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Jurisprudência


TJRR 10080099145

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010008009914-5 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: DORALICE VIEIRA RAMIRES CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001006147487-9, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante. A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou. O Apelante alega, preliminarmente, que a Advogada constituída pelo Autor não tem capacidade postulatória, porque era servidora pública estadual, lotada na Defensoria Pública do Estado de Roraima, estando impedida de advogar contra o Estado de Roraima. Pugna, assim, pela nulidade de todos os atos praticados por ela, e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma no art. 267, IV, do CPC. No mérito, aduz, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a revisão geral da remuneração, em virtude de sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 116). Sustenta, ainda, que: d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença. A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fl. 125). A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a argüição de que a Advogada Dircinha Carreira Duarte era servidora e tinha lotação na defensoria Pública do Estado de Roraima, é inoportuna, uma vez que o momento adequado para a alegação de toda matéria de defesa é a contestação, conforme os art. 300 e 301, inciso VIII, do CPC; b) A Advogada jamais pertenceu aos Quadros Efetivos do Estado, sendo comissionada por um curto período de tempo sem adquirir vínculo, descaracterizando o defeito na representação; c) “não cabe ao Magistrado levantar questionamentos quanto à irregularidade da representação quando o motivo for de impedimento ou incompatibilidade do advogado, eis que esta competência é atribuída aos Conselheiros Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, através das respectivas Comissões conforme dispuser o regimento.” (fl. 128); d) mesmo que se reconhecesse a irregularidade da representação, ainda assim não se justificaria a nulidade, porquanto se tratar de vício sanável. No mérito, afirma que os argumentos lançados pelo Apelante são inoportunos e inaceitáveis, não só em razão da sua extemporaneidade, como também porque a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal, especialmente no que tange ao direito em face da Lei nº 331/2002. Pugna, por fim, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se ao Revisor. Boa Vista – RR, 30 de junho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009914-5 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: DORALICE VIEIRA RAMIRES CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece parcial provimento. Explico. DA PRELIMINAR Obrigatoriamente, os Advogados devem ter capacidade postulatória para requerer em juízo. Esse é um dos pressupostos para a existência e desenvolvimento válido do processo. O problema neste caso é que não havia (como ainda não há) registro algum, na Seccional Roraima da Ordem dos Advogados do Brasil, a respeito do impedimento da Advogada da Autora. Justamente por causa disso é que nem o Estado de Roraima, nem o juízo de origem, nem esta Corte e, principalmente, nem a Autora sabiam desse vício. Essa ausência de registro está comprovada por meio do Ofício nº. 80/08/GP do Presidente da OAB/RR, juntado a fl. 146 dos autos da Apelação Cível nº 001007008770-4. Declarar a nulidade do processo nesse momento seria “punir” a Requerente sem que ela pessoalmente tivesse dado causa ao vício (como se ela tivesse contratado Advogada impedida de propósito). Sobre isso, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo.” (STJ, REsp 93566/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. T., j. 26.05.1998, DJ 03.08.1998). E, também, do Supremo Tribunal Federal: “ADVOGADO IMPEDIDO. NÃO CONSTANTE DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO, NÃO PODE A PARTE SER PREJUDICADA COM SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. O ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUIDA APENAS DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DOS INCAPAZES E DAS PESSOAS JURIDICAS, MAS INCLUI NO ELENCO DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS A HIPÓTESE DA INCAPACIDADE DE POSTULAR. NÃO HOUVE PREJUIZO DA PARTE CONTRARIA, QUE SE MANTEVE SILENTE, PARA SURPREENDER A OUTRA PARTE AS VESPERAS DO JULGAMENTO. NÃO FORAM OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DOS PARAGRAFOS 1 E 2, DO ART. 124 DA LEI N 4.215/63; E ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.” (STF, RE 92237, 1ª. T., Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, j. 15/04/80). Portanto, o disposto no art. 4º. da Lei Federal nº. 8.906/94 deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do ordenamento jurídico, principalmente, com o Código de Processo Civil, sempre visando o máximo de aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 27, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% em abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002. Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação. Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus. 2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002. É como voto. Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009914-5 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: DORALICE VIEIRA RAMIRES CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMPEDIMENTO NA SECCIONAL RORAIMA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º. DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA REVISÃO EM 2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 10. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 02/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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