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Jurisprudência


TJRR 10080098741

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA Apelado: FRANCISCO DE LIMA Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE) Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO R E L A T Ó R I O O Ministério Público Estadual, inconformado com a r. decisão do Eg. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista – RR, que absolveu o recorrido Francisco de Lima, da acusação de tentativa de homicídio, apresentou o presente apelo, visando a anulação do julgamento. Em suas razões, o parquet afirma que houve nulidade por utilização durante o julgamento de prova emprestada que sequer foi juntada aos autos e também que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Argumenta o nobre Promotor de Justiça que a defesa, utilizou durante o julgamento declarações que teriam sido prestadas pelas vítimas no processo que tramitou na 2ª Vara Criminal contra o recorrido, documentos estes que jamais foram juntados ao presente feito, sendo, assim, totalmente desconhecidos da acusação. Continuando em suas alegações, o recorrente aduz que todas as vítimas confirmaram a conduta homicida do acusado, a resistência e a apreensão da arma de fogo e das munições. Alega portanto, que a absolvição do réu não deve prosperar, pois a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. Ao final requereu a nulidade do julgamento, em face das referidas alegações, protestando pela realização de outro júri. Em resposta, a defesa afirma ter sido acertada a decisão do Júri, pois os mesmos optaram por uma das teses apresentadas. Anexa jurisprudência que confirma sua tese e encerra requerendo o desprovimento do recurso. O D. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que a decisão do Egrégio Tribunal do Júri deve ser mantida em todo seu teor. É o sucinto relatório. Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental. Boa Vista, 30 de abril de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA Apelado: FRANCISCO DE LIMA Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE) Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO V O T O Tempestivo e cabível à espécie, recebo o presente recurso. Vale esclarecer o que consta das provas carreadas aos autos: Consta da denúncia que no dia 27 de novembro de 2003, por volta das 18 horas e 30 minutos, em uma residência do Bairro Araceli Souto Maior, o acusado, com o intuito de resistir à prisão, disparou vários tiros contra os policiais que o abordaram em sua residência, não os matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo consta, no dia dos fatos, os policiais encontravam-se no cumprimento de missão e investigavam possível tráfico de drogas que vinha sendo praticado pelo acusado. Porém, ao chegar na residência do acusado e anunciar que era a polícia, foram recebidos com tiros, que não os atingiram porque estavam estrategicamente protegidos. Apurou-se ainda, que o réu portava a referida arma sem o registro e sem a autorização do órgão competente, pois o revólver utilizado pelo réu pertencia, em verdade, à Secretaria de Segurança Pública deste Estado. Além da arma, ainda foram encontradas munições com o acusado. Das provas colhidas, as únicas testemunhas de acusação são os policiais, que também foram ouvidos na qualidade de vítimas, e foram uníssonos em afirmar que ao abordar o réu em sua residência, foram recebidos “a tiros” e que por este motivo dispararam em desfavor do acusado. No dia do julgamento, dos quatro policiais/vítimas, apenas um compareceu ao plenário, tendo sido dispensada a oitiva dos demais. Restou apurado que as vítimas não sofreram qualquer lesão e que o acusado recebeu tiros nos braços e pernas, totalizando cinco tiros. O acusado alega que teve sua casa invadida sem mandado e que correu com medo de ser morto dentro de sua casa. Vejamos trechos dos depoimentos proferidos no plenário pelo réu e pelo policial/vítima Neil Lima Carvalho, único a comparecer ao júri: Fls.301(réu) “Eles arrombaram a porta, quando arrombaram disseram que era a polícia....eu bati com o facão em cima da mesa, eles disseram que eu estava atirando, foi lá e atirou....está lá e estou bem aqui, meu armário está bem aqui...bem aqui no Caetano Filho... na Padaria Natal, está furado de bala, que eles perfurou, foi o Marcos...depois quando eu me vi muito apressado, corri dentro da minha casa, que eles iam me matar dentro da minha casa...corri pra rua...acertaram dois tiros nessa perna aqui... agora esses outros aqui, já foi depois de imobilizado...esse bem aqui, eu tenho prova...depois de imobilizado...quebrou meu braço, quebrou esse outro e atirou na batata da minha perna.” Fls.311(policial/vítima) “Pela porta da frente...e a todo momento ele gritava: “ó, vou pegar uma espingarda”...e nisso foi depois de alguns disparou que ele fez...nós ouvimos cartuchos vazios caindo no cimento...foi quando o Wilson disse: “ele está municiando a arma”...eu vou derrubar a porta...foi quando derrubou a porta que a porta cedeu, ele já tinha remuniciado...ele efetuou um novo disparo contra o Wilson, nós recuamos de novo...ele aproveitando que a porta estava aberta, ele correu na direção da rua...esse momento em que ele passou do lado do Wilson, o Wilson disse que deu dois disparos em direção às pernas dele, só que ele não parou, continuou seguindo....nessa perseguição, eu me adiantei na frente dos outros três, saí em perseguição a ele, ele ainda fez um disparo nessa perseguição, eu fiz alguns disparos contra ele também...aí quando chegou perto da avenida, ele cruzou em frente a construção, foi pelo fundo...foi quando eu me deparei frente a frente a ele, ele com a arma em punho, eu fiz um disparo e acertou um braço dele...quando ele caiu, no mesmo momento da queda, ele caiu na cerca de arame farpado...ele caiu no chão, foi quando eu percebi que a outra mão dele já tinha sido alvejada também por um dos tiros que eu havia efetuado, antes de ele cruzar por trás da casa...eu dei voz de prisão a ele." O Promotor de Justiça apelante, requer a nulidade do Júri, alegando que a defesa utilizou-se durante o julgamento, de documentos, mais precisamente de declarações que teriam sido prestadas pelas vítimas no processo que tramitou na 2ª Vara Criminal contra o recorrido, documentos estes que jamais foram juntados ao presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos em plenário, o que ocorreu durante o depoimento do policial/vítima, foi que a defesa fez perguntas ao mesmo confrontando divergências entre as declarações dadas em outro processo sobre o mesmo fato e que tramita na Vara de Tóxicos e entorpecentes, relativo à droga apreendida na mesma ocasião. E as perguntas foram respondidas, conforme se verifica do excerto que trago à colação: Fls. 317 “.................. P. Mas o Senhor lembra o que o senhor disse em juízo lá na 2ª Vara Criminal, não lembra? R. Lembro claramente P . O que o senhor falou aqui agora, o senhor falou pro juiz da 2ª Vara Criminal? R. Falei. P. O Senhor tem certeza de que o senhor falou? R. Certeza P. Absoluta? R. Absoluta...inclusive o juiz da 2ª vara, na época não adentrou tanto nessa área, foi só sobre a droga...mas quanto aos tiros, o juiz não adentrou nessa área dos tiros e tentativa de homicídio e nada...foi simplesmente sobre a droga. .......................” Neste caso, como o fato ocorreu em plenário, o promotor deveria ter se pronunciado imediatamente alegando a nulidade e não agora em sede de apelação. A douta Procuradoria de Justiça, também corrobora com o este entendimento, dizendo que “as alegações do apelante, não foram feitas no momento oportuno em que se constatou o fato, sendo alcançado pela preclusão, vez que somente foi argüida a nulidade nas razões do recurso de apelação. Tão pouco se comprovou que o fato tenha causado algum vício no julgamento.” Neste caso, aplica-se o art.571, VIII do CPP, in verbis: “ Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas : VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.” Assim, mesmo que houvesse alguma nulidade, o que não é o caso, pois foram apenas perguntas realizadas à vítima, sem apresentação de qualquer documento, não tendo o condão de desvirtuar a imparcialidade dos jurados, não haveria como, em sede recursal, apreciar tal nulidade, pois de fato operou-se a preclusão. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALTA DE QUESITO ESPECÍFICO RELATIVO ÀS ATENUANTES. AUSÊNCIA NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 479 E 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Observa-se, na hipótese, que a argüição de nulidade em razão da falta de assinaturas das certidões relativas ao pregão das parte e de incomunicabilidade dos jurados, bem como no Termo de Votação no julgamento do Tribunal do Júri não foi suscitada no momento oportuno pela defesa do Paciente, tornando-se preclusa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de formulação de quesito específico, a respeito das atenuantes, não acarreta nulidade, se a vontade dos jurados foi atendida na graduação da resposta penal. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. 4. Ademais, com a publicação da Lei n.º 11.464/07, foi afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença e o acórdão na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do Juiz da Execução Penal. (HC 58.824/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. FALTA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. I - A ausência de protesto opportuno tempore (art. 479 do CPP), que sequer fez consignar em ata qualquer requerimento ou reclamação, quanto aos quesitos formulados, como regra, acarretam preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). (Precedentes desta Corte). II - Verificada hipótese em que a própria defesa sustenta em plenário a tese da legitima defesa como excludente de ilicitude de um lado, e inexigibilidade de conduta diversa de outro, não pode posteriormente invocar contradição no questionário realizado sobre elas, até porque uma não afasta a possível quesitação da outra. III - A resposta afirmativa do Júri ao quesito da confissão espontânea, após ter este mesmo Conselho de Sentença refutado quesito genérico de circunstância atenuante revela-se favorável ao paciente, notadamente porque foi considerada na aplicação da pena. Ordem denegada. (HC 65.889/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 19/11/2007 p. 251) Outra alegação do recorrente é que a decisão foi contrária à prova dos autos, contudo, concordando com o parecer ministerial, entendo que os jurados optaram por uma das teses apresentadas, não havendo qualquer nulidade neste caso. Verifica-se dos depoimentos transcritos que foram apresentadas duas versões. A defesa seguiu a tese de negativa de autoria, alegando que o réu não portava arma de fogo e sim um facão e que portanto, não efetuou qualquer disparo em direção aos policiais que tentavam efetuar sua prisão. Alegou ainda que os policiais não tinham mandado, e ainda assim arrombaram a porta de sua casa, quando, com medo de ser morto, empreendeu fuga e foi alvejado com 5 tiros. A acusação alega que quatro policiais foram averiguar denúncias de tráfico de drogas e quando tentaram abordar o réu em sua casa, foram recebidos com tiros e ao revidar, alvejaram o réu cinco vezes. Alega ainda que foram encontradas drogas, a arma e munições em poder do réu. Frise-se que nenhum dos policiais/vítimas foram atingidos por tiros e que a arma encontrada pertencia à Secretaria de Segurança Pública. As testemunhas da acusação foram apenas os policiais/vítimas e das testemunhas da defesa, apenas uma presenciou os fatos. Na fase instrutória, a referida testemunha de defesa, Sr. Adailton Alves do Nascimento, alegou ter assistido o ocorrido e que somente os policiais efetuaram disparos, estando o réu desarmado(fls.195). Então, não se pode dizer que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois os jurados, por maioria, optaram por uma das teses apresentadas, a que lhes pareceu mais plausível, já que esta decisão não é escandalosa ou totalmente divorciada das provas produzidas. Destarte, conforme entendimento jurisprudencial, não resta configurado neste caso, julgamento contrário à prova dos autos: “TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CASO CONCRETO - PROVAS SUFICIENTES. Só se permite a cassação do veredito popular quando ele é escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado da prova produzida. Se o Júri opta pelo entendimento mais condizente com os elementos de convicção reunidos, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. CRIME HEDIONDO - LEI 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO. A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.( TJMG - Número do processo: 1.0024.05.706958-5/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 29/05/2007 Data da Publicação: 12/06/2007) “JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO COM APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES. A decisão do Tribunal do Júri que encontra apoio na prova é legítima, pois, julgando aquele por íntima convicção, a escolha está na âmbito de sua soberania, que reside, exatamente, na desnecessidade de fundamentação. Assim, não pode o Tribunal de Justiça substituir o Tribunal do Júri para dizer se esta ou aquela é a melhor solução. Só está autorizado a tanto quanto a decisão desgarrar da prova. V.V.( TJMG - Número do processo: 1.0290.94.001306-0/002(1) Relator: HYPARCO IMMESI Data do Julgamento: 06/09/2007 Data da Publicação: 30/11/2007) HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INADMISSIBILIDADE. 1. Na conformidade do entendimento condensado na Súmula 28 deste Tribunal, para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que a mesma seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania do Júri. 2. Além de o STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico. 3. Recursos desprovidos.( TJMG Número do processo: 1.0329.07.000814-2/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 30/10/2007 Data da Publicação: 23/11/2007) Destarte, é plausível que o Conselho de Sentença (6 x 1) tenha entendido pela absolvição do réu, da tentativa de homicídio contra os policiais. Assim, não havendo nulidade, nem decisão manifestamente contrária a prova dos autos, não há como anular o Júri, já que a decisão do mesmo é soberana. Nesse sentido, constata-se que a resposta aos quesitos foram congruentes com a tese defensiva e com as provas trazidas pela defesa, posto que conduziu à absolvição do réu. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, conheço deste apelo, porém, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista, 12 de maio de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA Apelado: FRANCISCO DE LIMA Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE) Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS TESES – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO COM APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Revisor Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Esteve presente a D. Procuradora de Justiça: REJANE AZEVEDO Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4103, Boa Vista, 20 de junho de 2009, p. 12. ( : 12/05/2009 , : XII , : 12 ,

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : 20/06/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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