TJRR 10080098295
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 64-70, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (processo nº 01006136719-8) para declarar nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Em sua irresignação, alega o recorrente, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, bem como a existência de conexão/continência destes com ação ordinária em trâmite na 5ª Vara Cível (processo nº 01005121369-1).
No mérito, sustenta a possibilidade de capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato bancário fora celebrado após a Medida Provisória nº 2.170/2000, bem como a legalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual de 2% (dois por cento).
Requer, ao final a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 83-100, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
a) Da conexão:
Suscita o apelante preliminar de conexão dos Embargos à Execução com a ação ordinária nº01005121369-1.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Verifica-se no sistema de movimentação processual, disponível no site desta egrégia Corte de Justiça, que o processo citado fora julgado parcialmente procedente em 09/02/2007, operando-se o trânsito em julgado em 23/03/2007. Sendo assim, impossível o reconhecimento de conexão ante a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ademais, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de conexão e a consequente reunião das ações constitui faculdade do magistrado para evitar a inconveniente ocorrência de decisões contraditórias, não sendo hábil, todavia, a acarretar a nulidade do julgado.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.
1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
2 - Agravo regimental desprovido”.
(Processo AgRg nos EDcl no Ag 1048713 / MG, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009).
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da intempestividade dos embargos à execução:
O apelante afirma que a dilação de prazo em quádruplo ou em dobro próprio da defensoria pública não deve ser aproveitada à empresa ré, uma vez que ela não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a nomeação de curador especial se deu em face da revelia decretada.
Não assiste razão ao apelante.
In casu, a embargante fora citada por edital, sendo representada por curadora especial.
Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, o prazo em dobro estabelecido pela legislação para a Defensoria Pública é atribuído para a instituição e não para as partes que utilizam dos serviços prestados.
Neste sentido é a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - REVELIA EMBARGOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - INÍCIO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA À CURADORA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- O prazo para o defensor público é contado em dobro e inicia-se com sua intimação pessoal.
- O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
(Apelação Cível - 120054600 - Curitiba - juiz conv. Tomasi Keppen - Primeira Câmara Cível - julg: 30/6/98 - ac.: 10119 - public.: 2/10/98).
Os embargos, pois, são tempestivos.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação cinge-se ao fato de ter o Juiz singular julgado parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelado, declarando nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Preambularmente, insta ressaltar que esta matéria já fora, em reiteradas ocasiões , apreciada por esta Corte, que, seguindo a jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça, tem declarado a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sendo também indevida a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e capitalização de juros, em contrato bancário, como bem demonstram as ementas abaixo colacionadas:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 296.
Nos contratos bancários é vedada a capitalização mensal dos juros se inexiste legislação específica autorizadora. A comissão de permanência e os juros remuneratórios são inacumuláveis.” (STJ, Número do Processo: 561431, Data de Decisão: 20/09/2004, Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA”.
“CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33. II. Agravo regimental improvido.”(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 579193, Data de Decisão: 05/08/2004, Ministro Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA).
De outro lado, em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA).
Em casos análogos esta Corte de Justiça tem decretado a impossibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência, com a multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, como bem se pode depreender da ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA.
1. (...)
2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, VI.
3. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.
4. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.
5. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária.
6. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período.”
(Número do Processo: 10060054177, Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS).
Nestas condições, considerando o entendimento consagrado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, que veda a cobrança concomitante da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou correção monetária, forçoso é concluir que não merece qualquer reparo a sentença hostilizada que julgou procedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CONEXÃO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO (ART. 51, IV, DO CDC). VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33). RECURSO IMROVIDO.
1. Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
3. Impõe-se declarar a nulidade de cláusulas contratuais elaboradas segundo o arbítrio do credor, com a fixação de encargos de forma unilateral, dando ensejo à evolução desproporcional da dívida, de modo abusivo, em detrimento econômico do contrato.
4. É indevida a capitalização de juros cumulada com correção monetária e comissão de permanência em mútuos bancários mesmo que haja expressa autorização contratual.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018.
( : 27/10/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 64-70, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (processo nº 01006136719-8) para declarar nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Em sua irresignação, alega o recorrente, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, bem como a existência de conexão/continência destes com ação ordinária em trâmite na 5ª Vara Cível (processo nº 01005121369-1).
No mérito, sustenta a possibilidade de capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato bancário fora celebrado após a Medida Provisória nº 2.170/2000, bem como a legalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual de 2% (dois por cento).
Requer, ao final a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 83-100, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
a) Da conexão:
Suscita o apelante preliminar de conexão dos Embargos à Execução com a ação ordinária nº01005121369-1.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Verifica-se no sistema de movimentação processual, disponível no site desta egrégia Corte de Justiça, que o processo citado fora julgado parcialmente procedente em 09/02/2007, operando-se o trânsito em julgado em 23/03/2007. Sendo assim, impossível o reconhecimento de conexão ante a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ademais, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de conexão e a consequente reunião das ações constitui faculdade do magistrado para evitar a inconveniente ocorrência de decisões contraditórias, não sendo hábil, todavia, a acarretar a nulidade do julgado.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.
1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
2 - Agravo regimental desprovido”.
(Processo AgRg nos EDcl no Ag 1048713 / MG, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009).
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da intempestividade dos embargos à execução:
O apelante afirma que a dilação de prazo em quádruplo ou em dobro próprio da defensoria pública não deve ser aproveitada à empresa ré, uma vez que ela não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a nomeação de curador especial se deu em face da revelia decretada.
Não assiste razão ao apelante.
In casu, a embargante fora citada por edital, sendo representada por curadora especial.
Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, o prazo em dobro estabelecido pela legislação para a Defensoria Pública é atribuído para a instituição e não para as partes que utilizam dos serviços prestados.
Neste sentido é a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - REVELIA EMBARGOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - INÍCIO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA À CURADORA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- O prazo para o defensor público é contado em dobro e inicia-se com sua intimação pessoal.
- O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
(Apelação Cível - 120054600 - Curitiba - juiz conv. Tomasi Keppen - Primeira Câmara Cível - julg: 30/6/98 - ac.: 10119 - public.: 2/10/98).
Os embargos, pois, são tempestivos.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação cinge-se ao fato de ter o Juiz singular julgado parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelado, declarando nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Preambularmente, insta ressaltar que esta matéria já fora, em reiteradas ocasiões , apreciada por esta Corte, que, seguindo a jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça, tem declarado a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sendo também indevida a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e capitalização de juros, em contrato bancário, como bem demonstram as ementas abaixo colacionadas:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 296.
Nos contratos bancários é vedada a capitalização mensal dos juros se inexiste legislação específica autorizadora. A comissão de permanência e os juros remuneratórios são inacumuláveis.” (STJ, Número do Processo: 561431, Data de Decisão: 20/09/2004, Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA”.
“CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33. II. Agravo regimental improvido.”(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 579193, Data de Decisão: 05/08/2004, Ministro Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA).
De outro lado, em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA).
Em casos análogos esta Corte de Justiça tem decretado a impossibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência, com a multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, como bem se pode depreender da ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA.
1. (...)
2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, VI.
3. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.
4. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.
5. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária.
6. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período.”
(Número do Processo: 10060054177, Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS).
Nestas condições, considerando o entendimento consagrado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, que veda a cobrança concomitante da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou correção monetária, forçoso é concluir que não merece qualquer reparo a sentença hostilizada que julgou procedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CONEXÃO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO (ART. 51, IV, DO CDC). VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33). RECURSO IMROVIDO.
1. Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
3. Impõe-se declarar a nulidade de cláusulas contratuais elaboradas segundo o arbítrio do credor, com a fixação de encargos de forma unilateral, dando ensejo à evolução desproporcional da dívida, de modo abusivo, em detrimento econômico do contrato.
4. É indevida a capitalização de juros cumulada com correção monetária e comissão de permanência em mútuos bancários mesmo que haja expressa autorização contratual.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018.
( : 27/10/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Data da Publicação
:
21/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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