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Jurisprudência


TJRR 10080097099

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009709-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: ELDON MENDES DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela n. 001007160149-5, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº. 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora referente aos anos de 2002 e 2003 e todos seus reflexos com juros e correção monetária, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Narram os autos que a Lei Estadual nº. 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. O Autor ingressou no serviço público em 2002 e pede o pagamento das diferenças incidentes e a incorporação do percentual de 5% em sua remuneração, bem como o pagamento dos reflexos incidentais, juros e correção monetária de cada uma das parcelas vencidas e vincendas. O Apelante alega em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público. Sustenta que: c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 62/63); e) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Afirma, ainda, que: f) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de, afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença e corrigir a distribuição nos ônus da sucumbência. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 103). O Apelado suscita que pelo prosseguimento do feito sem apresentação das Contra-razões, uma vez que a ausência delas não gera qualquer efeito (fl. 105). Coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 26 de Março de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009709-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: ELDON MENDES DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517). Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”[1] Portanto, desconsidero os documentos anexados a esta apelação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não existem provas a respeito revisão geral para o ano de 2002. O Estado de Roraima não trouxe, antes da sentença, documento algum que comprovasse esse fato, nem sequer alegou-o, vindo a discutir isso apenas na apelação. Saliento que a ficha financeira do Autor-Apelado não foi trazida aos autos. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que também trataram da revisão geral anual. São elas: Leis Estaduais 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.” Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Entendo importante explicar que a Lei Estadual nº. 331/02 NÃO FOI REVOGADA TOTALMENTE. Ela continua em pleno vigor até hoje. O que aconteceu, com a publicação das novas leis, foi a alteração do índice de revisão, que passou de 5% fixo para outros a serem apurados anualmente. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. A sentença deve ser reformada apenas quanto à não-manifestação do Juiz de Direito sobre a sucumbência recíproca. Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, por isso, o Estado foi condenado agora a pagar apenas os anos de 2002 e 2003, com seus reflexos, houve sucumbência recíproca (apesar de continuar existindo a obrigação de efetuar a revisão geral anual até hoje), conforme o disposto no “caput” do art. 21 do CPC. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor que o Réu terá que pagar, porém, compensados. As custas devem ser proporcionais (50%). O Estado é isento. O Requerente deverá pagar sua parte, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50. No mais, mantenho o julgado. É como voto. Boa Vista, 08 de abril de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009709-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: ELDON MENDES DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. REVOGAÇÃO APENAS PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº. 331/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 08 de abril de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO 3825, Boa Vista-RR, 17 de abril de 2008, p. 01. ( : 08/04/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : 17/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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