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Jurisprudência


TJRR 10080093197

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7 IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Rosilda Garcia da Silva, representada pelo defensor público do Estado de Roraima, impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima. Argumenta a impetrante, em síntese, que participou do concurso público, para o cargo de Professor de Ensino de Libras, a que se refere o Edital 002/2007-GOV/RR, Área de Educação e Administração – Nível Superior e Nível Médio, onde ao final classificou-se em 11º lugar, fora, portanto, do número previsto de vagas, que eram 10 (dez). Aduz que “...ao realizar a prova percebeu que a questão nº 06 estava incompleta [...], tendo o fiscal da sala informado que a referida questão seria anulada. Entretanto, ao ser divulgado o gabarito preliminar a impetrante observou que a questão não havia sido anulada, sendo considerada como certa a resposta constante da letra “c” . – fl. 03. Pede, ao final, o deferimento de liminar, visando a imediata suspensão do ato impugnado, até o processamento final deste “writ”. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, declarando-se nula a questão de nº 06, por não preencher os requisitos de validade (fls. 02/08). Liminar indeferida às fls. 74/75. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 83/98), esclarecendo que a CETAP – Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional S/C Ltda, é que deve prestar as informações requisitadas. Às fls. 124/126, processou-se a citação por edital dos litisconsortes necessários passivos, sem, contudo, se manifestarem nos autos (fl. 127). Promovendo a defesa da autoridade impetrada, a Procuradoria do Estado postula a denegação da segurança (fls. 141/148). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer, opina pela denegação da segurança (fls. 128/135). Eis o relatório, em síntese. À Secretaria do eg. Tribunal Pleno, para os devidos fins (art. 268, RITJ/RR). Boa Vista, 05 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7 IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO Consoante assinalado no relatório, alega a impetrante que a Exma. Sra. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração, cometeu suposto ato ilegal em não decretar a nulidade da 6ª questão da prova objetiva do concurso público para professor de ensino de libras, o que lhe causou manifesto prejuízo na classificação final do certame. Não há como prosperar a pretensão da impetrante. Com efeito, é cediço que a ação mandamental exige, para lograr êxito, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, respaldando-os com prova documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo que se pretende proteger. Na esteira desse entendimento, verifica-se que a impetrante não logrou provar a ocorrência da alegada nulidade da questão de número 06, da prova objetiva do referido concurso. Ao contrário, pelo que se depreende dos autos, em especial da documentação que instrui as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 86/98), a empresa responsável pela execução das provas esclareceu e comprovou que foram divulgadas as decisões proferidas nos recursos interpostos pelos candidatos contra a prova objetiva de múltipla escolha. No caso da impetrante, não prosperou sua irresignação, “tendo em vista que não houve qualquer razão para anular a questão recorrida, pois foi aplicada ERRATA da mesma ainda dentro dos primeiros 60 minutos da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, período este previsto no Edital do Concurso que não permite a saída dos candidatos, sob o intuito justamente de aplicar ERRATA dentro deste lapso temporal [...] A ERRATA consistiu em indicar a palavra “perspicácia” que deveria estar em “negrito” no comando da questão para que a mesma fosse resolvida” (fls. 86/87). Assim, no caso em espécie, não há que se falar em nulidade da questão de nº 06 da prova objetiva, pois como bem asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, no judicioso parecer de fls. 128/135, “verbis”: “Claro está que o vício apontado na questão ora impugnada foi devidamente sanado através da errata promovida pela entidade responsável pela realização das provas e que essa corrigenda se deu em tempo hábil, sem causar qualquer prejuízo à impetrante. Em sendo assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade nesse procedimento, capaz de justificar a concessão da segurança” (fl. 135). Isto posto, considerando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, em consonância com o parecer do douto Procurador Geral de Justiça, denego a segurança. É como voto. Boa Vista, 27 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 001008009319-7 IMPETRANTE : ROSILDA GARCIA DA SILVA DEF. PUBLICO : ROGENILTON FERREIRA GOMES IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE EM UMA DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A comprovação do direito líquido e certo é condição essencial à concessão do mandado de segurança. 2. Não há que se falar em decretação de nulidade da 6ª questão da prova objetiva, se o vício apontado no “writ” foi devidamente sanado através de errata divulgada em tempo hábil, consoante previsto no edital, sem causar qualquer prejuízo à impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Boa Vista, 27 de agosto de 2008. Des. ROBÉRIO NUNES - Presidente DES. JOSÉ PEDRO - Relator Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Des. MAURO CAMPELLO - Julgador Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr.ALESSANDRO TRAMUJAS - Procurador Geral de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3913 Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2008, p. 03. ( : 27/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 27/08/2008
Data da Publicação : 28/08/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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