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Jurisprudência


TJRR 10080098154

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.009815-4/Boa Vista Impetrante:Benedita das Graças Ribeiro dos Santos Paciente: Vanessa Silva Nascimento Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), c/c art. 40, II e VI, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Benedita das Graças Ribeiro dos Santos em favor de Vanessa Silva Nascimento, denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), c/c art. 40, II e VI, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. Narra a impetrante que no dia 12 de fevereiro de 2008 a Polícia Civil teria adentrado sem Mandado de Busca e Apreensão na residência da mãe da acusada e lá localizado substância aparentando cocaína, razão pela qual a paciente foi conduzida, junto com outros membros de sua família, à Delegacia de Repressão a Entorpecentes e autuada em flagrante. Alega a impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que “(...)A Autoridade Policial contrariou o artigo 648 do Código Processual Penal ao dar curso a uma denúncia inapropriada”, sustentando que a “denúncia ou queixa deve ser rejeitada por ter sido realizada pela própria mãe da acusada”, conforme se depreende às fls. 08/09 dos autos. Ao final, pugnou que “seja reconhecida (sic) por este magistrado os indícios que possam levar a nulidade do processo” (fls.09), devendo a paciente ser posta imediatamente em liberdade. As informações da autoridade apontada coatora foram devidamente prestadas às fls. 78/79, constando que a Paciente foi presa juntamente com demais familiares pela prática da conduta prevista nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos II e IV, da Lei nº 11.343/06, sendo a Denúncia recebida em 09/04/08. Parecer Ministerial, acostado às fls.91/95, pela denegação da ordem, em virtude de inexistência de ilegalidade a ser sanada nesta via. É o relatório. Boa Vista, 20 de maio de 2008. Des. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.009815-4/Boa Vista Impetrante:Benedita das Graças Ribeiro dos Santos Paciente: Vanessa Silva Nascimento Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), c/c art. 40, II e VI, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. VOTO Narra a Denúncia que no dia 12 de fevereiro de 2008, por volta das 21:00 horas, no endereço da paciente e das demais denunciadas, constatou-se que elas, de forma livre e consciente, mantinham em depósito 116,90 g de cocaína, embaladas em um total de 40 (quarenta) trouxinhas, prontas para mercancia. Conforme consta dos autos, os agentes de polícia, de posse de informações resultantes de investigações anteriores, montaram campana no dia dos fatos e após abordarem uma passageira que deixara o local em um táxi, lograram encontrar com a mesma três trouxinhas de cocaína, tendo a usuária Gláucia afirmado ter comprado a droga de Retiane, denunciada juntamente com a Paciente. Consta ainda que, na casa da paciente, debaixo da cama, foi encontrada uma sacola plástica contendo vinte trouxinhas de cocaína. Examinando-se o contexto dos autos, tem-se que não merece prosperar a pretensão da impetrante. Ressalte-se, por primeiro, que, acerca da questão relativa à busca e apreensão efetuada no domicílio do paciente, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal impõe exceção à inviolabilidade da casa, na hipótese de flagrante delito, impondo salientar que em tráfico clandestino de drogas, de natureza permanente (art. 303 do Código de Processo Penal), cuja consumação se dá com a guarda pretérita para fins de disseminação, como é o presente caso, é tolerada a falta de mandado quando há indícios seguros de que o delito está em execução, visto que a demora na obtenção do mandado pode frustrar o êxito da ação policial. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, de natureza permanente, torna-se desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, razão pela qual não há que se falar, no caso, em ilicitude da prova, decorrente da realização de tal procedimento, bem como da prisão em flagrante efetivada contra o paciente. A propósito do tema, vejamos o seguinte precedente daquela Corte, verbis: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de crime de natureza permanente, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, torna-se desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para fins de captura da substância. Ordem denegada." (HC 16.306/CE, Quinta Turma rel. em. Min. Gilson Dipp, DJ 17/09/2001) Ademais, não merece prosperar o outro argumento apresentado, de que o processo deve ser anulado em virtude do flagrante ter se consumado através de informação prestada pela mãe da acusada, ou, segundo suas palavras: “No caso da Srta. Vanessa, jovem de educação e princípios morais ímpares, a denúncia foi feita pela sua própria mãe, a Sra. Ivonilde Silva Feitosa. UMA AÇÃO PRIVADA USADA PARA APURAR OS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO),(...) o que “IMPLICA EM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA” Apesar dos argumentos, não observo nos autos qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via, eis que a prisão se deu de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal e art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de anulação do processo, verifico que a impetrante não apresentou qualquer fundamento jurídico que embasasse seus argumentos, até porque não há qualquer vedação legal que impeça a mãe da acusada em prestar informação que leve à investigação policial, o que de fato ocorreu e culminou com a apreensão do material entorpecente. A materialidade foi devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fls.46) e do Laudo de Exame de Constatação em Substância (fls.49/50) que resultou positivo para cocaína, substância proscrita em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998. Também presentes fortes indícios de autoria, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e demais provas acostadas aos autos. Não há, no presente caso, hipótese de flagrante preparado, restando evidenciado dos autos que a ré não foi induzida à prática do crime pelos agentes policiais, porquanto o flagrante se deu por meio de informações anteriores que motivaram as investigações sobre a prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local, que culminaram com a efetiva apreensão da droga na residência da acusada e das demais. Ad argumentandum tantum, supostos defeitos porventura ocorridos no flagrante, não têm o condão de contaminar o processo e ensejar a soltura da paciente, ainda mais quando a denúncia já foi recebida, precluindo-se a fase de alegações de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante. Muito embora a paciente alegue que os fatos ocorreram de maneira diversa do que foi trazido aos autos pelos agentes policiais, a alegada irregularidade demanda em exame aprofundado das provas, o que não se admite na via do habeas corpus, conforme inúmeros precedentes desta Corte. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PROVA. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. No mesmo sentido HC 32/99, no DPJ de 13.05.99, Rel. Des. Lupercino Nogueira. Ordem denegada, mantendo-se a prisão do paciente.” “HABEAS CORPUS. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO” (HC 050/99, Rel. Des. Lupercino Nogueira, 04/08/99) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço, porém nego provimento a ordem pleiteada. É o voto. Boa Vista, 20 de maio de 2008. Des. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.009815-4/Boa Vista Impetrante:Benedita das Graças Ribeiro dos Santos Paciente: Vanessa Silva Nascimento Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello EMENTA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, POR PARTE DA MÃE DA ACUSADA, EM DENUNCIAR A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA RÉ. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. NULIDADE NÃO VISLUMBRADA. ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer a ordem para denegá-la, de acordo com o voto do relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. MAURO CAMPELLO Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Esteve presente o Exmo. Procurador de Justiça, ___________________ Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3852, Boa Vista-RR, 31 de maio de 2008, p. 02. ( : 20/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : 31/05/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo : Acórdão
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