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Jurisprudência


TJRR 10080097438

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES R E L A T Ó R I O Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 133/140, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 010 07 154855-5/8ª Vara Cível. A demanda indenizatória foi ajuizada por ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES, respectivamente filho e companheira de ELTON RONNY VIEIRA DOS SANTOS, falecido em 16.SET.2002, às 19:13 horas, em via pública, por choque hipovolêmico por hemorragia interna, traumatismo contuso fechado de tórax, ex vi, da certidão de óbito acostada às fls. 12 dos autos. Segundo narrado na inicial, “o pai e companheiro dos Requerentes estava trabalhando quando o veículo caçamba V W Fuscão, placas JWS 2008, em que estava transitando pela Avenida Carlos Pereira, entre os Bairros União e Psicultura nesta Capital, caiu em uma vala aberta – obra de tubulação de uma vala de construção onde não haviam quaisquer sinalização anunciando a vala aberta em via pública, vindo a falecer imediatamente” (fls. 03). A sentença vergastada tem o seguinte dispositivo, verbis: “Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o Réu a pagar, ao primeiro Autor/menor, a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir desta data. Julgo Igualmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a parte Ré a pagar ao primeiro Autor (menor), indenização correspondente a 1/3 (um terço) de salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) até a data do efetivo pagamento. Ainda quanto aos danos materiais, condeno o Réu a incluir o Autor em sua folha de pagamento, com pensão correspondente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo, reajustada na mesma época e no mesmo índice deste, devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou falecimento do próprio Autor. Condeno o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com base no § 4º, do art. 20 do CPC, pois vencida a Fazenda Pública no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas.” Em suas razões de inconformismo aduz o Município preliminarmente, inépcia da inicial porque a narrativa é vaga, sem comprovação do acidente, em que local ocorreu, da existência da vala e precariedade da iluminação pública do local, da culpa, dos danos alegados, do nexo causal, tudo à míngua do preceituado nos arts. 333 e 334, do Código de Processo Civil. Afirma que a prova emprestada consiste no translado de peças atinentes à atividade probatória e não apenas de decisões favoráveis ao autor como ocorreu no caso em discussão. Ademais, o procedimento escolhido desobedeceu ao disposto no art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC. Alega que tramita na 4ª Vara Criminal o processo n.º 0010 03 060623-9 que tem por objeto o crime de trânsito, sendo certo que, se o Sr. Sebastião de Souza Almeida, condutor do caminhão e indiciado no inquérito seja condenado, será afastada a responsabilidade do ente público. Verbera que não há dano moral porquanto não houve ofensa a direitos fundamentais (honra, intimidade, imagem, vida privada). Sustenta que a sentença não foi clara no que tange aos critérios que levaram o julgado monocrático a fixar os valores a título de danos morais e materiais. Contra-razões pela manutenção da sentença. Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial. É o breve relato. À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR). Boa Vista(RR), 14 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES V O T O Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie Preliminar de Inépcia da Inicial A primeira controvérsia cinge-se a saber se a adoção do rito sumário é obrigatória ou não para as ações previstas no art. 275 do CPC. Sobre o tema a Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado apontando para o fato de que o emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, mormente quando se vislumbra que a adoção do procedimento ordinário no lugar do sumário prejuízo algum trás para o réu, pelo contrário, pois sob o rito ordinário a possibilidade de dilação probatória é mais ampla, ficando, assim, afastado qualquer prejuízo no tocante à produção da defesa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido, mas negado provimento.” (REsp 737260/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01.07.2005) No mesmo tópico, o ente público reclamou total ausência de prova dos fatos “vagamente” narrados na inicial. Verifica-se que a petição embora não seja um primor, dela extraem-se os requisitos dispostos no art. 282, do CPC. Quanto à ausência de prova dos fatos alegados, verdade que a inicial poderia ser mais bem instruída. Entretanto, foi juntada Sentença do processo n.º 0010 03 069211-4 (ação de indenização requerida pelos pais de Elton Ronny Vieira dos Santos) e do Relatório, Voto e Acórdão do processo n.º 0010 04 002813-5 (Reexame Necessário da mencionada sentença), do qual fui Relator. Nestes documentos, verifica-se sem esforço algum a dinâmica dos fatos: acidente, localização, falta de iluminação, existência da vala, danos e nexo causal. Não há como negar estas provas. De outro lado, entendo que a apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal (art. 1.525 do Código Civil de 1916 e seu correspondente atual art. 935). Mesmo a sentença penal absolutória, por insuficiência de prova (art. 386, VI, do CPP), não vincula o juízo cível, de modo que pode ser questionada a culpa na esfera cível, a fim de examinar eventual direito a ressarcimento de danos decorrentes do acidente de trânsito. Afora isso, é de registrar-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo (A reparação nos acidentes de trânsito, Ed. RT, 8ª ed., pp. 64-65), in verbis: “Primeiramente, cabe esclarecer que o juiz criminal julga o crime. Quando fala em culpa, evidentemente está se referindo à culpa no âmbito criminal. Os princípios da valoração da prova na esfera cível e penal são basicamente diversos. No juízo criminal, nenhuma presunção, por mais veemente que seja, autoriza a aplicação da lei penal. No juízo cível, bastam presunções, indícios concordantes, para que se impute a alguém a responsabilidade pelos danos causados. Na dúvida, sobrevém a absolvição no direito penal. Tratando-se de decisão cível, este mesmo motivo tem significado diferente, ou seja, a vítima é favorecida. A presunção é de que está inocente. Domina na jurisprudência entendimento como o seguinte: ‘Não faz coisa julgada no cível a decisão criminal no tocante ao reconhecimento da ausência da culpabilidade do agente que foi o causador material do fato...’, pois a mais leve culpa enseja a reparação econômica, quando no juízo criminal a participação do agente deve ser considerável.” Gizadas estas considerações, rejeito a preliminar. Do Mérito. Na questão de fundo, para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória da ré, é preciso definir qual o sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe verificar se é o sistema ressarcitório fulcrado na noção de culpa ou na idéia de risco. Assim, em razão do município ocupar o pólo passivo da actio, pode-se invocar, de imediato, o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a teoria do risco administrativo e, portanto, gera a responsabilidade civil objetiva. Nesta senda, esta modalidade ressarcitória independe do elemento subjetivo culpa para se caracterizar, sendo suficiente o dano, a atuação administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, excluindo-se, apenas, quando incidente a excludente de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou da vítima. Casos análogos à espécie já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FALTA DO SERVIÇO – DANOS AO ADMINISTRADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A administração pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º). 2. Deixando a municipalidade de atentar ao necessário cuidado objetivo, permitindo a abertura de vala em via pública sem a sinalização devida, deve responder pelos danos morais e materiais causados à família daqueles que teve sua vida ceifada após cair e morrer em referida vala. 3. Recurso a que se nega provimento.” (TJ/RR AC 0010 03 001374-1 Comarca de Boa Visat. Rel. Juiz Convocado Cristóvão Suter. J. 30.09.03) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se isenta de responder se não existir o nexo de causalidade entre o seu agir e o dano produzido. 2. O nexo causal estará rompido se configurada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima).” (AC 010 03 001510-0, Rel. Juiz Convocado Paulo Cezar, j. em , DPJ 2993, 23.10.2004) Delimitados os contornos da responsabilidade civil da apelante, passo a identificar os pressupostos legais da pretensão indenizatória discutida pelas partes. Na casuística, deve estar presente que o dano decorreu de sua omissão (falha na prestação do serviço), pois as vias públicas são bens públicos sob domínio e jurisdição do Município, pelo que este terá de tornar indene quem sofrer lesão por efeito de qualquer obra que em tais logradouros se realizar ou mesmo por está a via pública defeituosa, sendo sua a responsabilidade pela manutenção de acordo com o CTB. Nesta perspectiva, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço, consistente na falta de cuidados para isolamento/sinalização da vala aberta em via pública. De fato, as testemunhas inquiridas pelo Magistrado no proc. 010 03 069211-4 (fls. 18) atestam que não havia nenhuma sinalização, além de o local ser pessimamente iluminado. Noutro quadrante, restou incontroversa nos autos a existência do dano, representada pela certidão de óbito, cingindo-se a principal irresignação recursal à negativa de nexo causal entre eventual defeito na prestação de serviço e os danos alegados pelos autores. Nesta senda, impende destacar que o nexo causal é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Sobre o nexo da causalidade na responsabilidade civil, a teoria acolhida em nosso país é a da causalidade adequada, a teor do que dispõe o art. 403 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Ressalta-se, no ponto, que “efeito direto e imediato” não indica necessariamente a causa temporalmente mais ligada ao evento, mas sim a mais direta, a mais adequada a produzir concretamente o resultado danoso. Logo, no âmbito da responsabilidade civil, nem todas as condições que contribuíram para o evento são equivalentes, (como ocorre com a responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais idônea a produzir o resultado. No caso concreto, a mencionada vala e a insuficiência de sinalização e de obstáculos para evitar a queda constituem causa adequada ao evento morte do pai e companheiro dos autores. Em que pesem as argumentações do apelante, entendo que as mesmas não merecem prosperar porque se tem que a responsabilidade civil do poder público prescinde da existência de culpa, bastando ser provado o dano e nexo de causalidade entre ação e omissão do agente público. Chega-se à conclusão que o comportamento omissivo em que incidiu o Município, ao se abster em adotar as providências reparatórias que a situação exigia, prova a desídia da administração municipal, surgindo para a mesma a obrigação de reparar o dano sofrido. Ressalte-se a morte foi em decorrência do acidente ocorrido em razão da inexistência de sinalização da vala na via pública. Quanto à ocorrência de dano moral, cediço que a morte trágica de uma pessoa repercute aos seus familiares inegáveis danos morais, vez que tal fato está relacionado a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático. Na atual interpretação da teoria da reparação dos danos morais, a responsabilidade do agente se verifica pela simples ofensa ou pelo fato da violação. A estimação da indenização é de ser feita moderada e prudentemente, levando-se em consideração fatores importantes, dentre os quais se elenca: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. A fixação do quantum indenizatório em matéria de dano moral, não é tarefa fácil, em virtude da ausência de cunho patrimonial efetivo, socorrendo-se, portanto, ao alto grau de subjetividade do julgador. No entanto, cabe ao Juiz decidir com prudência, avaliando as circunstâncias de cada caso, para que a indenização não passe a ser um meio de enriquecimento sem causa, ou que deixe de cumprir seu caráter punitivo, levando-se em consideração os valores fixados pela jurisprudência. Na espécie, analisando todas as circunstâncias citadas, entendo que o valor fixado deve ser diminuído para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao dano material, conforme acentua o E. STJ, em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido, não se há ficar alheio à realidade brasileira: “Responsabilidade civil do Estado – Indenização – Dano Patrimonial – Dano Moral – Em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido. A satisfação de um dano deve ser paga de uma vez só.” (STJ – REsp 58.519-8-DF – 1ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.1995) Entretanto, impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ: “Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos. (...) - O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos. - Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.” (REsp 419059/SP, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.11.2004 p. 315 RSTJ vol. 188 p. 339) E ainda: “A pensão fixada para o filho tem como termo final a sua idade de 24 (vinte e quatro) anos e não a vida provável da vítima, fixada em 65 (sesenta e cinco) anos.” (STJ – 2ª T. REsp 392.240, Rel. Min. Eliana Calmon – j. 04.06.2002, DJ 19.08.2002 e RSTJ 169/279). Registre-se ainda que o termo a quo da pensão a ser paga a partir dos 14 anos aplicar-se-ia no caso de ter havido morte do filho. Nesse sentido vide REsp 598327, j. em 16.10.2007. Isto posto, dou parcial provimento ao apelo do Município de Boa Vista para diminuir o valor fixado a título de danos morais, e estabelecer a idade de 24 anos como o termo final do pensionamento a título de danos materiais. É como voto. Boa Vista(RR), 03 de JUNHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PAI E COMPANHEIRO DOS REQUENTES. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VALA ABERTA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRECÁRIA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. 2. A apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal. 3. Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por por omissão, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública. 4. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico. 5. Impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 009743-8, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e dar parcial provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos TRÊS dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO. (03.06.2008) Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. ALMIRO PADILHA Revisor Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3862, Boa Vista-RR, 14 de junho de 2008, p. 06. ( : 03/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : 14/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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