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Jurisprudência


TJRR 10080098816

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008009881-6 IMPETRANTE: IVAN SANTOS COSTA DEFENSOR PÚBLICO: MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: CÉSAR ALVES Vistos etc. Ivan Santos Costa, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato que está na iminência de ser praticado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima. Alega em síntese, o impetrante, que logrou êxito nas três primeiras etapas do concurso público para provimento de cargo de Soldado Policial Militar, regido pelo Edital nº 006/2006, tendo sido convocado para a realização do curso de formação de Soldado QPPM, onde estaria sendo avaliado nas duas últimas fases dos certame, quais sejam, investigação social e avaliação psicológica. Aduz, outrossim, que o curso de formação teve início no mês de novembro de 2007, comprovando sua participação neste por meio da carteira de identificação militar de Aluno Soldado (fl. 14) e seu último contra-cheque (fl. 15). Afirma que no dia 14.04.2008, foi informado verbalmente de que havia sido reprovado no teste psicológico e seria não-recomendado para ingressar nos quadros da Polícia Militar deste Estado. Sustenta o periculum in mora no fato de que uma comunicação neste sentido, a ser firmada pela Autoridade Coatora, será publicada nos próximos dias. Ressalta que não teve acesso a laudo psicológico, o que lhe impediu de contestar a decisão pela exclusão. Assegurando existir, no caso em tela, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, requer a concessão da medida liminar, determinando que a dita autoridade coatora “não publique qualquer lista eliminando o impetrante do curso, salvo se por outro motivo que não seja a eventual não-recomendação no teste psicotécnico, sendo então mantida a sua permanência no curso de formação de soldado policial militar QPPM/RR” (fls. 11/12). É o relatório, segue-se a decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, pugna o impetrante pela concessão de medida “initio litis”, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de publicar qualquer lista eliminando-o por não-recomendação em exame psicotécnico, permanecendo, assim, no curso de formação de Soldado Policial Militar QPPM/RR. Esclareça-se que o presente mandamus, por ter caráter preventido, necessita que o impetrante demonstre justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. Aliás, como bem leciona Alexandre de Moraes, “sempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Cáio Tácito, ‘atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva”. (in Direito Constitucional, 22ª edição, São Paulo – Editora Atlas/2007, p. 147). Entretanto, na espécie, consoante informado pelo próprio Impetrante, inexiste documento que comprove o dito ato “ilegal e abusivo”. Segundo suas exatas palavras (fls. 04): “(...) foi informado verbalmente que havia sido reprovado no teste psicológico e seria tido como NÃO –RECOMENDADO para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima e que uma COMUNICAÇÃO a ser firmada pela Autoridade Coatora seria publicada na quarta-feira, sic, 17.04.2008”. Assevera, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo. 13ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pp. 222-223): Considera-se “líquido e certo” o direito, “independentemente de sua complexidade”, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis “de plano”; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). Assim, em que pese a fundamentação ser relevante, a impetração se revela temerária no sentido de que não há nenhuma demonstração cabal de que o impetrante tenha sido efetivamente eliminado. E mais, o indeferimento liminar da segurança, a meu ver, se revela proveitoso até mesmo para o impetrante porque, em caso de efetiva eliminação, poderá eventualmente discutir tal situação por meio de comprovação mais robusta, já que, com a devida vênia, ao menos neste momento, vislumbro que, sem a prova pré-constituída, a impetração está fadada ao insucesso meritório. Dessa forma, por força do disposto no art. 8º da Lei nº 1.533/51, por ausente requisito para impetração do “mandamus”, indefiro a inicial e extingo a ação. Expediente necessário. Boa Vista, 16 de abril de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3827, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2008, p. 03. ( : 16/04/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 16/04/2008
Data da Publicação : 19/04/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Decisão Monocrática
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