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Jurisprudência


TJRR 10080095002

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº. 001007171019-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Consta nos autos que o filho de uma sindicalizada necessita de uma cirurgia cardíaca, mas a UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recusa-se autorizar o serviço. O Recorrente alega, em síntese, que tem legitimidade para figurar no pólo ativo, porque firmou o contrato com a Ré-Apelada para o atendimento médico de seus associados. Coube-me a relatoria. É o relatório. A revisão é dispensada, conforme § 3º. do art. 551 do CPC. Inclua-se em pauta para julgamento. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O Magistrado extinguiu o processo, por entender que o sindicato não tem legitimidade para defender, em nome próprio, interesses individuais dos sindicalizados, e apenas aqueles que se relacionam com a atividade profissional desenvolvida. A sentença, neste caso, merece reforma. Os sindicatos têm legitimidade para figurar no pólo ativo, protegendo o direito individual de seus sindicalizados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “ PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, RE 193503/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12/06/06, DJ 24/08/07). O Superior Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em Juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que torna-se desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp 780.660/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª. T., j. 06.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 353 - destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum. 2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 214.668/ES, decidiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, têm ampla legitimidade ativa na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive em sede de execução de sentença. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 573.612/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª. T., j. 12.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 317 - destaquei). No caso em análise, o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA, CNPJ nº. 05.626.692/0001-00, estabeleceu uma relação jurídica com a UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para a prestação do serviço discutido. Portanto, tem legitimidade para figurar no pólo ativo para exigir o cumprimento do contrato em favor do dependente de sua sindicalizada. No contrato (fls. 13-32), consta expressamente: “CLÁUSULA III – USUÁRIOS 3.1. São considerados USUÁRIOS para efeito deste Contrato, os associados, dirigentes ou empregados da CONTRATANTE e seus respectivos dependentes, devidamente inscritos de acordo com as disposições ora contratadas. [...] 3.3. Serão considerados USUÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o TITULAR uma das seguintes relações: a) Cônjuge. b) Filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos de idade. c) Filhos inválidos solteiros, com comprovação médica. d) Dependentes especiais em relação exaustiva: menores tutelados com guarda provisória. e) Equipara-se ao cônjuge a companheira que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil. f) Equiparam-se aos filhos legítimos os filhos adotivos com menos de 12 (doze) anos.” (fls. 15 e 16). Restou devidamente demonstrado, por meio dos documentos de fls. 42 e 43, que LUCAS VINÍCIUS MONTEIRO PERES é filho de GIRLENICY APARECIDA TORREIAS MONTEIRO, sindicalizada. Foi o Sindicato que contratou a UNIMED, portanto, tem legitimidade de exigir o cumprimento de suas obrigações. Não é possível a condenação da Ré-Apelada na apelação cível, conforme requerido na petição inicial, por ausência de previsão legal para esse fato neste momento. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença discutida e determinando o prosseguimento normal do feito, se por outro motivo não for extinto. É como voto. Boa Vista, 04 de março de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009500-2 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA APELADA: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO – SINDICATO – CONTRATANTE LEGITIMADO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DO BENEFICIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 04 de março de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. JOSÉ PEDRO Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, 04. ( : 04/03/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : 13/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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