TJRR 10080092744
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de HELDER GREY SOUZA DE MAGALHÃES e JOSELMA BRAGA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se presos em flagrante desde 17.12.2007, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, c/c o art. 329 do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes nada têm a ver com a droga apreendida, que houve flagrante forjado e tortura praticada pelos policiais, insistindo na tese de negativa de autoria.
Aduz, outrossim, que os policiais entraram na residência dos pacientes sem mandado de busca e apreensão e que estes têm direito ao relaxamento do flagrante ou à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 47/55.
À fl. 57, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 59/65, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Primeiramente, cumpre salientar que o habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada pelos policiais.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. (...) 4. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.06.006231-1, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 22.08.2006, DPJ 31.08.2006, p. 03).
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) IV. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da tese de ocorrência de flagrante forjado, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V. A negativa de autoria deve ser analisada no âmbito da instrução criminal, ocasião na qual é possível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, ou da materialidade do crime. VI. Ordem não conhecida.” (STJ, 5.ª Turma, HC 41.370/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 582).
“PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RECONHECIMENTO PESSOAL – ART. 226, II, DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA – DECISÕES CONDENATÓRIAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS NULIDADES – ORDEM DENEGADA. (...) 2. O exame de eventual tortura praticada por policiais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é matéria que escapa dos estreitos limites do remédio heróico, porquanto demanda a inaceitável dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa, eis que a eventual nulidade do auto não é capaz de afastar a condenação, posto que persistem outras provas, colhidas tanto na fase inquisitorial como na judicial. (...) 4. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 26.356/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.04.2004, DJ 28.06.2004, p. 356).
Por outro lado, também não procede a irresignação do impetrante quanto à ausência de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, os autos noticiam que o acusado Helder Grey Souza de Magalhães vendia drogas (fl. 09) e que ele e sua mulher Joselma Braga foram presos porque, em sua residência, mantinham em depósito 05 (cinco) invólucros de cocaína, totalizando 128,1g (cento e vinte e oito gramas e um decigrama), encontrados no banheiro, dentro de um cesto de lixo, conforme fls. 09/11, 23, 29 e 51/54.
Ora, tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial, de acordo com pacífica jurisprudência:
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA – NULIDADE – PRISÃO EFETIVADA NO PERÍODO NOTURNO – CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – ORDEM DENEGADA. Hipótese em que se alega a ocorrência de nulidade na prisão em flagrante do paciente, pois esta teria sido efetivada no período noturno, em desacordo com os ditames constitucionais. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. Precedentes. Sendo o delito de tráfico de entorpecentes crime permanente, resta configurado o flagrante, consoante o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apto a ensejar a ação dos policiais, com a entrada no recinto onde o ilícito esteja sendo praticado, independentemente da expedição de mandado judicial. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 35.642/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 293).
Por derradeiro, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
Nessa linha:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.” (TJRR, HC 0010.07.007393-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Dr. Cristóvão Suter, j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, p. 02).
“HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – COAÇÃO ILEGAL – SITUAÇÃO NÃO FLAGRANCIAL – FIGURA DO FLAGRANTE DIFERIDO – LEGALIDADE E HIGIDEZ DO AUTO DE PRISÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME. A hipótese dos autos revela tratar-se de flagrante prorrogado ou diferido, figura criada pela Lei n.º 9.034/95, também denominada de ação controlada, consistente em retardar ou prorrogar a prisão em flagrante de acordo com os interesses probatórios da investigação policial. A inexistência de pedido de liberdade provisória perante o Juízo a quo, impossibilita a apreciação da suposta coação ilegal sofrida pelo paciente, sob pena de supressão de instância.” (TJDF, HC 2004.00.2.008575-5, 1.ª T. Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. 25.11.2004).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE FLAGRANTE FORJADO, DE TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS E DE NULIDADE POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada por policiais.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial.
3. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 03.
( : 26/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de HELDER GREY SOUZA DE MAGALHÃES e JOSELMA BRAGA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se presos em flagrante desde 17.12.2007, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, c/c o art. 329 do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes nada têm a ver com a droga apreendida, que houve flagrante forjado e tortura praticada pelos policiais, insistindo na tese de negativa de autoria.
Aduz, outrossim, que os policiais entraram na residência dos pacientes sem mandado de busca e apreensão e que estes têm direito ao relaxamento do flagrante ou à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 47/55.
À fl. 57, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 59/65, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Primeiramente, cumpre salientar que o habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada pelos policiais.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. (...) 4. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.06.006231-1, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 22.08.2006, DPJ 31.08.2006, p. 03).
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) IV. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da tese de ocorrência de flagrante forjado, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V. A negativa de autoria deve ser analisada no âmbito da instrução criminal, ocasião na qual é possível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, ou da materialidade do crime. VI. Ordem não conhecida.” (STJ, 5.ª Turma, HC 41.370/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 582).
“PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RECONHECIMENTO PESSOAL – ART. 226, II, DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA – DECISÕES CONDENATÓRIAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS NULIDADES – ORDEM DENEGADA. (...) 2. O exame de eventual tortura praticada por policiais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é matéria que escapa dos estreitos limites do remédio heróico, porquanto demanda a inaceitável dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa, eis que a eventual nulidade do auto não é capaz de afastar a condenação, posto que persistem outras provas, colhidas tanto na fase inquisitorial como na judicial. (...) 4. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 26.356/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.04.2004, DJ 28.06.2004, p. 356).
Por outro lado, também não procede a irresignação do impetrante quanto à ausência de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, os autos noticiam que o acusado Helder Grey Souza de Magalhães vendia drogas (fl. 09) e que ele e sua mulher Joselma Braga foram presos porque, em sua residência, mantinham em depósito 05 (cinco) invólucros de cocaína, totalizando 128,1g (cento e vinte e oito gramas e um decigrama), encontrados no banheiro, dentro de um cesto de lixo, conforme fls. 09/11, 23, 29 e 51/54.
Ora, tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial, de acordo com pacífica jurisprudência:
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA – NULIDADE – PRISÃO EFETIVADA NO PERÍODO NOTURNO – CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – ORDEM DENEGADA. Hipótese em que se alega a ocorrência de nulidade na prisão em flagrante do paciente, pois esta teria sido efetivada no período noturno, em desacordo com os ditames constitucionais. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. Precedentes. Sendo o delito de tráfico de entorpecentes crime permanente, resta configurado o flagrante, consoante o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apto a ensejar a ação dos policiais, com a entrada no recinto onde o ilícito esteja sendo praticado, independentemente da expedição de mandado judicial. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 35.642/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 293).
Por derradeiro, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
Nessa linha:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.” (TJRR, HC 0010.07.007393-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Dr. Cristóvão Suter, j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, p. 02).
“HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – COAÇÃO ILEGAL – SITUAÇÃO NÃO FLAGRANCIAL – FIGURA DO FLAGRANTE DIFERIDO – LEGALIDADE E HIGIDEZ DO AUTO DE PRISÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME. A hipótese dos autos revela tratar-se de flagrante prorrogado ou diferido, figura criada pela Lei n.º 9.034/95, também denominada de ação controlada, consistente em retardar ou prorrogar a prisão em flagrante de acordo com os interesses probatórios da investigação policial. A inexistência de pedido de liberdade provisória perante o Juízo a quo, impossibilita a apreciação da suposta coação ilegal sofrida pelo paciente, sob pena de supressão de instância.” (TJDF, HC 2004.00.2.008575-5, 1.ª T. Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. 25.11.2004).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE FLAGRANTE FORJADO, DE TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS E DE NULIDADE POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada por policiais.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial.
3. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 03.
( : 26/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
01/03/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão