de Segurança (processo nº 006007021299-2) pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, determinando a nomeação do agravado no prazo de 05 (cinco) dias para o cargo de fiscal de tributos. Alega, o Agravante, que “os atos que foram praticados são inexistentes, não estando na seara processual, posto que não há o requisito necessário à representação, qual seja, a condição (hipossuficiência) que lhe dá titularidade para postular em favor do impetrante” – fl. 05. Argumenta, ainda, que os cargos, ditos pelo impetrante/agravado como sendo de fiscal de tributos, ocupados por outros servidores são funções de confiança do administrador municipal, tendo a nomeação destes obedecido o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal. Afirma também que “mesmo que o Impetrante já fizesse parte do quadro de servidores municipais, no cargo para o qual prestou concurso e foi classificado, não haveria tal obrigatoriedade de nomeação nas funções ora ocupadas por outros servidores. O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia Corte de Justiça - Des. Robério Nunes – fls. 129/130. No mérito, pugna o recorrente pela procedência do pedido para determinar a suspensão da liminar vergastada. Devidamente intimado, o agravado afirma que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pugnando, portanto, pela manutenção da decisão atacada - fls. 135 a 141. Às fls. 175 a 178, a douta Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais. Boa Vista, 09 de maio de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO RELATOR: CÉSAR ALVES VOTO Primeiramente, esclareça-se a questão trazida pelo agravante acerca da justiça gratuita. Este afirma não se verificar nos autos a declaração de hipossuficiência do agravado, o que, a seu ver, exclui a titularidade da defensoria para atuar no caso, ensejando a inexistência dos atos praticados. Porém, pertinente a colação dos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 03.05.2006 p. 179). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. REsp 469594/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.05.2003, DJ 30.06.2003 p. 243. Verifica-se na petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora agravado a afirmação de sua hipossuficiência, requerendo, ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, ambos da Lei nº 1.060/50. Aliás, este é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, quando afirma que: “No caso em tela, o Ilustre Defensor Público em sua exordial, às fls. 41, requereu a justiça gratuita na forma da lei. Portanto, não vejo cabimento na argumentação do agravante em que o mesmo diz haver irregularidades na demonstração da hipossuficiência do Agravado” – fl. 176. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na representação e tampouco na inexistência dos atos praticados pela parte recorrida. Adentrando, pois, o mérito propriamente dito, não assiste razão ao agravante. Uma vez comprovadas nos autos a aprovação do agravado para exercer o cargo de fiscal de tributos e a existência de servidores contratados temporariamente para exercer as funções inerentes a tal cargo, evidente torna-se o direito subjetivo do recorrente à nomeação. Aliás, como bem ressaltou a douta Procuradora de Justiça, hodiernamente a jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e não mais mera expectativa de direito. Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravada, já que, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, esta vem sendo prejudicada por não estar exercendo a função referente ao cargo de provimento efetivo, com conseqüente privação de remuneração. Dessa forma, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 20 de maio de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AFIRMAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO IMPROVIDO. 1. “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”. 2. A jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Boa Vista, 20 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3848, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, p. 03. ( : 20/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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