main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080093585

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 128, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5% - apenas quanto ao ano de 2003. Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte agravada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima. Por tal motivo, alega que a referida causídica se encontrava completamente impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período que manteve o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, ser declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94. Afirma, ainda, haver omissão no julgado referente à proporção da sucumbência recíproca e contradição acerca da temporariedade da Lei nº 331/02, à luz do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo que esta última, se reconhecida, deverá ensejar inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia. Relatados os fatos, segue-se o voto. VOTO Inicialmente, importa ressaltar que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. Nesta perspectiva, ainda que se admita que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou conhecimento após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida, todavia, analisando detidamente o mérito da irresignação, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema “impedimento temporário no exercício da advocacia”, não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado. Neste caso, prevalece o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Além do mais, não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil. De outro lado, ressalta-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento. Assim sendo, resta despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte agravada, estando tal controvérsia já superada. Em caso análogo, assim decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido”.(REsp 833342 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 302) “PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88) Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo. Nesse sentido: “ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006) Assim, estando já superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte apelada, impõe-se, como medida, rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados. Em relação à temporariedade da Lei nº 331/2002, não se vislumbra qualquer contradição no v. acórdão, pois, conforme já dito, a Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária. Neste jaez, a referida norma apenas vigoraria no ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.” Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a Lei 331/02 vigorou para os anos de 2002 e 2003, sendo revogada somente em 25 de julho de 2003, com a edição da Lei 391/2003, não tendo esta, porém, o condão de retirar a vigência da primeira norma para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já havia adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação. Quanto à alegada omissão acerca da sucumbência recíproca, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça corroborando o entendimento de que os ônus advindos deste devem ser atribuído metade para cada parte, à luz do disposto no art. 21 do CPC, verbis: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI Nº 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 391/ 2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA DE 6% AO ANO – ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – ART. 21 DO CPC. 1. A revogação da lei é matéria de ordem pública, conhecida de ofício, impondo a reforma do julgado. A lei, de caráter temporário, esgotou os seus efeitos com o decurso do prazo. 2. A Lei nº 9494/97 firmou o percentual de 0,5 como taxa de juros aplicável nas condenações da Fazenda Pública. 3. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. (Emb. Decl. 010.07.007173-2 DPJ 3667 de 15.08.07 Rel. Exmo. Sr. Des. Robério Nunes).” À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado. Boa Vista, 06 de maio de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado. 2.“Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Boa Vista, 06 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente – Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 04. ( : 06/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : 15/05/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão