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Jurisprudência


TJRR 10080098105

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de SHELDON JASON WILSON SMITH, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.02.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.° 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente tem direito à liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Aduz, ainda, que o paciente ignorava a existência da droga apreendida com o co-réu e que houve violação ao princípio da presunção de inocência. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 146/151. À fl. 154, indeferi a liminar. O impetrante, em seguida, juntou cópia da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 162/172). Em parecer de fls. 177/184, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 13 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória – novo título da prisão – não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5.º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2.º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2.º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.” (STF, HC 93.229/SP, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 01.04.2008, DJ 25.04.2008). “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O ART. 40, V DA LEI 11.343/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES – PACIENTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5.º, LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2.º, da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2. A circunstância da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (35,145 kg de maconha com um dos co-réus e 383 recipientes de lança-perfume com os demais), além do fato de o paciente não residir no distrito da culpa, constituem motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial.” (STJ, HC 85.261/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.03.2008, DJ 07.04.2008, p. 01). Além disso, o crime de tráfico de drogas é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública. Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de delito grave. Sobre o tema: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.008246-5, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 18.09.07, DPJ 25.09.07, p. 01). Por outro lado, a alegação de que o paciente ignorava a existência da droga apreendida com o co-réu constitui-se em matéria de alta indagação, que não cabe ser deduzida na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517). Finalmente, há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 2. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidos. 3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.007733-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 26.06.07, DPJ 14.07.07, p. 02). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 13 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 4. Há muito se firmou a orientação no sentido de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. ALMIRO PADILHA Julgador Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3853, p. 03. ( : 13/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : 03/06/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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