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Jurisprudência


TJRR 10080095010

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0 APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa. A Autora afirma, na inicial, que, apesar de ter adimplido a obrigação que assumira com a Ré, esta teria promovido indevido protesto de título, o que lhe acarretou danos morais. O Apelante alega, em síntese, que: (a) o protesto ocorreu de forma equivocada, em razão da implantação de um novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança; (b) a Autora “...conviveu muito bem, ao longo destes anos, com inúmeros outros protestos cambiais...” (fl. 93), não havendo razão de ser responsabilizada por qualquer dano à imagem e reputação; (c) a condenação imposta é excessiva e gerará enriquecimento sem causa; (d) a Autora decaiu em grande parte do pedido, pois foi condenada a pagar menos de 10% do valor pleiteado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reduzir o valor indenizatório e reconhecer a sucumbência recíproca. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 102). Nas contra-razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por se tratar de petição apócrifa. No mérito, diz que os danos sofridos foram amplamente comprovados e a quantia indenizatória foi fixada corretamente. Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 03 de março de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0 APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A Apelada, nas contra-razões, aduz, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, tendo vista que as suas razões não foram assinadas. Sobre esse assunto, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial de que mesmo ausente a assinatura do advogado nas razões do recurso, este não resta prejudicado se tiver sido assinada a sua petição de interposição. Corroborando igual sentido, cito jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – RAÕES NÃO ASSINADAS. - A atual jurisprudência desta eg. casa firmou o entendimento de que estando assinada a petição de interposição do recurso especial, não prejudica o conhecimento do apelo a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 671788/MG; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; DJ 06.03.2006, p. 322). Afastada, portanto, a preliminar. MÉRITO Não há dúvidas de que a Autora realmente foi protestada indevidamente. Isso se comprova com a documentação juntada aos autos (fls. 18/20), bem como com a confirmação da própria Apelante (fl. 92). Tal equívoco foi oriundo da troca de algumas mercadorias defeituosas, que, por descuido da Requerida, houve nova emissão de nota fiscal (nº 60881) e, contudo, de novos títulos bancários. Passo, então, a analisar a responsabilidade civil. Para a configuração do dever de reparar, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e, no caso, a culpa. A conduta, como dito, é incontroversa. O dano moral decorrente do protesto, também, é evidente. O fato de a sociedade empresária ser levada a protesto indevidamente já o demonstra. Isso porque dentre outros prejuízos, gera sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pondo-a em descrédito com os demais credores. Inclusive, ao analisar o referido dano, o Juiz muito bem o explicitou, dizendo: “Assim, tenho que o mero protesto (ressalte-se, indevido) já é o bastante a ensejar o examinado dano, posto que, nesta sede, não se exige tal prova (a chamada ‘prova diabólica’, porquanto se tratar de algo imaterial, ou ideal, sendo certo afirmar que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto estará demonstrado o dano. Trata-se de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Claro está que a honra da autora fora ofendida, configurando, assim, seu dano moral, o qual, por tudo, deve ser reparado” (fl. 83/84). O nexo causal, também, é inquestionável, pois o dano moral suportado pela Apelada foi causado diretamente pela ação da Apelante, qual seja: o protesto indevido. Concernente à culpa, apesar de a Apelante alegar que o evento ocorreu em razão da implantação de novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança, entendo que problemas operacionais internos não justificam ou eximem a sociedade empresarial de arcar com prejuízos por ela originados. A Apelante violou o seu dever de cuidado, pois levou a protesto valores que já haviam sido, pontualmente, quitados. Assim, a culpa restou-se configurada. Após essas ponderações, entendo que deve ser mantida a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 – fl. 85), pois assegura o caráter indenizatório e repressivo, próprios da indenização por danos morais e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da Apelada. Por fim, o pedido da Apelada, formulado nas contra-razões, acerca da majoração do valor dos honorários advocatícios, não poderá ser conhecido justamente porque foi utilizada a via inadequada. Ou seja, por pretender a alteração do julgado, cabia-lhe a utilização do recurso próprio. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra. Boa Vista-RR, 25 de março de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0 APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 -APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES NÃO ASSINADAS – RECURSO NÃO PREJUDICADO –REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANTIDO - CONTRA-RAZÕES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 25 de março de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Juiz Conv. César Henrique Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3816, Boa Vista-RR, 04 de abril de 2008, p. 04. ( : 25/03/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 25/03/2008
Data da Publicação : 04/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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