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Jurisprudência


TJRR 10080097883

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3 APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ELEONORA SILVA DE MORAIS e ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007162865-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, além do pagamento dos honorários advocatícios. A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou. A primeira Apelante, ELEONORA SILVA DE MORAIS, alega, em síntese, que: a) pleiteia não só o pagamento dos valores referentes ao percentual de 5% em cada ano, mas também a implementação do percentual de reajuste de 5% por cada ano em que não foi feito, ou seja, a incorporação do reajuste de 25% na sua remuneração; b) os valores devem incidir também sobre férias e décimo terceiro salário; c) a Lei nº 331/02 está vigente até hoje, pois a Lei nº 339/02 por ser uma Lei de Diretrizes Orçamentárias tem natureza de uma norma estritamente ordenadora de despesas orçamentárias, não tendo o condão de alterar dispositivo da Lei nº 331/02; d) a revogação do disposto no art. 41 da LDO de 2003 (Lei 339/02), provocada pela Lei Estadual nº 391/03, é ato legislativo inócuo, porque o aludido artigo de lei já tinha gerado seus efeitos; e) estando vigente até os dias atuais a Lei Estadual nº 331/02, a Recorrente tem direito às revisões gerais anuais referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Apelado ao pagamento de retroativo e incorporação de reajuste pelos anos de 2002 a 2006. Alternativamente, pede a incorporação do total de 10% (5% por 2002 e 5% por 2003) de reajuste na sua remuneração e que o cálculo contemple férias e décimo terceiro salário. O Estado de Roraima, por sua vez, aduz que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 85); d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca. Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, corrigindo-se, também, a distribuição dos ônus sucumbencial. As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fls. 77 e 94). ELEONORA SILVA DE MORAIS apresentou contra-razões às fls. 96/101. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se ao Revisor. Boa Vista – RR, 25 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3 APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1 – RECURSO DA AUTORA a) ELEONORA SILVA DE MORAIS afirma que a Lei 391/03 objetivou a alteração do art. 41 da Lei 339/02, mas que esse objetivo não poderia mais ser alcançado porque referido dispositivo já tinha operado sua eficácia. Por isso, afirma que a Lei 391/03 não teve o condão de revogar, nem parcialmente, a Lei 331/02, razão pela qual esta continua aplicável em todos os seus termos. Aduz, ainda, que a natureza orçamentária da Lei nº 339/02 não a permite que ela altere dispositivos da Lei nº 331/02, que tem natureza ordinária. Pois bem. Quanto à vigência dos referidos diplomas legais, explico: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira corresponde à Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003. No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma: Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica. Insta ressaltar que, embora a Lei nº 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei nº 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação. Isso não significa, todavia, que a Lei nº 391 constitui ato legislativo inócuo. Embora não tenha retirado a vigência da Lei nº 339/02 no que tange ao percentual da revisão geral para o ano de 2003, fixou que a partir dali, o percentual viria estabelecido em lei específica, não mais vigendo o índice de 5% para os anos de 2004 e seguintes. De mais a mais, não se pode dizer que a Lei nº 339/02, por ser lei orçamentária, não teria o condão de alterar os ditames da Lei nº 331/02, a qual criou a revisão geral nesse Estado. Isso porque, a revisão, embora tenha sido instituída pela Lei nº 331/02, precisa que seu percentual seja regulamentado por leis orçamentárias. Tanto é assim, que este Tribunal firmou entendimento de que o Estado não pode ser compelido a pagar a revisão geral anual a partir de 2004 porque não existe a previsão do índice em leis orçamentárias. Ou seja. A Lei nº 331/02, de fato, está em vigor até hoje, só não no que concerne ao percentual da revisão, já que este deverá ser fixado em outra lei específica. b) Quanto à incorporação dos valores referentes ao percentual de 5% da revisão, estabelecido para os anos de 2002 e 2003, impende-se trazer o seguinte esclarecimento. A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país. Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas para não pagar aos servidores os vencimentos-base sem esses acréscimos. Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Assim, ainda que não exista índice estabelecido para a revisão a partir do ano de 2004, é certo que, se não ainda não foi implementado o percentual de 5% nos anos de 2002 e 2003, o Estado está obrigado a acrescer ao vencimento-base da Apelante o valor corresponde a este índice. Na verdade, uma vez que se reconhece a obrigação do Estado em conceder as revisões referentes aos anos de 2002 e 2003, a conseqüência lógica é que o índice fique agregado ao vencimento da Autora a partir de então. Portanto, não se pode pagar retroativamente o percentual de 5% de 2002 e 2003 e depois retirar esse valor. O índice passará a integrar o salário da Recorrente. Ponto importante é que o Estado de Roraima, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões. Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente. Importa esclarecer, ainda, que não se trata verdadeiramente de uma incorporação, pois a revisão não constitui um adicional ou uma gratificação extra que está sendo incorporada ao salário da servidora. A revisão é uma espécie de “correção” da perda de poder aquisitivo do servidor público em decorrência da inflação do país. Por último, estou que o índice da revisão geral anual deve incidir sobre as férias e o décimo terceiro salário da Apelante. 2 – RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA a) Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos. Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002. Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras de 2002. b) No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, já foi dito alhures que o percentual de 5% fora mantido até o ano de 2003. Vale destacar, porém, outros aspectos. Em primeiro lugar, a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Em segundo lugar, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. c) Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. Observa-se, na exordial, que a Autora pleiteou o pagamento da revisão e de seus reflexos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, porém, só obteve em relação aos anos de 2002 e 2003. Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido. Por essas razões, conheço os recursos e reformo, em parte, a sentença, para: 1 – determinar que o índice de 5% da revisão incida sobre férias e décimo terceiro salário; 2 – estabelecer que o Estado de Roraima pague à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada; 3 – reconhecer a sucumbência recíproca. Condeno os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes. Custas proporcionais (50%). O Estado é isento de custas. É como voto. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3 APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO QUE A AUTORA ATUALMENTE RECEBE E O QUE ELA DEVERIA RECEBER CASO AS REVISÕES DE 2002 E 2003 TIVESSEM SIDO EFETUADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORAL. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 06. ( : 26/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : 04/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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