TJRR 10080093452
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presença do periculum in mora no caso em tela se encontra presente na trajetória natural do Processo Administrativo Fiscal, que após o julgamento em sede de Conselho de Recursos Fiscais, conseqüentemente, desaguará no lançamento do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com posterior expedição da Certidão de Dívida Ativa (título executivo)” – fl. 08.
Argumenta, ainda, que a conclusão dos trabalhos de fiscalização se deu fora do prazo, sem que tenha havido qualquer pedido de prorrogação.
Afirma também que grande parte do ICMS apurado por meio da Secretaria de Estado da Fazenda refere-se a período em que os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não se encontravam registrados/instalados na empresa Agravante.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, bem como por ser relevante a fundamentação, antecipou-se a tutela recursal (fls. 545/546) para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até o julgamento de mérito deste agravo.
No mérito, pugna procedência do pedido.
Embora devidamente intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 553).
Às fls. 555 a 557, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela modificação da decisão de fls. 538/539, com a conseqüente confirmação da liminar deferida.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 04 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
'In casu', observa-se que o pedido liminar do autor reveste-se de natureza nitidamente cautelar, em nada se afeiçoando com o 'meritum causae', o qual é a anulação do débito noticiado no Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente aos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, a ser requerida quando da propositura da ação principal.
O escopo do ora agravante, ao veicular a pretensão liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do crédito e conseqüente impedimento de inscrição em dívida ativa, com vistas a resguardar seus interesses (evitar a negativação de seu nome) de forma acautelatória.
Nessa ordem de idéias, necessária a análise da presença dos requisitos gerais exigidos nas medidas cautelares, quais sejam, 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora'.
Impende ressaltar que, nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e do cabimento da medida liminar postulada pelo autor-agravante.
Sobre o 'fumus boni juris', confira a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'verbis':
"Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito. (...)
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o seu direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.
Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni juris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito.(...)
Fora daí, há sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar" ('in' Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 354/355).
A seu turno, no que toca ao 'periculum in mora', o renomado processualista explica, 'verbis':
"Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido" (op. cit., p. 355).
No caso em apreço, os argumentos alinhavados na preambular afiguram-se, em tese, suscetíveis de assegurar ao autor-agravante êxito ao final da demanda, fato que lhe garante, assim, o direito de obter, 'initio litis', a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em futura ação anulatória.
De fato, no desenrolar da instrução probatória, poderá ser comprovada as assertivas do agravante (não acolhidas pelo Fisco na seara administrativa), quais sejam, excesso de prazo para a conclusão do trabalho fiscal, e ilegitimidade passiva, já que afirma o cadastro dos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF em período diverso daquele no qual foram constadas possíveis saídas de mercadorias acobertadas de documentos fiscais inidôneos. Presente, pois, o 'fumus boni iuris'.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravante, danos estes decorrentes de inscrição do suposto crédito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, além de óbices na vida financeira e administrativa da empresa, comprometendo, por consectário, o pleno exercício de suas atividades comerciais.
Releve-se que, à luz do inciso V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar em ação judicial é causa autorizativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que se faz dispensável o prévio depósito (previsto no inciso II do mencionado preceito legal), bastando demonstrar a presença dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
A corroborar o entendimento acima esposado, cita-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz.
2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial").
3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01.
5. Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002).
Frise-se que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, o Estado de Roraima deve abster-se de promover a inscrição em dívida ativa ou em qualquer outro órgão de restrição do crédito.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até que se solucione a demanda cautelar.
É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO PROVIDO.
Comprovados os indigitados requisitos, a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, reformando a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3834, Boa Vista-RR, 01 de maio de 2008, p. 02.
( : 22/04/2008 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presença do periculum in mora no caso em tela se encontra presente na trajetória natural do Processo Administrativo Fiscal, que após o julgamento em sede de Conselho de Recursos Fiscais, conseqüentemente, desaguará no lançamento do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com posterior expedição da Certidão de Dívida Ativa (título executivo)” – fl. 08.
Argumenta, ainda, que a conclusão dos trabalhos de fiscalização se deu fora do prazo, sem que tenha havido qualquer pedido de prorrogação.
Afirma também que grande parte do ICMS apurado por meio da Secretaria de Estado da Fazenda refere-se a período em que os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não se encontravam registrados/instalados na empresa Agravante.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, bem como por ser relevante a fundamentação, antecipou-se a tutela recursal (fls. 545/546) para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até o julgamento de mérito deste agravo.
No mérito, pugna procedência do pedido.
Embora devidamente intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 553).
Às fls. 555 a 557, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela modificação da decisão de fls. 538/539, com a conseqüente confirmação da liminar deferida.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 04 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
'In casu', observa-se que o pedido liminar do autor reveste-se de natureza nitidamente cautelar, em nada se afeiçoando com o 'meritum causae', o qual é a anulação do débito noticiado no Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente aos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, a ser requerida quando da propositura da ação principal.
O escopo do ora agravante, ao veicular a pretensão liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do crédito e conseqüente impedimento de inscrição em dívida ativa, com vistas a resguardar seus interesses (evitar a negativação de seu nome) de forma acautelatória.
Nessa ordem de idéias, necessária a análise da presença dos requisitos gerais exigidos nas medidas cautelares, quais sejam, 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora'.
Impende ressaltar que, nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e do cabimento da medida liminar postulada pelo autor-agravante.
Sobre o 'fumus boni juris', confira a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'verbis':
"Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito. (...)
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o seu direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.
Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni juris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito.(...)
Fora daí, há sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar" ('in' Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 354/355).
A seu turno, no que toca ao 'periculum in mora', o renomado processualista explica, 'verbis':
"Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido" (op. cit., p. 355).
No caso em apreço, os argumentos alinhavados na preambular afiguram-se, em tese, suscetíveis de assegurar ao autor-agravante êxito ao final da demanda, fato que lhe garante, assim, o direito de obter, 'initio litis', a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em futura ação anulatória.
De fato, no desenrolar da instrução probatória, poderá ser comprovada as assertivas do agravante (não acolhidas pelo Fisco na seara administrativa), quais sejam, excesso de prazo para a conclusão do trabalho fiscal, e ilegitimidade passiva, já que afirma o cadastro dos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF em período diverso daquele no qual foram constadas possíveis saídas de mercadorias acobertadas de documentos fiscais inidôneos. Presente, pois, o 'fumus boni iuris'.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravante, danos estes decorrentes de inscrição do suposto crédito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, além de óbices na vida financeira e administrativa da empresa, comprometendo, por consectário, o pleno exercício de suas atividades comerciais.
Releve-se que, à luz do inciso V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar em ação judicial é causa autorizativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que se faz dispensável o prévio depósito (previsto no inciso II do mencionado preceito legal), bastando demonstrar a presença dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
A corroborar o entendimento acima esposado, cita-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz.
2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial").
3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01.
5. Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002).
Frise-se que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, o Estado de Roraima deve abster-se de promover a inscrição em dívida ativa ou em qualquer outro órgão de restrição do crédito.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até que se solucione a demanda cautelar.
É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO PROVIDO.
Comprovados os indigitados requisitos, a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, reformando a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3834, Boa Vista-RR, 01 de maio de 2008, p. 02.
( : 22/04/2008 ,
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Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
01/05/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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