TJRR 10080097883
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ELEONORA SILVA DE MORAIS e ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007162865-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, além do pagamento dos honorários advocatícios.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
A primeira Apelante, ELEONORA SILVA DE MORAIS, alega, em síntese, que:
a) pleiteia não só o pagamento dos valores referentes ao percentual de 5% em cada ano, mas também a implementação do percentual de reajuste de 5% por cada ano em que não foi feito, ou seja, a incorporação do reajuste de 25% na sua remuneração;
b) os valores devem incidir também sobre férias e décimo terceiro salário;
c) a Lei nº 331/02 está vigente até hoje, pois a Lei nº 339/02 por ser uma Lei de Diretrizes Orçamentárias tem natureza de uma norma estritamente ordenadora de despesas orçamentárias, não tendo o condão de alterar dispositivo da Lei nº 331/02;
d) a revogação do disposto no art. 41 da LDO de 2003 (Lei 339/02), provocada pela Lei Estadual nº 391/03, é ato legislativo inócuo, porque o aludido artigo de lei já tinha gerado seus efeitos;
e) estando vigente até os dias atuais a Lei Estadual nº 331/02, a Recorrente tem direito às revisões gerais anuais referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Apelado ao pagamento de retroativo e incorporação de reajuste pelos anos de 2002 a 2006.
Alternativamente, pede a incorporação do total de 10% (5% por 2002 e 5% por 2003) de reajuste na sua remuneração e que o cálculo contemple férias e décimo terceiro salário.
O Estado de Roraima, por sua vez, aduz que:
a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida;
b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei;
c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 85);
d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações;
e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002;
f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual;
g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo;
h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, corrigindo-se, também, a distribuição dos ônus sucumbencial.
As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fls. 77 e 94).
ELEONORA SILVA DE MORAIS apresentou contra-razões às fls. 96/101.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 25 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1 – RECURSO DA AUTORA
a) ELEONORA SILVA DE MORAIS afirma que a Lei 391/03 objetivou a alteração do art. 41 da Lei 339/02, mas que esse objetivo não poderia mais ser alcançado porque referido dispositivo já tinha operado sua eficácia. Por isso, afirma que a Lei 391/03 não teve o condão de revogar, nem parcialmente, a Lei 331/02, razão pela qual esta continua aplicável em todos os seus termos.
Aduz, ainda, que a natureza orçamentária da Lei nº 339/02 não a permite que ela altere dispositivos da Lei nº 331/02, que tem natureza ordinária.
Pois bem. Quanto à vigência dos referidos diplomas legais, explico:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira corresponde à Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei nº 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei nº 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Isso não significa, todavia, que a Lei nº 391 constitui ato legislativo inócuo. Embora não tenha retirado a vigência da Lei nº 339/02 no que tange ao percentual da revisão geral para o ano de 2003, fixou que a partir dali, o percentual viria estabelecido em lei específica, não mais vigendo o índice de 5% para os anos de 2004 e seguintes.
De mais a mais, não se pode dizer que a Lei nº 339/02, por ser lei orçamentária, não teria o condão de alterar os ditames da Lei nº 331/02, a qual criou a revisão geral nesse Estado. Isso porque, a revisão, embora tenha sido instituída pela Lei nº 331/02, precisa que seu percentual seja regulamentado por leis orçamentárias.
Tanto é assim, que este Tribunal firmou entendimento de que o Estado não pode ser compelido a pagar a revisão geral anual a partir de 2004 porque não existe a previsão do índice em leis orçamentárias.
Ou seja. A Lei nº 331/02, de fato, está em vigor até hoje, só não no que concerne ao percentual da revisão, já que este deverá ser fixado em outra lei específica.
b) Quanto à incorporação dos valores referentes ao percentual de 5% da revisão, estabelecido para os anos de 2002 e 2003, impende-se trazer o seguinte esclarecimento.
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas para não pagar aos servidores os vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que não exista índice estabelecido para a revisão a partir do ano de 2004, é certo que, se não ainda não foi implementado o percentual de 5% nos anos de 2002 e 2003, o Estado está obrigado a acrescer ao vencimento-base da Apelante o valor corresponde a este índice.
Na verdade, uma vez que se reconhece a obrigação do Estado em conceder as revisões referentes aos anos de 2002 e 2003, a conseqüência lógica é que o índice fique agregado ao vencimento da Autora a partir de então.
Portanto, não se pode pagar retroativamente o percentual de 5% de 2002 e 2003 e depois retirar esse valor. O índice passará a integrar o salário da Recorrente.
Ponto importante é que o Estado de Roraima, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente.
Importa esclarecer, ainda, que não se trata verdadeiramente de uma incorporação, pois a revisão não constitui um adicional ou uma gratificação extra que está sendo incorporada ao salário da servidora. A revisão é uma espécie de “correção” da perda de poder aquisitivo do servidor público em decorrência da inflação do país.
Por último, estou que o índice da revisão geral anual deve incidir sobre as férias e o décimo terceiro salário da Apelante.
2 – RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA
a) Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras de 2002.
b) No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, já foi dito alhures que o percentual de 5% fora mantido até o ano de 2003.
Vale destacar, porém, outros aspectos.
Em primeiro lugar, a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Em segundo lugar, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
c) Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial.
Observa-se, na exordial, que a Autora pleiteou o pagamento da revisão e de seus reflexos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, porém, só obteve em relação aos anos de 2002 e 2003.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço os recursos
e reformo, em parte, a sentença, para:
1 – determinar que o índice de 5% da revisão incida sobre férias e décimo terceiro salário;
2 – estabelecer que o Estado de Roraima pague à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada;
3 – reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO QUE A AUTORA ATUALMENTE RECEBE E O QUE ELA DEVERIA RECEBER CASO AS REVISÕES DE 2002 E 2003 TIVESSEM SIDO EFETUADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORAL. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 06.
( : 26/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ELEONORA SILVA DE MORAIS e ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007162865-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, além do pagamento dos honorários advocatícios.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
A primeira Apelante, ELEONORA SILVA DE MORAIS, alega, em síntese, que:
a) pleiteia não só o pagamento dos valores referentes ao percentual de 5% em cada ano, mas também a implementação do percentual de reajuste de 5% por cada ano em que não foi feito, ou seja, a incorporação do reajuste de 25% na sua remuneração;
b) os valores devem incidir também sobre férias e décimo terceiro salário;
c) a Lei nº 331/02 está vigente até hoje, pois a Lei nº 339/02 por ser uma Lei de Diretrizes Orçamentárias tem natureza de uma norma estritamente ordenadora de despesas orçamentárias, não tendo o condão de alterar dispositivo da Lei nº 331/02;
d) a revogação do disposto no art. 41 da LDO de 2003 (Lei 339/02), provocada pela Lei Estadual nº 391/03, é ato legislativo inócuo, porque o aludido artigo de lei já tinha gerado seus efeitos;
e) estando vigente até os dias atuais a Lei Estadual nº 331/02, a Recorrente tem direito às revisões gerais anuais referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Apelado ao pagamento de retroativo e incorporação de reajuste pelos anos de 2002 a 2006.
Alternativamente, pede a incorporação do total de 10% (5% por 2002 e 5% por 2003) de reajuste na sua remuneração e que o cálculo contemple férias e décimo terceiro salário.
O Estado de Roraima, por sua vez, aduz que:
a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida;
b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei;
c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 85);
d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações;
e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002;
f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual;
g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo;
h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, corrigindo-se, também, a distribuição dos ônus sucumbencial.
As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fls. 77 e 94).
ELEONORA SILVA DE MORAIS apresentou contra-razões às fls. 96/101.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 25 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1 – RECURSO DA AUTORA
a) ELEONORA SILVA DE MORAIS afirma que a Lei 391/03 objetivou a alteração do art. 41 da Lei 339/02, mas que esse objetivo não poderia mais ser alcançado porque referido dispositivo já tinha operado sua eficácia. Por isso, afirma que a Lei 391/03 não teve o condão de revogar, nem parcialmente, a Lei 331/02, razão pela qual esta continua aplicável em todos os seus termos.
Aduz, ainda, que a natureza orçamentária da Lei nº 339/02 não a permite que ela altere dispositivos da Lei nº 331/02, que tem natureza ordinária.
Pois bem. Quanto à vigência dos referidos diplomas legais, explico:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira corresponde à Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei nº 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei nº 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Isso não significa, todavia, que a Lei nº 391 constitui ato legislativo inócuo. Embora não tenha retirado a vigência da Lei nº 339/02 no que tange ao percentual da revisão geral para o ano de 2003, fixou que a partir dali, o percentual viria estabelecido em lei específica, não mais vigendo o índice de 5% para os anos de 2004 e seguintes.
De mais a mais, não se pode dizer que a Lei nº 339/02, por ser lei orçamentária, não teria o condão de alterar os ditames da Lei nº 331/02, a qual criou a revisão geral nesse Estado. Isso porque, a revisão, embora tenha sido instituída pela Lei nº 331/02, precisa que seu percentual seja regulamentado por leis orçamentárias.
Tanto é assim, que este Tribunal firmou entendimento de que o Estado não pode ser compelido a pagar a revisão geral anual a partir de 2004 porque não existe a previsão do índice em leis orçamentárias.
Ou seja. A Lei nº 331/02, de fato, está em vigor até hoje, só não no que concerne ao percentual da revisão, já que este deverá ser fixado em outra lei específica.
b) Quanto à incorporação dos valores referentes ao percentual de 5% da revisão, estabelecido para os anos de 2002 e 2003, impende-se trazer o seguinte esclarecimento.
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas para não pagar aos servidores os vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que não exista índice estabelecido para a revisão a partir do ano de 2004, é certo que, se não ainda não foi implementado o percentual de 5% nos anos de 2002 e 2003, o Estado está obrigado a acrescer ao vencimento-base da Apelante o valor corresponde a este índice.
Na verdade, uma vez que se reconhece a obrigação do Estado em conceder as revisões referentes aos anos de 2002 e 2003, a conseqüência lógica é que o índice fique agregado ao vencimento da Autora a partir de então.
Portanto, não se pode pagar retroativamente o percentual de 5% de 2002 e 2003 e depois retirar esse valor. O índice passará a integrar o salário da Recorrente.
Ponto importante é que o Estado de Roraima, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente.
Importa esclarecer, ainda, que não se trata verdadeiramente de uma incorporação, pois a revisão não constitui um adicional ou uma gratificação extra que está sendo incorporada ao salário da servidora. A revisão é uma espécie de “correção” da perda de poder aquisitivo do servidor público em decorrência da inflação do país.
Por último, estou que o índice da revisão geral anual deve incidir sobre as férias e o décimo terceiro salário da Apelante.
2 – RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA
a) Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras de 2002.
b) No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, já foi dito alhures que o percentual de 5% fora mantido até o ano de 2003.
Vale destacar, porém, outros aspectos.
Em primeiro lugar, a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Em segundo lugar, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
c) Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial.
Observa-se, na exordial, que a Autora pleiteou o pagamento da revisão e de seus reflexos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, porém, só obteve em relação aos anos de 2002 e 2003.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço os recursos
e reformo, em parte, a sentença, para:
1 – determinar que o índice de 5% da revisão incida sobre férias e décimo terceiro salário;
2 – estabelecer que o Estado de Roraima pague à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada;
3 – reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO QUE A AUTORA ATUALMENTE RECEBE E O QUE ELA DEVERIA RECEBER CASO AS REVISÕES DE 2002 E 2003 TIVESSEM SIDO EFETUADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORAL. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 06.
( : 26/08/2008 ,
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Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
04/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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