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Jurisprudência


TJRR 10080096596

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº. 001008009659-6 AUTOR: EDMILSON DA COSTA LIMA RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário, referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001007164319-0, proposta por Edmilson da Costa Lima em face do Estado de Roraima. O Autor é servidor público militar e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº. 331/02, no percentual de 5% ao ano. Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, bem como à condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 05/52. O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese, que: a) a revisão geral, referente ao ano de 2002, foi devidamente concedida; b) a revisão geral da remuneração, em virtude de sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; b) a Lei 331/02 foi revogada pela Lei 391/03. Afirma, também, que: c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; d) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 27). Sustenta que: e) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; f) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não-criador de direito subjetivo, não podendo confundir-se com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado a realizar a revisão anual prevista no art. 1º da Lei nº. 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria. O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 64/65). É o relatório. Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR. Boa Vista - RR, 02 de Julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº. 001008009659-6 ORIGEM: 8ª. VARA CÍVEL – BOA VISTA AUTOR: EDMILSON DA COSTA LIMA RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 31, que o Réu trouxe uma Declaração da Diretora do Departamento de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima na qual informa que a revisão geral, referente ao ano de 2002, já foi concedida. Apesar do entendimento do Magistrado de 1º. Grau de que a declaração não é um documento hábil para comprovar o fato, ela deve ser aceita como prova suficiente, por força do princípio da legitimidade dos atos administrativos, que implica numa presunção de veracidade relativa. Principalmente, porque o Autor não se interessou em combatê-la. Não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio). A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. A Lei Estadual nº. 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.” Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. A sentença deve ser reformada apenas quanto à não-manifestação do Juiz de Direito sobre a sucumbência recíproca. Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, por isso, o Estado foi condenado agora a pagar apenas a revisão do ano de 2003, houve sucumbência recíproca (apesar de continuar existindo a obrigação de efetuar a revisão geral anual até hoje). Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração do Autor incida apenas no exercício de 2003, com seus reflexos, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002; bem como, condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor que o Réu terá que pagar, porém, compensados, em razão da sucumbência recíproca. As custas devem ser proporcionais (50%). O Estado é isento. O Requerente deverá pagar sua parte, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50. No mais, mantenho o julgado. É como voto. Boa Vista, 15 de julho de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº. 001008009659-6 ORIGEM: 8ª. VARA CÍVEL – BOA VISTA AUTOR: EDMILSON DA COSTA LIMA RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o reexame e confirmar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 03. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 01/08/2008
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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