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Jurisprudência


TJRR 10080097081

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009708-1 / BOA VISTA. Impetrante: Cíntia Maria Vieira de Souza Santiago. Paciente: Adeuzimar Silva de Almeida. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CÍNTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO, em favor de ADEUZIMAR SILVA DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0010.01.007149-5, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a impetrante, em síntese, que não é possível converter o contrato de alienação fiduciária em contrato de depósito, sendo inconstitucional, no caso concreto, a decretação da prisão civil por dívida. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Requer, ao final, seja cassada a decisão impugnada. Juntou documentos (fls. 09/291). As informações foram devidamente prestadas, às fls. 298/299. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. No caso em apreço, entendo que estão presentes os seus requisitos. O fumus boni juris reside no fato de que, em princípio, a decisão vergastada está em desacordo com a orientação do STJ, que assim tem proclamado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGALIDADE – PRECEDENTES. 1. Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na hipótese de contratos garantidos por alienação fiduciária, não existe relação de depósito típico, sendo, porquanto, ilegal a prisão civil. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ, RHC 22.733/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.02.2008, DJ 25.02.2008, p. 01). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – PRECEDENTES – EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de sua Corte Especial, já firmou o entendimento de que a constrição é ilegal. 2. O entendimento sedimentado neste egrégio Superior Tribunal é de que, no caso específico da alienação fiduciária, não existe a relação de depósito típico e a prisão civil, assim, constitui mera garantia mais gravosa para o cumprimento dos contratos de mútuo. 3. Recurso provido.” (STJ, RHC 20.246/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 13.02.2007, DJ 05.03.2007, p. 286). O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se na iminente segregação do paciente. ISTO POSTO, concedo a liminar, para sustar a ordem de prisão civil do paciente. Expeça-se o salvo-conduto. Caso o paciente já tenha sido recolhido ao cárcere, expeça-se o alvará de soltura. Comunique-se por fax o teor desta decisão, conforme requerido no item 3 da inicial (fl. 08). Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2.° grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de abril de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 05. ( : 01/04/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : 10/04/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Decisão Monocrática
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