TJRR 10080092975
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009297-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ARTHUR CARVALHO
EMBARGADA: ALDECIRA PEREIRA FAVELA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 001008009297-5, opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 82, que reformou parcialmente a sentença apenas para condenar a Autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a em seus demais termos.
Alega, em síntese, o recorrente, haver omissões no acórdão, referentes: a) à análise do art. 475 do CPC, b) à coisa julgada, e c) à impossibilidade de reformatio in pejus.
Aduz, outrossim, haver contradição no acórdão quanto à análise de requisitos para a quantificação da verba de sucumbência.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos embargos e seu provimento, a fim de sanar a contradição e as omissões apontadas.
À fl. 96, determinou-se a intimação do ilustre Procurador do Estado para, subscrever a peça recursal no prazo de cinco dias, tendo este se quedado inerte.
É o relatório, decido.
Em que pese o inconformismo do embargante, o presente recurso não merece prosperar, vez que apócrifo.
Conforme se vê à fl. 94, o Procurador do Estado não assinou a peça recursal.
De fato, a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual torna inexistente o ato processual praticado, visto que a firma é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e autenticidade.
Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o regime jurídico nos atos processuais inexistentes é o mesmo das nulidades absolutas" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 688).
O colendo Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
"É requisito da existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs. Sua falta implica, pois, a inexistência do recurso." (STF - 1ª Turma, RE 105.138-8-Edcl-PR, rel. Min. Moreira Alves)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS. ATO INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A peça recursal não assinada pelos procuradores é tida como inexistente e impede o conhecimento do recurso. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0106.06.025138-1/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0106.06.025138-1/001 – TJ/MG, Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data do Julgamento: 28/08/2008 Data da Publicação: 03/10/2008).
"AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PETIÇÃO/RAZÕES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. Consoante entendimento pacificado, a petição do agravo de instrumento, em a assinatura do advogado é considerada inexistente, ensejando em não-conhecimento." (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 515.651-0/01 – TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Sérvulo, j. 22.06.2005).
Assim, tenho por inexistente o recurso de embargos, ante a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual, pretensa embargante, o que obsta o seu conhecimento.
Isto posto, com arrimo no art. 175, XIV do RITJRR c/c o art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso.
Intimações e demais expedientes necessários.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 07.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009297-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ARTHUR CARVALHO
EMBARGADA: ALDECIRA PEREIRA FAVELA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 001008009297-5, opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 82, que reformou parcialmente a sentença apenas para condenar a Autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a em seus demais termos.
Alega, em síntese, o recorrente, haver omissões no acórdão, referentes: a) à análise do art. 475 do CPC, b) à coisa julgada, e c) à impossibilidade de reformatio in pejus.
Aduz, outrossim, haver contradição no acórdão quanto à análise de requisitos para a quantificação da verba de sucumbência.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos embargos e seu provimento, a fim de sanar a contradição e as omissões apontadas.
À fl. 96, determinou-se a intimação do ilustre Procurador do Estado para, subscrever a peça recursal no prazo de cinco dias, tendo este se quedado inerte.
É o relatório, decido.
Em que pese o inconformismo do embargante, o presente recurso não merece prosperar, vez que apócrifo.
Conforme se vê à fl. 94, o Procurador do Estado não assinou a peça recursal.
De fato, a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual torna inexistente o ato processual praticado, visto que a firma é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e autenticidade.
Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o regime jurídico nos atos processuais inexistentes é o mesmo das nulidades absolutas" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 688).
O colendo Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
"É requisito da existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs. Sua falta implica, pois, a inexistência do recurso." (STF - 1ª Turma, RE 105.138-8-Edcl-PR, rel. Min. Moreira Alves)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS. ATO INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A peça recursal não assinada pelos procuradores é tida como inexistente e impede o conhecimento do recurso. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0106.06.025138-1/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0106.06.025138-1/001 – TJ/MG, Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data do Julgamento: 28/08/2008 Data da Publicação: 03/10/2008).
"AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PETIÇÃO/RAZÕES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. Consoante entendimento pacificado, a petição do agravo de instrumento, em a assinatura do advogado é considerada inexistente, ensejando em não-conhecimento." (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 515.651-0/01 – TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Sérvulo, j. 22.06.2005).
Assim, tenho por inexistente o recurso de embargos, ante a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual, pretensa embargante, o que obsta o seu conhecimento.
Isto posto, com arrimo no art. 175, XIV do RITJRR c/c o art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso.
Intimações e demais expedientes necessários.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 07.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
15/11/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração no Reexame Necessário )
Relator(a)
:
JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Decisão Monocrática
Mostrar discussão