TJRR 10080098840
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009884-0.
Impetrante: Jonatas Lopes da Silva.
Defensor Público: Mauro Silva de Castro.
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS LOPES DA SILVA, contra ato na iminência de ser praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, tendo logrado aprovação até a 4.ª fase;
b) que foi convocado para a Academia de Polícia Integrada, tendo participado regularmente do Curso de Formação, o qual teve início em novembro de 2007;
c) que há aproximadamente 30 (trinta) dias foi convocado, “juntamente com todos os seus pares (...), pela psicóloga que atua dentro do campus da Academia de Polícia Integrada, para o ‘exame psicológico’”;
d) que, em 14.04.2008, foi informado verbalmente que havia sido reprovado no referido teste, ou seja, considerado NÃO-RECOMENDADO para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima, e que uma “comunicação” seria firmada pela autoridade coatora para publicação em 17.04.2008;
e) que o teste aplicado mostra-se “vulnerável”, eis que o impetrante já havido sido submetido ao mesmo procedimento antes de ingressar na Academia de Polícia Integrada, tendo recebido o conceito RECOMENDADO;
f) que o teste foi realizado por apenas uma psicóloga, conforme Portaria n.º 020, de 05.07.2007, e que os critérios utilizados para o exame foram apenas os constantes do Edital do certame, os quais são desprovidos de objetividade, contrariando a Resolução n.º 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza; e
g) que nenhum tipo de recurso ou contraditório foi oportunizado aos alunos-soldados, além de não ter havido a emissão de laudo psicológico ou mesmo a revelação do resultado do teste.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para impedir a publicação de lista que o elimine do Curso de Formação, e, no mérito, a concessão da segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicotécnico.
Juntou documentos (fls. 14/47).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A inicial deve ser indeferida.
No mandado de segurança preventivo, não bastam as alegações do autor acerca do risco de lesão a direito líquido e certo. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte.
Nessa linha, a segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não será passível de invalidação por mandado de segurança.
Além disso, exige-se prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, visto que o mandamus não comporta fase instrutória.
In casu, não há nos autos prova pré-constituída de qualquer ato perfeito e exeqüível, mas apenas assertivas do impetrante sobre um teste psicológico no qual teria sido não-recomendado, e que não são suficientes para embasar o direito invocado.
Esclarece a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO –AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão à direito líquido e certo, com base apenas no exame subjetivo do requerente. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. A segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não seria passível de invalidação por mandado de segurança.
- Exige-se no mandamus a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante, sob pena de ver indeferido o seu pedido. Sem a pré-constituição de provas, não se estaria diante de situação capaz de ensejar a impetração do presente writ.
- Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, APC 2004.01.1.095260-4, Rel. Des. Otávio Augusto, 6.ª T. Cível, j. 11.04.2005, DJ 12.05.2005, p. 63).
Com efeito, o impetrante não apontou sequer a pessoa que teria lhe noticiado acerca de sua não-recomendação, aduzindo apenas que tal informação lhe foi repassada de forma verbal e reconhecendo que o resultado do exame ainda não foi divulgado oficialmente.
Finalmente, quanto à alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude na não-oportunização do direito de recurso ou da negativa de emissão do laudo, verifica-se que tais questões só poderão ser analisadas depois de confirmada a reprovação e a recusa da administração em fornecer o laudo, pois, até o momento, tais situações não passam de conjecturas lançadas pelo impetrante.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 1.533/51, c/c o art. 265 do RITJRR, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3828, Boa Vista-RR, 23 de abril de 2008, p. 01.
( : 18/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009884-0.
Impetrante: Jonatas Lopes da Silva.
Defensor Público: Mauro Silva de Castro.
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS LOPES DA SILVA, contra ato na iminência de ser praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, tendo logrado aprovação até a 4.ª fase;
b) que foi convocado para a Academia de Polícia Integrada, tendo participado regularmente do Curso de Formação, o qual teve início em novembro de 2007;
c) que há aproximadamente 30 (trinta) dias foi convocado, “juntamente com todos os seus pares (...), pela psicóloga que atua dentro do campus da Academia de Polícia Integrada, para o ‘exame psicológico’”;
d) que, em 14.04.2008, foi informado verbalmente que havia sido reprovado no referido teste, ou seja, considerado NÃO-RECOMENDADO para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima, e que uma “comunicação” seria firmada pela autoridade coatora para publicação em 17.04.2008;
e) que o teste aplicado mostra-se “vulnerável”, eis que o impetrante já havido sido submetido ao mesmo procedimento antes de ingressar na Academia de Polícia Integrada, tendo recebido o conceito RECOMENDADO;
f) que o teste foi realizado por apenas uma psicóloga, conforme Portaria n.º 020, de 05.07.2007, e que os critérios utilizados para o exame foram apenas os constantes do Edital do certame, os quais são desprovidos de objetividade, contrariando a Resolução n.º 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza; e
g) que nenhum tipo de recurso ou contraditório foi oportunizado aos alunos-soldados, além de não ter havido a emissão de laudo psicológico ou mesmo a revelação do resultado do teste.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para impedir a publicação de lista que o elimine do Curso de Formação, e, no mérito, a concessão da segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicotécnico.
Juntou documentos (fls. 14/47).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A inicial deve ser indeferida.
No mandado de segurança preventivo, não bastam as alegações do autor acerca do risco de lesão a direito líquido e certo. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte.
Nessa linha, a segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não será passível de invalidação por mandado de segurança.
Além disso, exige-se prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, visto que o mandamus não comporta fase instrutória.
In casu, não há nos autos prova pré-constituída de qualquer ato perfeito e exeqüível, mas apenas assertivas do impetrante sobre um teste psicológico no qual teria sido não-recomendado, e que não são suficientes para embasar o direito invocado.
Esclarece a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO –AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão à direito líquido e certo, com base apenas no exame subjetivo do requerente. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. A segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não seria passível de invalidação por mandado de segurança.
- Exige-se no mandamus a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante, sob pena de ver indeferido o seu pedido. Sem a pré-constituição de provas, não se estaria diante de situação capaz de ensejar a impetração do presente writ.
- Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, APC 2004.01.1.095260-4, Rel. Des. Otávio Augusto, 6.ª T. Cível, j. 11.04.2005, DJ 12.05.2005, p. 63).
Com efeito, o impetrante não apontou sequer a pessoa que teria lhe noticiado acerca de sua não-recomendação, aduzindo apenas que tal informação lhe foi repassada de forma verbal e reconhecendo que o resultado do exame ainda não foi divulgado oficialmente.
Finalmente, quanto à alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude na não-oportunização do direito de recurso ou da negativa de emissão do laudo, verifica-se que tais questões só poderão ser analisadas depois de confirmada a reprovação e a recusa da administração em fornecer o laudo, pois, até o momento, tais situações não passam de conjecturas lançadas pelo impetrante.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 1.533/51, c/c o art. 265 do RITJRR, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3828, Boa Vista-RR, 23 de abril de 2008, p. 01.
( : 18/04/2008 ,
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Data do Julgamento
:
18/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Decisão Monocrática