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Jurisprudência


TJRR 10080099236

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009923-6 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADA: ISABEL SIMONE SILVA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 89/95, que reformou parcialmente a sentença. O Embargante alega, em síntese, que: a) o processo é nulo, porque a Advogada da Autora foi servidora estadual, no período de 15 de Dezembro de 2005 a 05 de Novembro de 2007, e não poderia ter advogado contra o Estado de Roraima; b) a pretensão autoral está prescrita, porque a servidora teve o prazo de cinco anos para ajuizar a ação, porém permaneceu inerte; c) “Embora os embargos de declaração tenham a sua devolutividade restrita aos casos de omissão, contradição e obscuridade, por tratar-se de recurso possuidor de efeitos translativos, a apreciação de matérias de ordem pública é plenamente cabível e necessária, sob pena de ofensa ao próprio artigo que indica as hipóteses de cabimento do recurso” (fl. 108); d) a Embargada foi vencedora somente em relação a uma progressão nível por nível, pelo que deveria ter sido considerada sucumbente na ação e suportar, sozinha, o ônus da sucumbência. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Pleiteia, outrossim, seja suprida a omissão referente à prescrição do pedido de progressão com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC. Requer, ainda, alternativamente, que seja sanada a omissão relativa à fixação dos honorários de sucumbência e que este Tribunal posicione-se a respeito das matérias de ordem pública a fim de deixá-las prequestionadas. É o relatório. Em mesa para julgamento. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009923-6 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADA: ISABEL SIMONE SILVA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os embargos são tempestivos. É perfeitamente possível trazer as alegações de prescrição e ausência de um dos pressupostos processuais nestes embargos de declaração, porque essas são questões de ordem pública (CPC, § 5º. do art. 219 e § 3º. do art. 267) e devem ser apreciadas pela Turma até mesmo de ofício. É o que diz o inc. II do art. 535 do CPC, de acordo com o que ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Questão de ordem pública. Coisa julgada. Cabimento. Os EDcl são apropriados para levantar questão nova não apreciada na decisão embargada, quando essa questão nova contiver matéria de ordem pública, a cujo respeito o tribunal deveria ter se pronunciado mas não o fez. Omissão caracterizada. Cabimento dos EDcl para que o tribunal supra a omissão e resolva a questão de ordem pública (STJ, 2.ª T., REsp 122003-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 1.º.9.1997, v.u., DJU 29.9.1997, p. 48170).”(1) As questões de ordem pública, não discutidas em agravo, devem ser apreciadas em qualquer instância ordinária, sendo levadas à apreciação dos tribunais por meio do efeito translativo da apelação (CPC, art. 516). 1. Prescrição. Não houve prescrição do fundo de direito, porque o direito de receber a progressão (ou os vencimentos com a progressão) é de trato sucessivo e, portanto, protai-se no tempo. O Estado de Roraima não era obrigado a conceder e pagar apenas no ano 2001 a progressão funcional que a servidora tinha direito. Ela tinha (e ainda tem) o direito de receber esses valores todos os meses desde aquele tempo. A argüição de suposta ultratividade da L.E. nº. 110/95 já foi explicada no voto. Embora a Lei Estadual nº. 321/01 tenha modificado os critérios para a progressão funcional, já foi esclarecido no julgado que a ausência de direito adquirido sobre estatutos jurídicos refere-se à aplicação do estatuto. Aquelas situações de fato que existiam antes da mudança continuam protegidas, por força do inc. XXXVI do art. 5º. da CF e do art. 6º. da LICC, como atos jurídicos perfeitos, ou direitos adquiridos, ou coisas julgadas, dependendo do caso. 2. Ausência de capacidade postulatória da Advogada da Autora. Obrigatoriamente, os Advogados devem ter capacidade postulatória para requerer em juízo. Esse é um dos pressupostos para a existência e desenvolvimento válido do processo. O problema neste caso é que não havia (como ainda não há) registro algum, na Seccional Roraima da Ordem dos Advogados do Brasil, a respeito do impedimento da Advogada da Recorrida. Justamente por causa disso é que nem o Estado de Roraima, nem o juízo de origem, nem esta Corte e, principalmente, nem a Embargada sabiam desse vício. Essa ausência de registro está comprovada por meio do Ofício nº. 80/08/GP do Presidente da OAB/RR, juntado a fl. 146 da Apelação Cível nº. 001007008770-4. Declarar a nulidade do processo nesse momento seria “punir” a Autora sem que ela, pessoalmente, tivesse dado causa ao vício (como se ela tivesse contratado Advogada impedida de propósito). Sobre isso, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo.” (STJ, REsp 93566/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. T., j. 26.05.1998, DJ 03.08.1998). E, também, do Supremo Tribunal Federal: “ADVOGADO IMPEDIDO. NÃO CONSTANTE DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO, NÃO PODE A PARTE SER PREJUDICADA COM SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. O ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUIDA APENAS DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DOS INCAPAZES E DAS PESSOAS JURIDICAS, MAS INCLUI NO ELENCO DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS A HIPÓTESE DA INCAPACIDADE DE POSTULAR. NÃO HOUVE PREJUIZO DA PARTE CONTRARIA, QUE SE MANTEVE SILENTE, PARA SURPREENDER A OUTRA PARTE AS VESPERAS DO JULGAMENTO. NÃO FORAM OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DOS PARAGRAFOS 1 E 2, DO ART. 124 DA LEI N 4.215/63; E ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.” (STF, RE 92237, 1ª. T., Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, j. 15/04/80). Dessa forma, o disposto no art. 4º. da Lei Federal nº. 8.906/94 deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do ordenamento jurídico, principalmente, com o Código de Processo Civil, sempre visando o máximo de aproveitamento dos atos processuais. 3. Sucumbência recíproca Não houve contradição a respeito da sucumbência recíproca, porque a Autora não fez quatro pedidos de progressão horizontal e dois de vertical, como afirmou o Embargante. Pediu duas coisas: a concessão de suas progressões verticais e de suas progressões horizontais. Como somente recebeu uma (nível por nível), sucumbiu em metade do que foi pedido. 4. Dispositivo Por essas razões, conheço os embargos e nego-lhes provimento. É como voto. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008. Des. Almiro Padilha Relator (1) Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., 2007, p. 912. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009923-6 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADA: ISABEL SIMONE SILVA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO APRECIADAS – POSSIBILIDADE – REGISTRO DO IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DA AUTORA NA SECCIONAL DE RORAIMA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INEXISTÊNCIA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 4º. DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORA – CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3916, Boa Vista-RR, 02 de Setembro de 2008, p. 04. ( : 26/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : 02/09/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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