TJRR 10080097230
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009723-0.
Impetrante: Thais Viviane Amorim Fonseca.
Defensor Público: Rogenilton Ferreira Gomes.
Impetrados: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e outro.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VIVIANE AMORIM FONSECA, contra atos da SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que foi aprovada no Concurso Público n.º 002/2007, para o cargo de Professor I – Classe Júnior, realizado pelo Governo do Estado de Roraima, tendo sido nomeada pelo Decreto n.º 003-P, de 07.01.2008, publicado no Diário Oficial da mesma data;
b) que, após ter sido convocada pelo Edital n.º 003/2008, apresentou os documentos para a posse em 16.01.2008, sendo que, na mesma oportunidade, protocolou requerimento solicitando sua reclassificação, “considerando que ainda não atendia ao requisito de escolaridade exigido, o qual seria obtido no prazo de seis meses”;
c) que, não havendo resposta ao seu pedido, apresentou outro requerimento, em 28.01.2008, desta vez solicitando que fosse empossada com pendência de documentação;
d) que, novamente, não obteve qualquer resposta, sendo empossada normalmente no cargo em 29.01.2008;
e) que, através do Decreto n.º 114-P, de 07.02.2008, publicado no Diário Oficial de 08.02.2008, foi tornada sem efeito a sua posse, por não ter concluído o curso de Pedagogia e nem apresentado certificado e histórico do ensino médio em Magistério;
f) que, não obstante a publicação do referido decreto, a impetrante foi apresentada, em 11.02.2008, pelo Centro Regional de Mucajaí, à Diretoria da Escola Estadual Francisco Julião da Silva, onde passou a exercer suas atividades até a data em que foi cientificada do ato anulatório;
g) que “agiu durante todo o tempo com a maior lisura, não sendo culpada pelos equívocos cometidos e que só têm lhe causado prejuízos”; e
h) que irá concluir, no segundo semestre deste ano, o curso superior necessário para o provimento do cargo.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a sua reclassificação no concurso, passando a figurar no último lugar da lista dos aprovados, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 08/42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Não considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, os atos questionados encontram-se em sintonia com a Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse...”, e com o item 15.3 do Edital n.º 002/2007, que preconiza que a não-apresentação da documentação necessária para a investidura implicará a “revogação do ato de nomeação” (fl. 19).
Além disso, quanto à reclassificação pretendida, verifico, numa análise perfunctória dos autos, que o edital do certame não contempla tal possibilidade.
Por outro lado, observo que dos atos impugnados não resultará a ineficácia da segurança, se apenas ao final for concedida, pois, uma vez acolhida a pretensão formulada na exordial, a impetrante alcançará a almejada reclassificação para o final da lista dos aprovados.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos do art. 7.°, II, da Lei n.° 1.533/51 (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 4.348/64.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 17 de março de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 01.
( : 17/03/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009723-0.
Impetrante: Thais Viviane Amorim Fonseca.
Defensor Público: Rogenilton Ferreira Gomes.
Impetrados: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e outro.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VIVIANE AMORIM FONSECA, contra atos da SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que foi aprovada no Concurso Público n.º 002/2007, para o cargo de Professor I – Classe Júnior, realizado pelo Governo do Estado de Roraima, tendo sido nomeada pelo Decreto n.º 003-P, de 07.01.2008, publicado no Diário Oficial da mesma data;
b) que, após ter sido convocada pelo Edital n.º 003/2008, apresentou os documentos para a posse em 16.01.2008, sendo que, na mesma oportunidade, protocolou requerimento solicitando sua reclassificação, “considerando que ainda não atendia ao requisito de escolaridade exigido, o qual seria obtido no prazo de seis meses”;
c) que, não havendo resposta ao seu pedido, apresentou outro requerimento, em 28.01.2008, desta vez solicitando que fosse empossada com pendência de documentação;
d) que, novamente, não obteve qualquer resposta, sendo empossada normalmente no cargo em 29.01.2008;
e) que, através do Decreto n.º 114-P, de 07.02.2008, publicado no Diário Oficial de 08.02.2008, foi tornada sem efeito a sua posse, por não ter concluído o curso de Pedagogia e nem apresentado certificado e histórico do ensino médio em Magistério;
f) que, não obstante a publicação do referido decreto, a impetrante foi apresentada, em 11.02.2008, pelo Centro Regional de Mucajaí, à Diretoria da Escola Estadual Francisco Julião da Silva, onde passou a exercer suas atividades até a data em que foi cientificada do ato anulatório;
g) que “agiu durante todo o tempo com a maior lisura, não sendo culpada pelos equívocos cometidos e que só têm lhe causado prejuízos”; e
h) que irá concluir, no segundo semestre deste ano, o curso superior necessário para o provimento do cargo.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a sua reclassificação no concurso, passando a figurar no último lugar da lista dos aprovados, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 08/42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Não considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, os atos questionados encontram-se em sintonia com a Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse...”, e com o item 15.3 do Edital n.º 002/2007, que preconiza que a não-apresentação da documentação necessária para a investidura implicará a “revogação do ato de nomeação” (fl. 19).
Além disso, quanto à reclassificação pretendida, verifico, numa análise perfunctória dos autos, que o edital do certame não contempla tal possibilidade.
Por outro lado, observo que dos atos impugnados não resultará a ineficácia da segurança, se apenas ao final for concedida, pois, uma vez acolhida a pretensão formulada na exordial, a impetrante alcançará a almejada reclassificação para o final da lista dos aprovados.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos do art. 7.°, II, da Lei n.° 1.533/51 (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 4.348/64.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 17 de março de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 01.
( : 17/03/2008 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
19/03/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Decisão Monocrática
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