TJRR 10080093551
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso em Habeas Corpus n.º 18.824/RR (Rel. Min. Gilson Dipp), concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, razão pela qual pugna pela expedição do alvará de soltura.
As informações foram prestadas, às fls. 173 e 177/188.
À fl. 175, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 192/195, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento de eventual recurso de apelação” (fl. 38), conforme se extrai da ementa abaixo:
“CRIMINAL - RHC - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE - NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo Julgador monocrático, o qual não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, não obstante a inexistência de decreto de prisão preventiva ou decisão de indeferimento do benefício da liberdade provisória hábeis a comprovar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A natureza hedionda do crime, por si só, afastada de fatores concretos, também não possui cunho cautelar hábil a respaldar a segregação até o julgamento de recurso de apelação defensivo.
III. A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa.
IV. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado.
V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e reformada a sentença monocrática, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ, RHC n.º 18.824/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 460).
Ocorre que, após o cumprimento dessa decisão, o Juízo da Comarca de Pacaraima, sem atentar para os documentos de fls. 144/147, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, para que o réu fosse intimado pessoalmente da sentença e recolhido ao cárcere (fls. 162/166Impõe-se, portanto, a cassação do mandado de prisão emitido em 12.11.2007, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau (fl. 33).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o STJ, através do RHC n.º 18.824/RR, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, impõe-se a cassação do mandado de prisão expedido, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau.
2. Ordem deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...........................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 02.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso em Habeas Corpus n.º 18.824/RR (Rel. Min. Gilson Dipp), concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, razão pela qual pugna pela expedição do alvará de soltura.
As informações foram prestadas, às fls. 173 e 177/188.
À fl. 175, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 192/195, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento de eventual recurso de apelação” (fl. 38), conforme se extrai da ementa abaixo:
“CRIMINAL - RHC - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE - NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo Julgador monocrático, o qual não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, não obstante a inexistência de decreto de prisão preventiva ou decisão de indeferimento do benefício da liberdade provisória hábeis a comprovar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A natureza hedionda do crime, por si só, afastada de fatores concretos, também não possui cunho cautelar hábil a respaldar a segregação até o julgamento de recurso de apelação defensivo.
III. A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa.
IV. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado.
V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e reformada a sentença monocrática, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ, RHC n.º 18.824/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 460).
Ocorre que, após o cumprimento dessa decisão, o Juízo da Comarca de Pacaraima, sem atentar para os documentos de fls. 144/147, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, para que o réu fosse intimado pessoalmente da sentença e recolhido ao cárcere (fls. 162/166Impõe-se, portanto, a cassação do mandado de prisão emitido em 12.11.2007, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau (fl. 33).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o STJ, através do RHC n.º 18.824/RR, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, impõe-se a cassação do mandado de prisão expedido, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau.
2. Ordem deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...........................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 02.
( : 19/02/2008 ,
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Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
01/03/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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