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Jurisprudência


TJRR 10080094419

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009441-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007155443-9, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, no ano de 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante. O Autor afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou. O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 94). Sustenta, ainda, que: d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 132). O Apelado, nas contra-razões, suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado. [...]” (fl.134). Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts. 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF. Pugna, por fim, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, ....../......./2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009441-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Não assiste razão ao Apelante. Explico. 1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Recorrente já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos. Em outros processos com matéria de igual teor a que ora se discute, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002. Todavia, o mesmo não se constata neste caso, pois não se verifica referido aumento no percentual de 5 % no mês de abril. 2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Ademais, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. 3. No que tange ao ônus sucumbencial, verifico que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo também nesse ponto. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o decisum combatido. É como voto. Boa Vista-RR, 08 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009441-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 08 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3883, Boa Vista-RR, 16 de julho de 2008, p. 05. ( : 08/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/07/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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