TJRR 10080097909
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários Advocatícios, título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução mencionada.
O Agravante alega como razões de seu inconformismo que: o documento particular de prestação de serviços não possui requisitos necessários para formar um título executivo, uma vez que não há assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.
Requer por fim, o agravante, o conhecimento da exceção de pré-executividade interposta, com a suspensão da execução até final decisão.
Não houve pedido de atribuição do efeito suspensivo. Assim, as informações foram prestadas à fl.77 e o Ministério Público, não teve interesse de atuar no feito.
Em contra-razões de fls.65/72, pugna o agravado que seja mantida e confirmada a decisão do MM Juiz a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e por conseqüência julgue improcedente o presente recurso.
É o sucinto relato. Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 07 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos, conhece-se do recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Analisando a questão minuciosamente, verifico que não merece reparo a decisão do juízo a quo.
Cabe salientar, quanto à impossibilidade de execução por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em análise que esse pressuposto não se mostra imprescindível à executoriedade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Muito embora se constitua em título executivo extrajudicial, esse contrato não é regido pelo artigo 585, III, do Código de Processo Civil, mas pelo inciso VII da mesma regra processual e pelo artigo 24 da Lei 8.906/94, não havendo previsão, nesses dispositivos legais, sobre a necessidade de assinatura de duas testemunhas na avença escrita que se destine a fixar honorários advocatícios devidos pelo cliente ao patrocinador de sua causa ou defesa.
Nesse sentido a posição jurisprudencial do TJMG:
“Número do processo: 1.0024.06.221099-2/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
Data do Julgamento: 14/12/2006
Data da Publicação: 09/02/2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 585, VII, DO CPC C/C ART. 24, DA LEI 8.906/94 - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PREENCHIMENTO - CONTRATO DE NATUREZA SINALAGMÁTICA - COMPROVAÇÃO DESDE LOGO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. - Para as pessoas físicas, a presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de necessidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária. - À luz da norma insculpida nos artigos 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Possuindo o contrato caráter sinalagmático, ele poderá ser executado, se o exeqüente comprovar desde logo o integral cumprimento da sua prestação, como ocorreu no caso dos autos.
Número do processo: 2.0000.00.408814-4/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/08/2004
Data da Publicação: 28/08/2004
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 585, VII, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do estabelecido no artigo 585, II, do mesmo diploma legal, o título executivo extrajudicial, para embasar ação de execução, deve ser certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor e exigível, o que se evidencia quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Aplicam-se à embargante as normas relativas ao ônus da prova para a desconstituição do título executivo que embasa a ação de execução proposta pela parte adversa.
Portanto, mostra-se despicienda ao caso a averiguação da presença de duas testemunhas no momento em que foi celebrado o contrato em execução, tendo em vista não se verificar tal requisito como indispensável à propositura do feito executivo.
Apesar da decisão combatida cingir-se apenas à exigência ou não de testemunhas para a validade do título, o agravante combate outros aspectos da exceção de pré-executividade que não foram decididos.
Assim, com relação à certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, registra-se que a ação de execução, de fato, há de se embasar em título executivo, nos termos determinados pelo artigo 583 do Código de Processo Civil, como pressuposto formal para a obtenção da pretensão em Juízo.
Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Nosso código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte, o interesse e a possibilidade jurídica. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (artigos 583 e 586).
Assim, para que o título possa constituir ao credor direito à execução, não basta apenas sua denominação legal, é indispensável que o seu conteúdo esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, no caso dos autos basta verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui estes requisitos.
Neste passo, um título será certo quando não houver controvérsia sobre a sua existência (perfeição formal em face da lei que o instituiu); líquido se determinada ou determinável a importância da prestação e exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
In casu, verifica-se do contrato de honorários advocatícios todas estas características:
Ele é certo, pois foi constituído nos termos da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, ou seja, Estatuto da OAB, bem como do artigo 585, VII, do CPC, conforme explanado alhures;
Já a sua liquidez vislumbra-se da cláusula segunda (fls. 21) que descreve a importância da prestação de forma determinável através de simples cálculo aritmético para se chegar ao valor exato da execução;
A exigibilidade decorre do fato de que o contrato não depende de qualquer termo ou condição para sua realização.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo em virtude da ausência de assinatura de outro membro do partido, se não houve assinatura do mesmo, debite-se a ausência ao próprio presidente do agravante, o qual deveria, se realmente tivesse apego às formalidades de seu regulamento, levar o documento para ser assinado pelo membro da Executiva em conjunto com ele, daí não poder o agravante, agora, invocar em seu benefício a própria torpeza.
Por fim a alegação de nulidade da clausula segunda por ser leonina, também não procede, haja vista que não há qualquer ilegalidade na mesma.
È cediço que o contrato faz lei entre as partes e não havendo qualquer abusividade não há porque o judiciário imiscuir-se na declaração de vontade das partes.
Vejamos a clausula que deseja o agravante ver anulada:
“2ª - Em remuneração pelos serviços prestados os patronos receberão 20%(vinte por cento) na execução da sentença, mais 10% (dez por cento) se for favorável, e em caso de desistência fica o contratante responsável pelo pagamento dos valores supracitados na sua totalidade.
Em caso de sentença desfavorável, estará isento o contratante de qualquer despesa com os advogados.”
O agravante insurge-se principalmente contra a questão de pagar os honorários em caso de desistência, alegando que este dispositivo é contraditório quanto ao fato de nada ter que pagar em caso de sentença desfavorável.
Não vejo qualquer absurdo nisso, pois a desistência é faculdade da parte e seria como desperdiçar os serviços do advogado, pois desiste voluntariamente antes do desfecho final e isso pode ocorrer em qualquer fase antes da sentença, o que significa dizer que o patrono poderia acompanhar toda a instrução e somente depois a parte desistiria do feito.
Quanto ao ponto em que abre mão dos honorários em caso de sentença desfavorável, é uma opção do patrono, pois na verdade, se quisesse poderia cobrar os honorários independente do resultado, já que o serviço teria sido prestado. Aliás, esta é a praxe entre os advogados, cobrar pelo serviço executado, independente da vitória na ação ajuizada.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão primeva.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – AUSENCIA DE TESTEMUNHAS – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – INEXISTENCIA DE VICIO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários Advocatícios, título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução mencionada.
O Agravante alega como razões de seu inconformismo que: o documento particular de prestação de serviços não possui requisitos necessários para formar um título executivo, uma vez que não há assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.
Requer por fim, o agravante, o conhecimento da exceção de pré-executividade interposta, com a suspensão da execução até final decisão.
Não houve pedido de atribuição do efeito suspensivo. Assim, as informações foram prestadas à fl.77 e o Ministério Público, não teve interesse de atuar no feito.
Em contra-razões de fls.65/72, pugna o agravado que seja mantida e confirmada a decisão do MM Juiz a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e por conseqüência julgue improcedente o presente recurso.
É o sucinto relato. Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 07 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos, conhece-se do recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Analisando a questão minuciosamente, verifico que não merece reparo a decisão do juízo a quo.
Cabe salientar, quanto à impossibilidade de execução por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em análise que esse pressuposto não se mostra imprescindível à executoriedade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Muito embora se constitua em título executivo extrajudicial, esse contrato não é regido pelo artigo 585, III, do Código de Processo Civil, mas pelo inciso VII da mesma regra processual e pelo artigo 24 da Lei 8.906/94, não havendo previsão, nesses dispositivos legais, sobre a necessidade de assinatura de duas testemunhas na avença escrita que se destine a fixar honorários advocatícios devidos pelo cliente ao patrocinador de sua causa ou defesa.
Nesse sentido a posição jurisprudencial do TJMG:
“Número do processo: 1.0024.06.221099-2/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
Data do Julgamento: 14/12/2006
Data da Publicação: 09/02/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 585, VII, DO CPC C/C ART. 24, DA LEI 8.906/94 - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PREENCHIMENTO - CONTRATO DE NATUREZA SINALAGMÁTICA - COMPROVAÇÃO DESDE LOGO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. - Para as pessoas físicas, a presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de necessidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária. - À luz da norma insculpida nos artigos 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Possuindo o contrato caráter sinalagmático, ele poderá ser executado, se o exeqüente comprovar desde logo o integral cumprimento da sua prestação, como ocorreu no caso dos autos.
Número do processo: 2.0000.00.408814-4/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/08/2004
Data da Publicação: 28/08/2004
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 585, VII, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do estabelecido no artigo 585, II, do mesmo diploma legal, o título executivo extrajudicial, para embasar ação de execução, deve ser certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor e exigível, o que se evidencia quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Aplicam-se à embargante as normas relativas ao ônus da prova para a desconstituição do título executivo que embasa a ação de execução proposta pela parte adversa.
Portanto, mostra-se despicienda ao caso a averiguação da presença de duas testemunhas no momento em que foi celebrado o contrato em execução, tendo em vista não se verificar tal requisito como indispensável à propositura do feito executivo.
Apesar da decisão combatida cingir-se apenas à exigência ou não de testemunhas para a validade do título, o agravante combate outros aspectos da exceção de pré-executividade que não foram decididos.
Assim, com relação à certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, registra-se que a ação de execução, de fato, há de se embasar em título executivo, nos termos determinados pelo artigo 583 do Código de Processo Civil, como pressuposto formal para a obtenção da pretensão em Juízo.
Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Nosso código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte, o interesse e a possibilidade jurídica. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (artigos 583 e 586).
Assim, para que o título possa constituir ao credor direito à execução, não basta apenas sua denominação legal, é indispensável que o seu conteúdo esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, no caso dos autos basta verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui estes requisitos.
Neste passo, um título será certo quando não houver controvérsia sobre a sua existência (perfeição formal em face da lei que o instituiu); líquido se determinada ou determinável a importância da prestação e exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
In casu, verifica-se do contrato de honorários advocatícios todas estas características:
Ele é certo, pois foi constituído nos termos da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, ou seja, Estatuto da OAB, bem como do artigo 585, VII, do CPC, conforme explanado alhures;
Já a sua liquidez vislumbra-se da cláusula segunda (fls. 21) que descreve a importância da prestação de forma determinável através de simples cálculo aritmético para se chegar ao valor exato da execução;
A exigibilidade decorre do fato de que o contrato não depende de qualquer termo ou condição para sua realização.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo em virtude da ausência de assinatura de outro membro do partido, se não houve assinatura do mesmo, debite-se a ausência ao próprio presidente do agravante, o qual deveria, se realmente tivesse apego às formalidades de seu regulamento, levar o documento para ser assinado pelo membro da Executiva em conjunto com ele, daí não poder o agravante, agora, invocar em seu benefício a própria torpeza.
Por fim a alegação de nulidade da clausula segunda por ser leonina, também não procede, haja vista que não há qualquer ilegalidade na mesma.
È cediço que o contrato faz lei entre as partes e não havendo qualquer abusividade não há porque o judiciário imiscuir-se na declaração de vontade das partes.
Vejamos a clausula que deseja o agravante ver anulada:
“2ª - Em remuneração pelos serviços prestados os patronos receberão 20%(vinte por cento) na execução da sentença, mais 10% (dez por cento) se for favorável, e em caso de desistência fica o contratante responsável pelo pagamento dos valores supracitados na sua totalidade.
Em caso de sentença desfavorável, estará isento o contratante de qualquer despesa com os advogados.”
O agravante insurge-se principalmente contra a questão de pagar os honorários em caso de desistência, alegando que este dispositivo é contraditório quanto ao fato de nada ter que pagar em caso de sentença desfavorável.
Não vejo qualquer absurdo nisso, pois a desistência é faculdade da parte e seria como desperdiçar os serviços do advogado, pois desiste voluntariamente antes do desfecho final e isso pode ocorrer em qualquer fase antes da sentença, o que significa dizer que o patrono poderia acompanhar toda a instrução e somente depois a parte desistiria do feito.
Quanto ao ponto em que abre mão dos honorários em caso de sentença desfavorável, é uma opção do patrono, pois na verdade, se quisesse poderia cobrar os honorários independente do resultado, já que o serviço teria sido prestado. Aliás, esta é a praxe entre os advogados, cobrar pelo serviço executado, independente da vitória na ação ajuizada.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão primeva.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – AUSENCIA DE TESTEMUNHAS – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – INEXISTENCIA DE VICIO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
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Data do Julgamento
:
15/07/2008
Data da Publicação
:
24/07/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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