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Jurisprudência


TJRR 10080095440

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0 AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMERO JUCÁ FILHO interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituo da 6ª Vara Cível nos autos da Ação de Execução nº 001001007679-14, que deferiu o pedido de desconto mensal na remuneração do Agravante, no patamar de 30%, até que seja quitado o valor integral da dívida. O Recorrente aduz, em suma, que a dívida executada não tem natureza alimentar, nem trabalhista, pelo que não se admite a penhora de seu salário, na forma do art. 649, IV, do CPC. Afirma, ainda, que há recurso especial no STJ discutindo a legitimidade do Agravante para figurar no pólo passivo da ação executiva, o que reforça a impossibilidade de penhora de sua remuneração. Alega que há perigo de lesão grave, que justifica o recebimento do recurso na modalidade de instrumento. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar o efeito da decisão combatida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 17/67. Às fls. 69/70, proferi decisão, concedendo efeito suspensivo. O Agravado apresentou resposta às fls. 74/83, aduzindo, em suma, que a penhora de parte do salário do Recorrente é possível porque não afeta a proteção da dignidade da pessoa humana. Afirma, ademais, que não restou cabalmente provado pelo Agravante a natureza alimentar do crédito bloqueado. Pede o cancelamento da liminar deferida e, no mérito, o desprovimento do agravo. O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 87/88, indicando que manteve a decisão. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Feito que independe de revisão. Inclua-se em pauta. Boa Vista-RR, 08 de abril de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0 AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece prosperar. Vejamos. Estabelece o Código Processual Civil, em seu art. 649: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Sobre esse dispositivo, comenta Humberto Theodoro Júnior: A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade. Ressalva o Código, porém, a sujeição dos proventos à execução nos casos de dívida proveniente de prestação de alimentos, na forma da lei civil, que poderá, inclusive, ser feita através de desconto na folha de pagamento (art. 734). (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 39ª ed., Forense, 2006, p. 283). Como se vê, o salário é bem impenhorável, exceto quando se tratar de execução de alimentos (art. 649, § 2º, CPC). É o que determina a própria lei. Por isso, a tentativa de se relativizar essa regra, por meio de decisões judiciais, em meu sentir, pode configurar-se, por vezes, temerária, pois a aferição do quantum que cada pessoa necessita para seu sustento e de sua família é matéria demasiada subjetiva. De mais a mais, os tribunais pátrios reforçam o entendimento de que não é possível a penhora de salário, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. Os valores referentes ao salário do agravante, depositados diretamente em sua conta corrente, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do art. 649, IV do CPC. Aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Executado que ofereceu bens à penhora, negados pelo credor. A localização de outros bens passíveis de penhora pertence à parte exeqüente, que no caso concreto, não aceitou a nomeação de dois, ofertados pela devedora. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023538267, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 31/03/2008) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - CONTA-SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - A observância do princípio da menor onerosidade deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo executivo, que é o pagamento ao credor do modo mais fácil e célere. II - Deve ser mantida a PENHORA on line deferida, em estrita observância à ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, por não se tratar de conta-SALÁRIO. III - Demonstrado que os proventos dos Agravantes são depositados na conta objeto da constrição, o bloqueio não deve atingir aquela quantia. IV - Agravo conhecido e provido. (TJMG - AGRAVO N° 1.0145.06.341818-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES, j. 06/03/08, p. 04/04/08) *** Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 599.602/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 18.04.2005 p. 314) *** PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cerne do presente recurso consiste em obstar a penhora de vencimentos do Agravante, não se apresentando a via do agravo de instrumento como meio apropriado para debate sobre valor da execução, ainda que esse seja parâmetro da constrição em exame. 2. Prescindível a juntada certidão de publicação da decisão agravada, quando, por meios outros, pode-se constatar a tempestividade do recurso, alcançando-se, pois, a finalidade do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos do Agravante, servidor público federal. 4. Agravo provido, para suspender os efeitos decorrentes da r. decisão agravada, que determinou o bloqueio dos vencimentos do ora Agravante.(TJDF - 20070020149698AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 31/03/2008 p. 49) De mais a mais, conforme consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o REsp 824318, em que se discute a legitimidade do Agravante para figurar no pólo passivo da ação executiva, ainda está pendente de julgamento. Embora não se tenha notícia se este REsp foi recebido com efeito suspensivo, ou seja, se a execução é, de fato, provisória quanto ao Recorrente, o certo é que a decisão aqui combatida pode se tornar irreversível ou, ao menos, de difícil reversão. Por isso entendo plausível o pleito do Recorrente. Em face do exposto, conheço e recurso e dou-lhe provimento a fim de cassar o decisum combatido, revogando a determinação de penhora dos vencimentos do Agravante. É como voto. Boa Vista-RR, 29 de abril de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0 AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ESCULPIDA NO ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. Almiro Padilha Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 09 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3838, p. 02. ( : 29/04/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : 09/05/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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