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Jurisprudência


TJRR 10080099244

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009924-4 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007159934-3, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, a partir de agosto de 2002 até dezembro de 2003, mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Autor afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou. O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a revisão geral da remuneração, em virtude de sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 75). Sustenta, ainda, que: d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 111). A Apelada apresentou contra-razões às fls. 112/114, pugnando pela manutenção da sentença. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se ao Revisor. Boa Vista – RR, ....../......./2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009924-4 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece parcial provimento. Explico. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 26, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002. Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação. Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus. 2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. 3. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração do Apelado incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002. Condeno Apelada e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes. Custas proporcionais (50%). O Estado é isento de custas. A Recorrida deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009924-4 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 02. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 20/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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