TJRR 10080098345
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Adriano Sérgio Gómez Cotes e Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.146848-3, que os condenou como incursos nas penas dos arts.12 c/c 14 da Lei 6.368/76, a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 254/261, os Apelantes requerem em preliminar, que seja declarada a incompetência do juízo, em virtude de entender tratar-se de tráfico internacional de entorpecentes, sendo portanto, de competência da Justiça Federal.
No mérito, requer a absolvição do réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, e alternativamente a redução das penas de ambos os réus.
Em suas contrarrazões, fls. 270/275, o Ministério Público, em relação à preliminar, entendeu ser de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito, em virtude de não ter ficado comprovado nos autos que a droga era oriunda de outro país.
Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso, apenas para reduzir a pena imposta, haja vista que a pena base foi desproporcional, tendo sido fixada 9 anos acima da pena mínima.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O P R E L I M I N A R
Como dito alhures, preliminarmente, os apelantes alegam incompetência do juízo para processamento do feito.
O cerne da questão refere-se ao fato de haver indícios de que a droga tenha origem em outro país e desta forma configure o tráfico internacional de droga, que seria de competência da Justiça Federal.
Vejamos trechos dos depoimentos, onde há referências acerca da origem da droga:
Fls. 162, réu Rodrigo:
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio para cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.”
Fls. 165. réu Adriano:
“P: Tradução da interprete para espanhol (....) Aí o Senhor trouxe essa caixa da Venezuela? O Senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.”
Fls: 171. testemunha Sandro Fogaça(Policial Federal):
“P: De taxi?
R: Isso, ele retornou e encontrou com o Adriano na rodoviária de Pacaraima, é na rodoviária no mesmo táxi o Adriano entrou, tava com uma caixa, eles entraram no carro, nós descemos eu e o Megre, não me recordo, não me engano, descemos acompanhando o táxi , só que assim que saímos o pneu do nosso carro furou, nós perdemos o acompanhamento, arrumamos o veículo e viemos pra Boa Vista, contatamos os outros policiais que estavam aqui e mantivemos uma vigilância durante a noite na casa que eles haviam alugado.”
Fls. 182. testemunha Joaquim Megre (Policial Federal):
“P: Tá e passando o país eles foram aonde?
R: O táxi parou na rodoviária pegou o outro suspeito.
P: Quem o outro, quem seria o outro?
R: Esse aqui, parece que Adriano né...
P: Adriano, certo.
R: E eles colocaram uma caixa dentro do carro.”
Assim, inexistem provas suficientes de que a droga é oriunda de outro país. Apesar da confissão do réu Adriano, de que trouxe a droga da Venezuela, os policiais e o outro réu só viram a droga no Brasil.
Consigne-se, por oportuno, que na fase policial, o mesmo réu alegou ter recebido a droga de um taxista aqui em Boa Vista.(fls.10):
“Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina de sua casa após um telefonema.”
Assim, é de rigor a aplicação da súmula do STF nº 522:
“Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da controvérsia:
PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. CERTEZA QUANTO À PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente ante sólidos elementos quanto à internacionalidade da droga é de se reconhecer a competência da Justiça Federal. In casu, a aquisição do tóxico no estrangeiro foi apontada pela ré no auto de prisão em flagrante, mas, no interrogatório preliminar, veio a modificar tal versão. No correr da instrução, somente os policiais responsáveis pela prisão se reportaram à primitiva versão já retratada. Diante do caráter dubidativo da procedência da droga, não se justifica a fixação da competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para julgar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, suscitante. (CC 98.368/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não caracterizada a transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecente, não há o que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes - AM, o suscitado. (CC 94.398/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/11/2008)
Desta forma, não há como atribuir a competência à Justiça Federal, pois não restou comprovada a origem da droga.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, para permitir o exame de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas, em tese, perpetrado pelos apelantes. Vejamos a gênese do fato cometido em 23 de setembro de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, os acusados foram presos em flagrante delito, em virtude de terem em depósito, 15 invólucros de cocaína contendo 17,1 kg.
Consta dos autos que os policiais federais estavam realizando investigações acerca de tráfico de drogas e acompanhando atitudes suspeitas dos investigados, que são Colombianos, quando viram na cidade fronteiriça com a Venezuela(Pacaraima), ambos entrando em um táxi, e colocando no interior do referido veículo uma caixa de papelão, que os policiais suspeitavam ser droga.
Desta forma, seguiram o táxi no sentido de Boa Vista, mas o perderam de vista, em virtude do pneu do veículo em que estavam ter furado.
Assim que efetuaram a troca do pneu, seguiram para Boa Vista, e como tinham conhecimento da localização da casa onde os colombianos residiam, ficaram aguardando amanhecer para efetuar a busca na residência.
Ao amanhecer fizeram a vistoria na residência e encontraram na cozinha uma caixa de papelão com as mesmas dimensões da que foi colocada no táxi, onde foram encontrados 17,1 kg de substancia entorpecente, que após perícia foi constatada como cocaína.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou os apelantes a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa, cada.
Irresignados, apelam para que o réu Rodrigo seja absolvido das acusações ou alternativamente tenha a pena reduzida e que o réu Adriano, réu confesso, tenha pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada para ambos.
Quanto ao réu Adriano, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime, pois este não nega, contudo, quando ao réu Rodrigo, este não confessa a pratica do crime e na fase judicial o réu Adriano o inocenta, dizendo que este não tinha conhecimento de sua prática ilícita.
Contudo, a versão apresentada em juízo não é verossímil, pois, ficou provado nos autos que o réu Rodrigo participou das ações em conjunto com o co-réu, tendo transportado a droga de Pacaraima para Boa Vista e ainda residia no mesmo endereço onde a droga foi apreendida.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Policial:
Rodrigo(fls.09)
“Que a caixa com entorpecentes foi entregue na sexta-feira na residência onde a mesma foi apreendida; que o interrogado não viu como foi a entrega pois estava tomando banho; que não sabe se foi Adriano que recebeu a caixa; que não sabe para quem seria a caixa com entorpecentes; que não sabe quanto receberia pelo serviço de entrega da caixa; que não sabia que a caixa apreendida continha entorpecentes.”
Adriano(fls.10)
“Que ficou em Boa Vista com Rodrigo a fim de ganhar “algum dinheiro” e também dividir as despesas de hospedagem; Que o interrogado estava também com Rodrigo para providenciar a entrega de uma encomenda; Que sabia que a caixa apreendida continha algo ilícito, não sabendo porém de que tipo era; Que sendo um trabalho arriscado esperava receber um bom pagamento; Que indagado se foi Rodrigo o responsável por sua contratação para a transação com o entorpecente o interrogado optou pelo direito de permanecer em silêncio; Que não sabe quanto receberia pelo serviço; Que não sabe quem contratou Rodrigo para transportar o entorpecente; Que Rodrigo e Adriano são apenas “mulas”................Que não sabia em que local era para entregar a encomenda; Que o interrogado deveria receber uma ligação telefônica informando onde, e para quem, deveria entregar a encomenda; Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina da casa após um telefonema.”
Testemunha Walker Castro(fl.07)
“Que na noite de ontem foi acionado pelos Agentes FOGAÇA E MEGRE, os quais lhe informaram que vinham acompanhando desde Santa Elena os conduzidos; Que foi informado que ambos os conduzidos estavam em um táxi e transportavam uma caixa de papelão suspeita; Que no dia de hoje, por volta das 6:30h, se dirigiu na companhia dos Agentes acima nominados até o endereço dos conduzidos, sito na Lindolfo Bernardo Coutinho, nº 2378, Tancredo Neves; Que adentraram em busca de entorpecentes e encontraram uma caixa de papelão na cozinha; Que a caixa acondicionava 15(quinze) tijolos de substância parecida com cocaína; Que a busca foi presenciada por duas testemunhas; Que após a realização do narcoteste, foi confirmada a presença de cocaína.”
Fase Judicial:
Rodrigo(fls.156/162)
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Essa substância que foi apreendida pela Polícia Federal a quem pertence?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe a quem pertence.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence a Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence ao senhor Rodrigo?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe de quem é isso.
.......................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)No depoimento dele na Polícia ele disse que a caixa que continha os entorpecentes foi entregue na sexta-feira naquela residência, pergunta se ele confirma isso? No momento que você estaria tomando banho, o senhor não afirmou isso no seu depoimento policial(....)Ele viu a entrega dessa caixa, percebeu a entrega dessa caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, não a vi.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Não viu nenhuma entrega de caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, no momento que a polícia chegou estava tomando banho e quando se deu conta a caixa estava lá.
..............................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor veio da Venezuela em que tipo de veículo ou condução?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Alugou um táxi aqui, saiu pra Venezuela, foi carimbou o passaporte, voltando em Pacaraima, na rodoviária, pararam porque o senhor do táxi estava esperando outro passageiro e ele convidou o senhor do táxi para comer, que estava com sua filha, e nesse momento chegou o Adriano e nesse momento eles de encontraram e retornaram para cá.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Ele retornou num táxi junto com Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) O senhor ou o Adriano estava trazendo alguma caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Nem o taxista, nem ele, quando ele já estava aqui no outro dia foi que a Federal entrou na casa e ele estava tomando banho e a Federal entrou.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio pra cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.
Adriano(fls.162/169)
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação à acusação formulada pelo Ministério Público é verdadeira essa acusação que pesa contra o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como se desenvolveram os fatos?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele ficou sem trabalho e se confundiu e agora ele está aqui pagando as consequências.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como ele adquiriu essa grande quantidade de droga?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele nunca soube se era grande ou pequena, só sabia que tinha que viajar de lá pra cá e entregar isso.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação ao outro acusado o Rodrigo ele veio acompanhando o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O Rodrigo estava no lugar no momento errado, o Rodrigo foi pra lá porque tinha que carimbar o passaporte porque tinha vencido os dias, ele ia embora, quando ele chegou em Venezuela o Rodrigo ligou pra ele e falou que iria regressar ao Brasil e como ele já tinha pago o táxi, aí ele ia pegar com ele, ele ia voltar, ia regressar com ele pra Boa Vista, ele falou pra ele pro Rodrigo que a caixa continha uísque.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Recebeu a caixa em Santa Helena?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim senhor.
..........................................
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Ele esteve com essa caixa, ele veio de táxi, dentro do táxi além do senhor Adriano veio quantas outras pessoas?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O motorista do táxi, o Rodrigo e ele e ninguém mais, e uma menina a filha do taxista, em taxista que somente estava trabalhando com sua filha não tem nada a ver.”
Verifica-se assim, que apesar de Adriano ter dito no depoimento judicial que Rodrigo não tinha conhecimento de nada, no depoimento policial, ele disse que Rodrigo estava traficando junto com ele e que os dois seriam “mulas” usadas para o transporte da droga.
Contudo, mesmo quando defende Rodrigo na fase judicial, presta declaração contraditória, pois diz que trouxe a caixa no táxi de Pacaraima para Boa Vista, dizendo ao mesmo que era uma caixa de uísque, porém, Rodrigo disse não ter visto nenhuma caixa no táxi e que só tomou conhecimento da existência da mesma, quando a Polícia Federal realizou a busca na casa.
Difícil crer que com uma caixa daquele tamanho, conforme foto de fls.39, pesando 17,1 kg, o réu Rodrigo não a tenha visto em momento algum, nem no carro, nem na casa.
Assim, resta comprovado que ambos trouxeram a droga de Pacaraima para Boa Vista e que a mantinham em depósito na residência alugada pelos mesmos.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é bastante significativa e os policiais prestaram depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação de ambos.
É cediço que o depoimento de policiais, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Quanto à dosimetria da reprimenda, concordando com o parecer do Ministério Público graduado, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo. Vejamos trecho da manifestação da douta Procuradoria de Justiça:
“No entanto, apesar de haver motivação judicial suficiente para que as penas tenham sido estabelecidas acima do mínimo legal, o juízo sentenciante fixou a pena base em 12(doze) anos, ou seja, nove anos acima da sanção mínima abstratamente prevista no artigo 12, caput, da Lei 6368/76, muito embora tenha reconhecido a primariedade dos sentenciados.
A par disso, infere-se que os argumentos judiciais tecidos ao fixar o quantum da reprimenda são insuficientes para amparar tamanha exasperação da pena-base(quádruplo da pena mínima cominada), revelando-se evidente desproporcionalidade entre a sua fixação e as circunstâncias judiciais apresentadas.”
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, passo a dosagem da reprimenda usando como referência o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal Brasileiro:
QUANTO AO RÉU ADRIANO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 49.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
Ademais, afirmou estar arrependido do cometimento do crime, dizendo sentir-se “morto em vida”.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, segundo o próprio réu, apesar de não haver comprovação, foi o desemprego e a necessidade de dinheiro para mandar para a esposa, com diagnóstico de câncer do colo do útero(fls.167/169).
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros de jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 04 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga.(17 kilos)
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão, a qual aplico, entendendo diferentemente do magistrado “a quo”, nos termos da jurisprudência do STJ, que entende que a mesma deve ser aplicada independente dos motivos que levaram o réu a realizar a confissão.
Senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 10.409/02, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A tese de nulidade do feito por inobservância do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02, de cerceamento de defesa pela ausência do réu nas audiências de oitiva de testemunha e de falta de justa causa para a ação penal não comportam conhecimento, na medida em que se trata de reiteração das alegações argüidas em outro habeas corpus, já apreciado. 2. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, tendo em vista a indicação de razões inválidas para a consideração de determinadas circunstâncias (no caso, motivos e conseqüências do crime) como desfavoráveis aos réus, na medida em que constituem questões inerentes ao tipo penal. 3. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, modificado pela Lei n.º 7.209/84, não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, no sentido de que seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º 8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade das penas. 6. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, definitivamente, afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 7. Uma vez afastado o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão na parte relativa à dosimetria da pena, que deverá ser refeita nos termos acima delineados, excluindo-se da condenação a majorante da associação eventual para o tráfico – benesse que concedo de ofício – e incluindo-se a atenuante da confissão espontânea para o Paciente JOÃO JOSÉ DE MASSENA FILHO, bem como na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional e da substituição das penas. (HC 56.874/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 233)”
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Assim, quanto ao réu ADRIANO, como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa, em virtude da redução de 06 meses pela atenuante da confissão.
QUANTO AO RÉU RODRIGO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 48.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, não ficaram claros, haja vista que o réu negou sua participação.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 03 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga. (17 kilos)
Ademais, segundo depoimento dos policiais e do outro réu, a caixa contendo a droga foi inserida no país pelo réu Adriano.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes, nem atenuantes.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, para o réu Rodrigo.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena imposta para os réus.
Quanto ao réu Adriano Sérgio Gómez Cotes, a pena passa a ser de 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Quanto ao réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, a pena passa a ser de 06 anos de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO – AUSENCIA DE PROVA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CÓ-REU – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA BASE FIXADA EM QUÁDRUPLO DA PENA MÍNIMA – PENA EXACERBADA MESMO EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM OS RÉUS – PARECER MINISTERIAL PELA REDUÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PARQUET.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4107, Boa Vista, 26 de junho de 2009, p. 10.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Adriano Sérgio Gómez Cotes e Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.146848-3, que os condenou como incursos nas penas dos arts.12 c/c 14 da Lei 6.368/76, a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 254/261, os Apelantes requerem em preliminar, que seja declarada a incompetência do juízo, em virtude de entender tratar-se de tráfico internacional de entorpecentes, sendo portanto, de competência da Justiça Federal.
No mérito, requer a absolvição do réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, e alternativamente a redução das penas de ambos os réus.
Em suas contrarrazões, fls. 270/275, o Ministério Público, em relação à preliminar, entendeu ser de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito, em virtude de não ter ficado comprovado nos autos que a droga era oriunda de outro país.
Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso, apenas para reduzir a pena imposta, haja vista que a pena base foi desproporcional, tendo sido fixada 9 anos acima da pena mínima.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O P R E L I M I N A R
Como dito alhures, preliminarmente, os apelantes alegam incompetência do juízo para processamento do feito.
O cerne da questão refere-se ao fato de haver indícios de que a droga tenha origem em outro país e desta forma configure o tráfico internacional de droga, que seria de competência da Justiça Federal.
Vejamos trechos dos depoimentos, onde há referências acerca da origem da droga:
Fls. 162, réu Rodrigo:
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio para cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.”
Fls. 165. réu Adriano:
“P: Tradução da interprete para espanhol (....) Aí o Senhor trouxe essa caixa da Venezuela? O Senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.”
Fls: 171. testemunha Sandro Fogaça(Policial Federal):
“P: De taxi?
R: Isso, ele retornou e encontrou com o Adriano na rodoviária de Pacaraima, é na rodoviária no mesmo táxi o Adriano entrou, tava com uma caixa, eles entraram no carro, nós descemos eu e o Megre, não me recordo, não me engano, descemos acompanhando o táxi , só que assim que saímos o pneu do nosso carro furou, nós perdemos o acompanhamento, arrumamos o veículo e viemos pra Boa Vista, contatamos os outros policiais que estavam aqui e mantivemos uma vigilância durante a noite na casa que eles haviam alugado.”
Fls. 182. testemunha Joaquim Megre (Policial Federal):
“P: Tá e passando o país eles foram aonde?
R: O táxi parou na rodoviária pegou o outro suspeito.
P: Quem o outro, quem seria o outro?
R: Esse aqui, parece que Adriano né...
P: Adriano, certo.
R: E eles colocaram uma caixa dentro do carro.”
Assim, inexistem provas suficientes de que a droga é oriunda de outro país. Apesar da confissão do réu Adriano, de que trouxe a droga da Venezuela, os policiais e o outro réu só viram a droga no Brasil.
Consigne-se, por oportuno, que na fase policial, o mesmo réu alegou ter recebido a droga de um taxista aqui em Boa Vista.(fls.10):
“Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina de sua casa após um telefonema.”
Assim, é de rigor a aplicação da súmula do STF nº 522:
“Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da controvérsia:
PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. CERTEZA QUANTO À PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente ante sólidos elementos quanto à internacionalidade da droga é de se reconhecer a competência da Justiça Federal. In casu, a aquisição do tóxico no estrangeiro foi apontada pela ré no auto de prisão em flagrante, mas, no interrogatório preliminar, veio a modificar tal versão. No correr da instrução, somente os policiais responsáveis pela prisão se reportaram à primitiva versão já retratada. Diante do caráter dubidativo da procedência da droga, não se justifica a fixação da competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para julgar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, suscitante. (CC 98.368/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não caracterizada a transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecente, não há o que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes - AM, o suscitado. (CC 94.398/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/11/2008)
Desta forma, não há como atribuir a competência à Justiça Federal, pois não restou comprovada a origem da droga.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, para permitir o exame de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas, em tese, perpetrado pelos apelantes. Vejamos a gênese do fato cometido em 23 de setembro de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, os acusados foram presos em flagrante delito, em virtude de terem em depósito, 15 invólucros de cocaína contendo 17,1 kg.
Consta dos autos que os policiais federais estavam realizando investigações acerca de tráfico de drogas e acompanhando atitudes suspeitas dos investigados, que são Colombianos, quando viram na cidade fronteiriça com a Venezuela(Pacaraima), ambos entrando em um táxi, e colocando no interior do referido veículo uma caixa de papelão, que os policiais suspeitavam ser droga.
Desta forma, seguiram o táxi no sentido de Boa Vista, mas o perderam de vista, em virtude do pneu do veículo em que estavam ter furado.
Assim que efetuaram a troca do pneu, seguiram para Boa Vista, e como tinham conhecimento da localização da casa onde os colombianos residiam, ficaram aguardando amanhecer para efetuar a busca na residência.
Ao amanhecer fizeram a vistoria na residência e encontraram na cozinha uma caixa de papelão com as mesmas dimensões da que foi colocada no táxi, onde foram encontrados 17,1 kg de substancia entorpecente, que após perícia foi constatada como cocaína.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou os apelantes a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa, cada.
Irresignados, apelam para que o réu Rodrigo seja absolvido das acusações ou alternativamente tenha a pena reduzida e que o réu Adriano, réu confesso, tenha pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada para ambos.
Quanto ao réu Adriano, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime, pois este não nega, contudo, quando ao réu Rodrigo, este não confessa a pratica do crime e na fase judicial o réu Adriano o inocenta, dizendo que este não tinha conhecimento de sua prática ilícita.
Contudo, a versão apresentada em juízo não é verossímil, pois, ficou provado nos autos que o réu Rodrigo participou das ações em conjunto com o co-réu, tendo transportado a droga de Pacaraima para Boa Vista e ainda residia no mesmo endereço onde a droga foi apreendida.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Policial:
Rodrigo(fls.09)
“Que a caixa com entorpecentes foi entregue na sexta-feira na residência onde a mesma foi apreendida; que o interrogado não viu como foi a entrega pois estava tomando banho; que não sabe se foi Adriano que recebeu a caixa; que não sabe para quem seria a caixa com entorpecentes; que não sabe quanto receberia pelo serviço de entrega da caixa; que não sabia que a caixa apreendida continha entorpecentes.”
Adriano(fls.10)
“Que ficou em Boa Vista com Rodrigo a fim de ganhar “algum dinheiro” e também dividir as despesas de hospedagem; Que o interrogado estava também com Rodrigo para providenciar a entrega de uma encomenda; Que sabia que a caixa apreendida continha algo ilícito, não sabendo porém de que tipo era; Que sendo um trabalho arriscado esperava receber um bom pagamento; Que indagado se foi Rodrigo o responsável por sua contratação para a transação com o entorpecente o interrogado optou pelo direito de permanecer em silêncio; Que não sabe quanto receberia pelo serviço; Que não sabe quem contratou Rodrigo para transportar o entorpecente; Que Rodrigo e Adriano são apenas “mulas”................Que não sabia em que local era para entregar a encomenda; Que o interrogado deveria receber uma ligação telefônica informando onde, e para quem, deveria entregar a encomenda; Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina da casa após um telefonema.”
Testemunha Walker Castro(fl.07)
“Que na noite de ontem foi acionado pelos Agentes FOGAÇA E MEGRE, os quais lhe informaram que vinham acompanhando desde Santa Elena os conduzidos; Que foi informado que ambos os conduzidos estavam em um táxi e transportavam uma caixa de papelão suspeita; Que no dia de hoje, por volta das 6:30h, se dirigiu na companhia dos Agentes acima nominados até o endereço dos conduzidos, sito na Lindolfo Bernardo Coutinho, nº 2378, Tancredo Neves; Que adentraram em busca de entorpecentes e encontraram uma caixa de papelão na cozinha; Que a caixa acondicionava 15(quinze) tijolos de substância parecida com cocaína; Que a busca foi presenciada por duas testemunhas; Que após a realização do narcoteste, foi confirmada a presença de cocaína.”
Fase Judicial:
Rodrigo(fls.156/162)
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Essa substância que foi apreendida pela Polícia Federal a quem pertence?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe a quem pertence.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence a Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence ao senhor Rodrigo?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe de quem é isso.
.......................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)No depoimento dele na Polícia ele disse que a caixa que continha os entorpecentes foi entregue na sexta-feira naquela residência, pergunta se ele confirma isso? No momento que você estaria tomando banho, o senhor não afirmou isso no seu depoimento policial(....)Ele viu a entrega dessa caixa, percebeu a entrega dessa caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, não a vi.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Não viu nenhuma entrega de caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, no momento que a polícia chegou estava tomando banho e quando se deu conta a caixa estava lá.
..............................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor veio da Venezuela em que tipo de veículo ou condução?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Alugou um táxi aqui, saiu pra Venezuela, foi carimbou o passaporte, voltando em Pacaraima, na rodoviária, pararam porque o senhor do táxi estava esperando outro passageiro e ele convidou o senhor do táxi para comer, que estava com sua filha, e nesse momento chegou o Adriano e nesse momento eles de encontraram e retornaram para cá.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Ele retornou num táxi junto com Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) O senhor ou o Adriano estava trazendo alguma caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Nem o taxista, nem ele, quando ele já estava aqui no outro dia foi que a Federal entrou na casa e ele estava tomando banho e a Federal entrou.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio pra cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.
Adriano(fls.162/169)
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação à acusação formulada pelo Ministério Público é verdadeira essa acusação que pesa contra o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como se desenvolveram os fatos?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele ficou sem trabalho e se confundiu e agora ele está aqui pagando as consequências.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como ele adquiriu essa grande quantidade de droga?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele nunca soube se era grande ou pequena, só sabia que tinha que viajar de lá pra cá e entregar isso.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação ao outro acusado o Rodrigo ele veio acompanhando o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O Rodrigo estava no lugar no momento errado, o Rodrigo foi pra lá porque tinha que carimbar o passaporte porque tinha vencido os dias, ele ia embora, quando ele chegou em Venezuela o Rodrigo ligou pra ele e falou que iria regressar ao Brasil e como ele já tinha pago o táxi, aí ele ia pegar com ele, ele ia voltar, ia regressar com ele pra Boa Vista, ele falou pra ele pro Rodrigo que a caixa continha uísque.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Recebeu a caixa em Santa Helena?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim senhor.
..........................................
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Ele esteve com essa caixa, ele veio de táxi, dentro do táxi além do senhor Adriano veio quantas outras pessoas?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O motorista do táxi, o Rodrigo e ele e ninguém mais, e uma menina a filha do taxista, em taxista que somente estava trabalhando com sua filha não tem nada a ver.”
Verifica-se assim, que apesar de Adriano ter dito no depoimento judicial que Rodrigo não tinha conhecimento de nada, no depoimento policial, ele disse que Rodrigo estava traficando junto com ele e que os dois seriam “mulas” usadas para o transporte da droga.
Contudo, mesmo quando defende Rodrigo na fase judicial, presta declaração contraditória, pois diz que trouxe a caixa no táxi de Pacaraima para Boa Vista, dizendo ao mesmo que era uma caixa de uísque, porém, Rodrigo disse não ter visto nenhuma caixa no táxi e que só tomou conhecimento da existência da mesma, quando a Polícia Federal realizou a busca na casa.
Difícil crer que com uma caixa daquele tamanho, conforme foto de fls.39, pesando 17,1 kg, o réu Rodrigo não a tenha visto em momento algum, nem no carro, nem na casa.
Assim, resta comprovado que ambos trouxeram a droga de Pacaraima para Boa Vista e que a mantinham em depósito na residência alugada pelos mesmos.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é bastante significativa e os policiais prestaram depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação de ambos.
É cediço que o depoimento de policiais, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Quanto à dosimetria da reprimenda, concordando com o parecer do Ministério Público graduado, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo. Vejamos trecho da manifestação da douta Procuradoria de Justiça:
“No entanto, apesar de haver motivação judicial suficiente para que as penas tenham sido estabelecidas acima do mínimo legal, o juízo sentenciante fixou a pena base em 12(doze) anos, ou seja, nove anos acima da sanção mínima abstratamente prevista no artigo 12, caput, da Lei 6368/76, muito embora tenha reconhecido a primariedade dos sentenciados.
A par disso, infere-se que os argumentos judiciais tecidos ao fixar o quantum da reprimenda são insuficientes para amparar tamanha exasperação da pena-base(quádruplo da pena mínima cominada), revelando-se evidente desproporcionalidade entre a sua fixação e as circunstâncias judiciais apresentadas.”
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, passo a dosagem da reprimenda usando como referência o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal Brasileiro:
QUANTO AO RÉU ADRIANO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 49.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
Ademais, afirmou estar arrependido do cometimento do crime, dizendo sentir-se “morto em vida”.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, segundo o próprio réu, apesar de não haver comprovação, foi o desemprego e a necessidade de dinheiro para mandar para a esposa, com diagnóstico de câncer do colo do útero(fls.167/169).
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros de jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 04 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga.(17 kilos)
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão, a qual aplico, entendendo diferentemente do magistrado “a quo”, nos termos da jurisprudência do STJ, que entende que a mesma deve ser aplicada independente dos motivos que levaram o réu a realizar a confissão.
Senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 10.409/02, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A tese de nulidade do feito por inobservância do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02, de cerceamento de defesa pela ausência do réu nas audiências de oitiva de testemunha e de falta de justa causa para a ação penal não comportam conhecimento, na medida em que se trata de reiteração das alegações argüidas em outro habeas corpus, já apreciado. 2. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, tendo em vista a indicação de razões inválidas para a consideração de determinadas circunstâncias (no caso, motivos e conseqüências do crime) como desfavoráveis aos réus, na medida em que constituem questões inerentes ao tipo penal. 3. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, modificado pela Lei n.º 7.209/84, não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, no sentido de que seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º 8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade das penas. 6. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, definitivamente, afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 7. Uma vez afastado o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão na parte relativa à dosimetria da pena, que deverá ser refeita nos termos acima delineados, excluindo-se da condenação a majorante da associação eventual para o tráfico – benesse que concedo de ofício – e incluindo-se a atenuante da confissão espontânea para o Paciente JOÃO JOSÉ DE MASSENA FILHO, bem como na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional e da substituição das penas. (HC 56.874/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 233)”
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Assim, quanto ao réu ADRIANO, como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa, em virtude da redução de 06 meses pela atenuante da confissão.
QUANTO AO RÉU RODRIGO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 48.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, não ficaram claros, haja vista que o réu negou sua participação.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 03 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga. (17 kilos)
Ademais, segundo depoimento dos policiais e do outro réu, a caixa contendo a droga foi inserida no país pelo réu Adriano.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes, nem atenuantes.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, para o réu Rodrigo.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena imposta para os réus.
Quanto ao réu Adriano Sérgio Gómez Cotes, a pena passa a ser de 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Quanto ao réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, a pena passa a ser de 06 anos de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO – AUSENCIA DE PROVA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CÓ-REU – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA BASE FIXADA EM QUÁDRUPLO DA PENA MÍNIMA – PENA EXACERBADA MESMO EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM OS RÉUS – PARECER MINISTERIAL PELA REDUÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PARQUET.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4107, Boa Vista, 26 de junho de 2009, p. 10.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
26/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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