TJRR 10080095838
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente e pronunciado, tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, sendo que o benefício lhe foi negado sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que o réu tem profissão definida, residência fixa e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 285/286 e 291/440.
À fl. 288, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 442/449, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com relação ao benefício previsto no art. 408, § 2.º, do CPP, a jurisprudência tem proclamado que “o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, com residência certa, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, em face a outros elementos constantes dos autos que não a recomendam, como, por exemplo, a ampla repercussão negativa e o impacto social causado pelo crime praticado.” (TJPR, 1.ª CCrim, HC – Ac. 8553, Rel. Juiz José Wanderlei Resende, DJ 01.04.1996).
E ainda:
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NO DECRETO DE PRONÚNCIA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA. A pronúncia por homicídio simples, estando o réu preso, não implica se lhe defira liberdade provisória, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, se outros elementos apontados na decisão de pronúncia justificam seja recomendado na prisão, sem que disto resulte afronta ao que se dispõe no parágrafo segundo, do artigo 408, do Código de Processo Penal.” (TJDF, 2.ª TCrim, HC 774897, Rel. Des. Joazil M. Gardes, DJ 08.10.1997, p. 23.870).
A doutrina segue a mesma linha:
“Se o acusado foi preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido ao longo da instrução, não há, em regra, motivo para ser solto, justamente quando a pronúncia foi proferida. A primariedade e os bons antecedentes não constituem os únicos requisitos para manter o réu em liberdade, aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 718).
In casu, verifica-se que o MM. Juiz expôs, de forma percuciente, a necessidade da manutenção da custódia do paciente (fls. 439/440).
Em primeiro lugar, como garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições em face da gravidade e repercussão do delito praticado (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 391).
Em segundo, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu fugiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de dois anos (fls. 103-v, 109/110 e 133), sendo temerária a concessão da liberdade provisória nessas condições, pois o júri não poderá ser realizado sem a sua presença (CPP, art. 451).
Portanto, o ato judicial contém fundamentação idônea e convincente. E mais: em se tratando de uma comunidade pequena do interior, “deve ser considerado o denominado ‘princípio da confiança’ nos juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não garante, por si só, a concessão da liberdade provisória, se outros elementos constantes dos autos não a recomendam, sem que disso resulte violação ao art. 408, § 2.º, do CPP.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3827, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2008, p. 09.
( : 01/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente e pronunciado, tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, sendo que o benefício lhe foi negado sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que o réu tem profissão definida, residência fixa e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 285/286 e 291/440.
À fl. 288, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 442/449, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com relação ao benefício previsto no art. 408, § 2.º, do CPP, a jurisprudência tem proclamado que “o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, com residência certa, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, em face a outros elementos constantes dos autos que não a recomendam, como, por exemplo, a ampla repercussão negativa e o impacto social causado pelo crime praticado.” (TJPR, 1.ª CCrim, HC – Ac. 8553, Rel. Juiz José Wanderlei Resende, DJ 01.04.1996).
E ainda:
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NO DECRETO DE PRONÚNCIA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA. A pronúncia por homicídio simples, estando o réu preso, não implica se lhe defira liberdade provisória, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, se outros elementos apontados na decisão de pronúncia justificam seja recomendado na prisão, sem que disto resulte afronta ao que se dispõe no parágrafo segundo, do artigo 408, do Código de Processo Penal.” (TJDF, 2.ª TCrim, HC 774897, Rel. Des. Joazil M. Gardes, DJ 08.10.1997, p. 23.870).
A doutrina segue a mesma linha:
“Se o acusado foi preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido ao longo da instrução, não há, em regra, motivo para ser solto, justamente quando a pronúncia foi proferida. A primariedade e os bons antecedentes não constituem os únicos requisitos para manter o réu em liberdade, aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 718).
In casu, verifica-se que o MM. Juiz expôs, de forma percuciente, a necessidade da manutenção da custódia do paciente (fls. 439/440).
Em primeiro lugar, como garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições em face da gravidade e repercussão do delito praticado (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 391).
Em segundo, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu fugiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de dois anos (fls. 103-v, 109/110 e 133), sendo temerária a concessão da liberdade provisória nessas condições, pois o júri não poderá ser realizado sem a sua presença (CPP, art. 451).
Portanto, o ato judicial contém fundamentação idônea e convincente. E mais: em se tratando de uma comunidade pequena do interior, “deve ser considerado o denominado ‘princípio da confiança’ nos juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não garante, por si só, a concessão da liberdade provisória, se outros elementos constantes dos autos não a recomendam, sem que disso resulte violação ao art. 408, § 2.º, do CPP.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3827, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2008, p. 09.
( : 01/04/2008 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
19/04/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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