TJRR 10070092027
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto pelo Município de São Luiz do Anauá irresignado com a liminar concedida em Mandado de Segurança (processo nº 006007021299-2) pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, determinando a nomeação do agravado no prazo de 05 (cinco) dias para o cargo de fiscal de tributos.
Alega, o Agravante, que “os atos que foram praticados são inexistentes, não estando na seara processual, posto que não há o requisito necessário à representação, qual seja, a condição (hipossuficiência) que lhe dá titularidade para postular em favor do impetrante” – fl. 05.
Argumenta, ainda, que os cargos, ditos pelo impetrante/agravado como sendo de fiscal de tributos, ocupados por outros servidores são funções de confiança do administrador municipal, tendo a nomeação destes obedecido o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.
Afirma também que “mesmo que o Impetrante já fizesse parte do quadro de servidores municipais, no cargo para o qual prestou concurso e foi classificado, não haveria tal obrigatoriedade de nomeação nas funções ora ocupadas por outros servidores.
O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia Corte de Justiça - Des. Robério Nunes – fls. 129/130.
No mérito, pugna o recorrente pela procedência do pedido para determinar a suspensão da liminar vergastada.
Devidamente intimado, o agravado afirma que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pugnando, portanto, pela manutenção da decisão atacada - fls. 135 a 141.
Às fls. 175 a 178, a douta Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 09 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Primeiramente, esclareça-se a questão trazida pelo agravante acerca da justiça gratuita. Este afirma não se verificar nos autos a declaração de hipossuficiência do agravado, o que, a seu ver, exclui a titularidade da defensoria para atuar no caso, ensejando a inexistência dos atos praticados.
Porém, pertinente a colação dos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido”.
(REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 03.05.2006 p. 179).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE.
- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
REsp 469594/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.05.2003, DJ 30.06.2003 p. 243.
Verifica-se na petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora agravado a afirmação de sua hipossuficiência, requerendo, ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, ambos da Lei nº 1.060/50.
Aliás, este é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, quando afirma que:
“No caso em tela, o Ilustre Defensor Público em sua exordial, às fls. 41, requereu a justiça gratuita na forma da lei. Portanto, não vejo cabimento na argumentação do agravante em que o mesmo diz haver irregularidades na demonstração da hipossuficiência do Agravado” – fl. 176.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na representação e tampouco na inexistência dos atos praticados pela parte recorrida.
Adentrando, pois, o mérito propriamente dito, não assiste razão ao agravante.
Uma vez comprovadas nos autos a aprovação do agravado para exercer o cargo de fiscal de tributos e a existência de servidores contratados temporariamente para exercer as funções inerentes a tal cargo, evidente torna-se o direito subjetivo do recorrente à nomeação.
Aliás, como bem ressaltou a douta Procuradora de Justiça, hodiernamente a jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e não mais mera expectativa de direito.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravada, já que, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, esta vem sendo prejudicada por não estar exercendo a função referente ao cargo de provimento efetivo, com conseqüente privação de remuneração.
Dessa forma, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 20 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AFIRMAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO IMPROVIDO.
1. “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
2. A jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 20 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3848, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, p. 03.
( : 20/05/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto pelo Município de São Luiz do Anauá irresignado com a liminar concedida em Mandado de Segurança (processo nº 006007021299-2) pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, determinando a nomeação do agravado no prazo de 05 (cinco) dias para o cargo de fiscal de tributos.
Alega, o Agravante, que “os atos que foram praticados são inexistentes, não estando na seara processual, posto que não há o requisito necessário à representação, qual seja, a condição (hipossuficiência) que lhe dá titularidade para postular em favor do impetrante” – fl. 05.
Argumenta, ainda, que os cargos, ditos pelo impetrante/agravado como sendo de fiscal de tributos, ocupados por outros servidores são funções de confiança do administrador municipal, tendo a nomeação destes obedecido o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.
Afirma também que “mesmo que o Impetrante já fizesse parte do quadro de servidores municipais, no cargo para o qual prestou concurso e foi classificado, não haveria tal obrigatoriedade de nomeação nas funções ora ocupadas por outros servidores.
O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia Corte de Justiça - Des. Robério Nunes – fls. 129/130.
No mérito, pugna o recorrente pela procedência do pedido para determinar a suspensão da liminar vergastada.
Devidamente intimado, o agravado afirma que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pugnando, portanto, pela manutenção da decisão atacada - fls. 135 a 141.
Às fls. 175 a 178, a douta Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 09 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Primeiramente, esclareça-se a questão trazida pelo agravante acerca da justiça gratuita. Este afirma não se verificar nos autos a declaração de hipossuficiência do agravado, o que, a seu ver, exclui a titularidade da defensoria para atuar no caso, ensejando a inexistência dos atos praticados.
Porém, pertinente a colação dos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido”.
(REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 03.05.2006 p. 179).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE.
- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
REsp 469594/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.05.2003, DJ 30.06.2003 p. 243.
Verifica-se na petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora agravado a afirmação de sua hipossuficiência, requerendo, ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, ambos da Lei nº 1.060/50.
Aliás, este é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, quando afirma que:
“No caso em tela, o Ilustre Defensor Público em sua exordial, às fls. 41, requereu a justiça gratuita na forma da lei. Portanto, não vejo cabimento na argumentação do agravante em que o mesmo diz haver irregularidades na demonstração da hipossuficiência do Agravado” – fl. 176.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na representação e tampouco na inexistência dos atos praticados pela parte recorrida.
Adentrando, pois, o mérito propriamente dito, não assiste razão ao agravante.
Uma vez comprovadas nos autos a aprovação do agravado para exercer o cargo de fiscal de tributos e a existência de servidores contratados temporariamente para exercer as funções inerentes a tal cargo, evidente torna-se o direito subjetivo do recorrente à nomeação.
Aliás, como bem ressaltou a douta Procuradora de Justiça, hodiernamente a jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e não mais mera expectativa de direito.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravada, já que, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, esta vem sendo prejudicada por não estar exercendo a função referente ao cargo de provimento efetivo, com conseqüente privação de remuneração.
Dessa forma, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 20 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009202-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
PROCURADOR: FRANCISCO DE A. GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: GEOVAN SILVA DE MELO
DEFENSORA PÚBLICA ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AFIRMAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO IMPROVIDO.
1. “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
2. A jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 20 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3848, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, p. 03.
( : 20/05/2008 ,
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Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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