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Jurisprudência


TJRR 10080098295

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA. DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 64-70, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (processo nº 01006136719-8) para declarar nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros. Em sua irresignação, alega o recorrente, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, bem como a existência de conexão/continência destes com ação ordinária em trâmite na 5ª Vara Cível (processo nº 01005121369-1). No mérito, sustenta a possibilidade de capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato bancário fora celebrado após a Medida Provisória nº 2.170/2000, bem como a legalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual de 2% (dois por cento). Requer, ao final a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimada a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 83-100, pugnando pelo desprovimento do apelo. Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR). Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA. DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO – PRELIMINAR a) Da conexão: Suscita o apelante preliminar de conexão dos Embargos à Execução com a ação ordinária nº01005121369-1. Razão, contudo, não lhe assiste. Verifica-se no sistema de movimentação processual, disponível no site desta egrégia Corte de Justiça, que o processo citado fora julgado parcialmente procedente em 09/02/2007, operando-se o trânsito em julgado em 23/03/2007. Sendo assim, impossível o reconhecimento de conexão ante a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ademais, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de conexão e a consequente reunião das ações constitui faculdade do magistrado para evitar a inconveniente ocorrência de decisões contraditórias, não sendo hábil, todavia, a acarretar a nulidade do julgado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido”. (Processo AgRg nos EDcl no Ag 1048713 / MG, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009). Rejeito, pois, a preliminar. b) Da intempestividade dos embargos à execução: O apelante afirma que a dilação de prazo em quádruplo ou em dobro próprio da defensoria pública não deve ser aproveitada à empresa ré, uma vez que ela não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a nomeação de curador especial se deu em face da revelia decretada. Não assiste razão ao apelante. In casu, a embargante fora citada por edital, sendo representada por curadora especial. Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, o prazo em dobro estabelecido pela legislação para a Defensoria Pública é atribuído para a instituição e não para as partes que utilizam dos serviços prestados. Neste sentido é a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - REVELIA EMBARGOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - INÍCIO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA À CURADORA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O prazo para o defensor público é contado em dobro e inicia-se com sua intimação pessoal. - O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal. (Apelação Cível - 120054600 - Curitiba - juiz conv. Tomasi Keppen - Primeira Câmara Cível - julg: 30/6/98 - ac.: 10119 - public.: 2/10/98). Os embargos, pois, são tempestivos. Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA. DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO O mérito da irresignação cinge-se ao fato de ter o Juiz singular julgado parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelado, declarando nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros. Preambularmente, insta ressaltar que esta matéria já fora, em reiteradas ocasiões , apreciada por esta Corte, que, seguindo a jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça, tem declarado a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sendo também indevida a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e capitalização de juros, em contrato bancário, como bem demonstram as ementas abaixo colacionadas: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 296. Nos contratos bancários é vedada a capitalização mensal dos juros se inexiste legislação específica autorizadora. A comissão de permanência e os juros remuneratórios são inacumuláveis.” (STJ, Número do Processo: 561431, Data de Decisão: 20/09/2004, Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA”. “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33. II. Agravo regimental improvido.”(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 579193, Data de Decisão: 05/08/2004, Ministro Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA). De outro lado, em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Em casos análogos esta Corte de Justiça tem decretado a impossibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência, com a multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, como bem se pode depreender da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, VI. 3. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 4. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 5. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária. 6. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período.” (Número do Processo: 10060054177, Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS). Nestas condições, considerando o entendimento consagrado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, que veda a cobrança concomitante da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou correção monetária, forçoso é concluir que não merece qualquer reparo a sentença hostilizada que julgou procedentes os embargos à execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA. DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CONEXÃO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO (ART. 51, IV, DO CDC). VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33). RECURSO IMROVIDO. 1. Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal. 3. Impõe-se declarar a nulidade de cláusulas contratuais elaboradas segundo o arbítrio do credor, com a fixação de encargos de forma unilateral, dando ensejo à evolução desproporcional da dívida, de modo abusivo, em detrimento econômico do contrato. 4. É indevida a capitalização de juros cumulada com correção monetária e comissão de permanência em mútuos bancários mesmo que haja expressa autorização contratual. 5. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018. ( : 27/10/2009 , : XII , : 18 ,

Data do Julgamento : 27/10/2009
Data da Publicação : 21/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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