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Jurisprudência


TJRR 10080098709

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.009870-9 Embargante: Estado de Roraima Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida Embargada: Francimar Fernandes da Silva Advogada: Dircinha Carreira Duarte Relator: DES. CARLOS HENRIQUES RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios com fins Prequestionadores movidos pelo ESTADO DE RORAIMA, inconformado com o conteúdo do acórdão que concedeu à embargada o direito de avançar horizontalmente em uma única referência, obrigando o embargante ao pagamento os reflexos financeiros da progressão, nos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Preliminarmente, o embargante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da embargada estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública, pugnando, ao final, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, eis que incidiu prescrição sobre a pretensão da autora da demanda, pois, com a revogação da Lei nº 110/95 pela Lei nº 321/2001, a embargada teria, da data aquisitiva do direito à progressão horizontal – janeiro de 2001, até 31 de janeiro de 2006 para ajuizar a presente ação, porém só o fez em janeiro de 2007. Por fim, alega a ocorrência de sucumbência apenas da autora da ação, pois a embargada saiu derrotada na maioria de seus pedidos, e que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, esta deveria ter sido declarada sucumbente na ação e condenada a suportar sozinha os ônus sucumbencias. Ao final, requer sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, tendo em vista o impedimento da advogada da demandante para o exercício da advocacia. No caso de entendimento diverso, requer seja suprida a omissão apontada quanto à análise da prescrição do pedido de progressão, com extinção do processo nos moldes do art. 269, IV do CPC, requerendo, ainda, seja reconhecida a contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência, na hipótese de denegação dos pedidos anteriores. É o relatório. Feito que prescinde de revisão regimental e de pauta para julgamento, (art. 537, CPC c/c art. 301, RITJRR). Boa Vista, 03 de junho de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.009870-9 Embargante: Estado de Roraima Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida Embargada: Francimar Fernandes da Silva Advogada: Giselma Tonelli P. de Souza Relator: DES. CARLOS HENRIQUES VOTO Embargos de Declaração tempestivos. Esse recurso segundo a ritualística e exegese da matéria, diferentemente dos demais, não visa reformar decisão, mas apenas elucidá-la quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado. Nesse sentido são os ensinamentos do aclamado mestre Humberto Theodoro Júnior, verbis: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (Art. 535, I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença”. Convergindo, temos uma Apelação Cível na qual se decidiu que a apelada possui direito à progressão funcional horizontal, bem como às verbas retroativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Segundo o embargante, os presentes embargos foram interpostos, de uma parte, visando sanar omissão quanto à análise de matéria de ordem pública (incidência da prescrição sobre a pretensão da demandante) e contradição no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência (a embargada deveria ter sido condenada a responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais) e, de outra parte, fazer o Poder Judiciário conhecer do impedimento para o exercício da advocacia da patrona da embargada, bem como requerer a nulidade dos atos processuais por ela praticados. Inicialmente, importa salientar, que em nenhum momento a peça recursal demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, verificadas no acórdão vergastado, contudo, ad argumentandum tantum, e em respeito à sumula 98 do STJ, conheço do recurso e analisarei as matérias argüidas. Vale frisar que quanto à nulidade dos atos em virtude do alegado impedimento da Advogada Dircinha Carreira Duarte, neste caso, não há como prosperar, pois é evidente que houve equívoco do embargante em virtude do número de demandas patrocinadas pela referida causídica, pois no presente processo não houve atuação da mesma e sim da Dra. Giselma S. Tonelli de Souza. Quanto à questão da prescrição, vale ressaltar, inicialmente, que não se quedou demonstrada objetivamente a incidência da suposta omissão reclamada pelo embargante, eis que a temática da controvérsia não versou sobre questão jurídica fundamental, pois esta já se encontrava amparada pela Lei que concedeu ao servidor público do magistério estadual o direito de avançar horizontalmente na carreira, mas sim tratou do direito às vantagens decorrentes dessa situação jurídica consolidada em diploma legal do Estado. Em que pese a Lei nº 110/95 ter sido revogada, há que se considerar que o direito adquirido sob sua égide subsiste, porquanto se queda devido dia a dia, mês a mês, ano a ano pelo não pagamento das vantagens correspondentes. Assim, não merece prosperar a alegação de que incidiu prescrição sobre a pretensão da embargada, mormente por se tratar de prescrição de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito. O direito à progressão funcional, como dito, renova-se a cada mês, na medida em que o Estado não a concedeu, nem tampouco houve qualquer negativa administrativa da referida concessão, sendo hipótese inserida na Súmula 85 do STJ, mencionada em vários julgados, pois tratando-se de valores que deveriam ser incorporados aos vencimentos do servidor, como reajustes, gratificações, progressões, adicionais, entre outros, aquela Corte entende ser de trato sucessivo e como decidido no voto, prescrevem apenas as prestações anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PLEITO DE EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando inexistir, no acórdão embargado, o apontado vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, a par de serem inadmissíveis os embargos de declaração opostos com a pura pretensão de reexame do julgado. Ademais, julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com contrariedade ao mencionado dispositivo legal, tampouco com negativa de prestação jurisdicional. 2 - Tratando-se de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 995.773/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 28.04.2008 p. 1) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. I - Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. II - O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 811.015/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 649) Assim, conclui-se que o devido pelo Poder Público – salário com a acréscimo da progressão funcional – deve implementar-se em prestações periódicas mensais, fazendo incidir o termo inicial para a contagem da prescrição a cada pagamento feito indevidamente – salário sem progressão – pela Administração. Como dito alhures, é entendimento consolidado em Súmula, que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Celso Antônio Bandeira de Melo exemplifica: “(.....) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questiona-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais(isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado entrou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos.” Assim, o voto não merece qualquer reparo, tendo inclusive feito a observação que os valores a serem pagos, seriam apenas os de cinco anos contados da data da propositura da ação. Quanto aos honorários, o voto encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer contradição, nestes termos: “Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, pois a Apelada não obteve todos os seus pedidos, somente sendo reconhecido o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca na mesma proporção.” O que se depreende é que o Embargante tenciona obter a mudança do julgado, dando efeitos infringentes ao mesmo e debatendo matéria de mérito, sem que qualquer omissão, obscuridade e contradição haja. Fugindo claramente do objetivo dessa espécie recursal. Assim, debatida a matéria de interesse da parte, para efeitos de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantendo intacto o acórdão objurgado. É como voto. Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.009870-9 Embargante: Estado de Roraima Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida Embargada: Francimar Fernandes da Silva Advogada: Giselma Tonelli P. de Souza Relator: DES. CARLOS HENRIQUES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL – IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ADVOGADO DIVERSO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS - SUCUMBENCIA RECÍPROCA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CONHECIMENTO EM RESPEITO A SUMULA 98 DO STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de junho de dois mil e oito. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. ALMIRO PADILHA Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista, 02 de julho de 2008, ANO X – EDIÇÃO 3874, p. 01. ( : 03/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : 02/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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