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Jurisprudência


TJRR 10080097230

Ementa
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009723-0. Impetrante: Thais Viviane Amorim Fonseca. Defensor Público: Rogenilton Ferreira Gomes. Impetrados: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e outro. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VIVIANE AMORIM FONSECA, contra atos da SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. Alega a impetrante, em síntese: a) que foi aprovada no Concurso Público n.º 002/2007, para o cargo de Professor I – Classe Júnior, realizado pelo Governo do Estado de Roraima, tendo sido nomeada pelo Decreto n.º 003-P, de 07.01.2008, publicado no Diário Oficial da mesma data; b) que, após ter sido convocada pelo Edital n.º 003/2008, apresentou os documentos para a posse em 16.01.2008, sendo que, na mesma oportunidade, protocolou requerimento solicitando sua reclassificação, “considerando que ainda não atendia ao requisito de escolaridade exigido, o qual seria obtido no prazo de seis meses”; c) que, não havendo resposta ao seu pedido, apresentou outro requerimento, em 28.01.2008, desta vez solicitando que fosse empossada com pendência de documentação; d) que, novamente, não obteve qualquer resposta, sendo empossada normalmente no cargo em 29.01.2008; e) que, através do Decreto n.º 114-P, de 07.02.2008, publicado no Diário Oficial de 08.02.2008, foi tornada sem efeito a sua posse, por não ter concluído o curso de Pedagogia e nem apresentado certificado e histórico do ensino médio em Magistério; f) que, não obstante a publicação do referido decreto, a impetrante foi apresentada, em 11.02.2008, pelo Centro Regional de Mucajaí, à Diretoria da Escola Estadual Francisco Julião da Silva, onde passou a exercer suas atividades até a data em que foi cientificada do ato anulatório; g) que “agiu durante todo o tempo com a maior lisura, não sendo culpada pelos equívocos cometidos e que só têm lhe causado prejuízos”; e h) que irá concluir, no segundo semestre deste ano, o curso superior necessário para o provimento do cargo. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a sua reclassificação no concurso, passando a figurar no último lugar da lista dos aprovados, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos (fls. 08/42). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Não considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, os atos questionados encontram-se em sintonia com a Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse...”, e com o item 15.3 do Edital n.º 002/2007, que preconiza que a não-apresentação da documentação necessária para a investidura implicará a “revogação do ato de nomeação” (fl. 19). Além disso, quanto à reclassificação pretendida, verifico, numa análise perfunctória dos autos, que o edital do certame não contempla tal possibilidade. Por outro lado, observo que dos atos impugnados não resultará a ineficácia da segurança, se apenas ao final for concedida, pois, uma vez acolhida a pretensão formulada na exordial, a impetrante alcançará a almejada reclassificação para o final da lista dos aprovados. ISTO POSTO, ausentes os requisitos do art. 7.°, II, da Lei n.° 1.533/51 (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 4.348/64. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista, 17 de março de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 01. ( : 17/03/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : 19/03/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Decisão Monocrática
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