TJRR 10071545254
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos morais e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante alega que o valor dos honorários é irrisório e que por isso deve ser majorado.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para aumentar o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais).
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
É o Relatório. À revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito.
Apesar da alegação de que o processo tramitou por quase três anos, com apresentação de contestação e outros incidentes, não se realizou qualquer audiência e a causa foi julgada antecipadamente.
Na verdade, o tempo de tramitação decorreu também em virtude dos prazos especiais da fazenda pública e do tramite da impugnação da justiça gratuita, incidente simples, para o qual não há previsão de honorários.
Desta forma, considero que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que o valor arbitrado atendeu “o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, consoante estabelece o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Assim, não há razão para majorar o valor dos honorários advocatícios.
Por outro lado, sendo o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita, afigura-se correto o sobrestamento do dever de pagar os honorários enquanto persistir a situação de pobreza jurídica, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Este é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇAO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇAO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04. 3. Recurso especial a que se dá provimento.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1082376 RN 2008/0184420-1 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 26/03/2009)”
A matéria também não é nova nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo extinta a cautelar por perda de objeto, os honorários de sucumbência são devidos em decorrência lógica do princípio da causalidade. - O benefício da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPCivil e a regra do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.( Número do Processo: 10090134478 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 24/11/2009 Publicado em: 13/01/2010 )
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA MODERADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, do CPC – JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 020
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos morais e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante alega que o valor dos honorários é irrisório e que por isso deve ser majorado.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para aumentar o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais).
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
É o Relatório. À revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito.
Apesar da alegação de que o processo tramitou por quase três anos, com apresentação de contestação e outros incidentes, não se realizou qualquer audiência e a causa foi julgada antecipadamente.
Na verdade, o tempo de tramitação decorreu também em virtude dos prazos especiais da fazenda pública e do tramite da impugnação da justiça gratuita, incidente simples, para o qual não há previsão de honorários.
Desta forma, considero que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que o valor arbitrado atendeu “o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, consoante estabelece o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Assim, não há razão para majorar o valor dos honorários advocatícios.
Por outro lado, sendo o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita, afigura-se correto o sobrestamento do dever de pagar os honorários enquanto persistir a situação de pobreza jurídica, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Este é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇAO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇAO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04. 3. Recurso especial a que se dá provimento.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1082376 RN 2008/0184420-1 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 26/03/2009)”
A matéria também não é nova nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo extinta a cautelar por perda de objeto, os honorários de sucumbência são devidos em decorrência lógica do princípio da causalidade. - O benefício da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPCivil e a regra do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.( Número do Processo: 10090134478 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 24/11/2009 Publicado em: 13/01/2010 )
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA MODERADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, do CPC – JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 020
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
09/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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