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Jurisprudência


TJRR 10080099186

Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.009918-6 Apelante: BOA VISTA ENERGIA S/A Advogado: ALEXANDRE DANTAS Apelada: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Advogado: JOSE LUIZ ANTONIO CAMARGO Relator: Des. CARLOS HENRIQUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 123, que julgou o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art.269, III do Código de Processo Civil, noticiando acordo celebrado entre as partes. Alega o apelante, às fls. 136/141, que a sentença extinguiu o feito indevidamente, haja vista que o acordo colacionado foi celebrado em autos diversos e contemplava parte da dívida, incontroversa, devendo o feito prosseguir para discussão do valor remanescente e controverso. Em contra-razões de fls. 145/148, pugna o apelado preliminarmente pelo não conhecimento do apelo, em virtude de sua intempestividade, já que os embargos declaratórios interpostos da sentença primeva eram intempestivos e por este motivo não interromperam o prazo para interposição da apelação. No mérito, pede a manutenção da sentença objurgada, já que a mesma homologou acordo que vem sendo cumprido regularmente. É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista/RR, 07 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Apelação Cível n.º 010.08.009918-6 Apelante: BOA VISTA ENERGIA S/A Advogado: ALEXANDRE DANTAS Apelada: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Advogado: JOSE LUIZ ANTONIO CAMARGO Relator: Des. CARLOS HENRIQUES VOTO PRELIMINAR Compulsando os autos, verifico assistir razão ao apelado, quanto à preliminar de intempestividade, a fim de que seja apreciada por esta Douta Turma Julgadora. A r. sentença de fls. 123, foi publicada em 11/05/2007, como certificado à fl. 124. Iniciando-se o cômputo do prazo dos embargos de cinco dias em 14/5/2007 (segunda-feira), face ao fim de semana, o termo final de sua apresentação se deu em 18/5/2005 (sexta-feira). A autora apresentou os embargos declaratórios de fls. 128/130 somente em 8/6/2007, assim, são eles intempestivos, e, por conseqüência, é também extemporânea a apelação de fls. 136/141. É que sendo opostos fora do prazo legal, os embargos declaratórios não têm o condão de interromper o prazo de outros recursos, restando afastada a aplicação do artigo 538, do CPC. O termo final para apresentação do apelo principal se deu em 28/5/2007, e tendo sido apresentada somente em 20/9/2007, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Sobre o tema o STJ já se manifestou: Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Embargos de declaração não conhecidos. Não interrupção do prazo recursal. Intempestividade. - São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de cinco dias. - Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 930.535/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1) No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJMG: Número do processo: 1.0079.04.161558-8/001(1) Relator: PEDRO BERNARDES Data do Julgamento: 19/02/2008 Data da Publicação: 15/03/2008 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1 - Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2 - Não se conhece de apelação interposta extemporaneamente. Número do processo: 1.0024.99.067141-4/001(1) Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA Data do Julgamento: 11/04/2007 Data da Publicação: 08/05/2007 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO.Diante da intempestividade dos embargos declaratórios, não há que se falar em interrupção dos prazos para a interposição de outros recursos. Número do processo: 1.0024.93.090740-7/001(1) Relator: PEDRO BERNARDES Data do Julgamento: 27/02/2007 Data da Publicação: 17/03/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Deve ser cassada a decisão que conhece e se pronuncia sobre os embargos declaratórios, se eles são intempestivos. Não se pode conhecer de apelação interposta extemporaneamente. Como acima salientado, o prazo de 15 dias para apelação teve fim em 28/5/2007, pois os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual, não apresentando o apelante recurso até essa data, houve o trânsito em julgado da sentença. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados à fl. 134. Entretanto, esta decisão não pode prevalecer, pois, como acima destacado, ele é intempestivo, pelo que se impõe seja cassada a referida decisão. Ante ao exposto, casso a decisão exarada nos embargos, à fl. 134 e não conheço da presente apelação, posto que intempestiva. É como voto. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Apelação Cível n.º 010.08.009918-6 Apelante: BOA VISTA ENERGIA S/A Advogado: ALEXANDRE DANTAS Apelada: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Advogado: JOSE LUIZ ANTONIO CAMARGO Relator: Des. CARLOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRA RAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS – DECISÃO CASSADA – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA APELAÇÃO – RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e oito. Des. CARLOS HENRIQUES Relator/Presidente Des. JOSE PEDRO Revisor Des. MAURO CAMPELLO Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 07. ( : 22/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/07/2008
Data da Publicação : 02/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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