TJRR 10080099285
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009928-5 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTES: REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: EDIVAL BRAGA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos Declaratórios com caráter infringente e de natureza prequestionadora opostos por REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO em face do acórdão de fls. 299/307, cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. COMPROVADO ERRO MÉDICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INDEFERIDO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO E REFORMA DA VERBA HONORÁRIA (ART. 20 CPC) – PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Insurgem-se os Embargantes contra o tópico referente à redução do valor dos danos morais antes deferidos em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor conforme sentença monocrática de primeiro grau, em segundo grau minorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.
Aduzem assim, haver contradição porque foi desconsiderado o caráter compensatório e de justa indenização e ainda porque se fez referência ao direito de regresso.
Ressalta ainda omissão ao reconhecer a sucumbência recíproca embora os embargantes sejam beneficiários da justiça gratuita.
Alegam violação dos arts. 5º, inciso X e 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa.
V O T O
Cabem embargos de declaração quando a decisão contenha obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, e, por construção pretoriana, quando houver nulidade ou erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Jus Podivm, 3º ed. São Paulo, pág. 159), considera-se omissa a decisão que não se manifesta: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Sobre a contrariedade, diz que a decisão é contrária quando traz proposições entre si inconciliáveis, tendo-se como exemplo a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Assim, verifica-se que os presentes embargos não preenchem quaisquer das hipóteses legais elencadas.
Não há contrariedade entre o decidido e a fundamentação do acórdão embargado, pois a diminuição do valor dos danos morais está justificada dentro do raciocínio lógico desenvolvido.
Inexiste também à alegada violação dos arts. 5º, inciso X e 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, até porque o pedido inicial de condenação em danos morais julgado procedente foi mantido, modificando-se apenas o quantum.
Ad argumentandum, ao reconhecer a sucumbência recíproca, permitindo-se a compensação, não fora desconsiderado o fato de que os embargantes estavam sob o pálio da justiça gratuita.
O fato de uma das partes estar litigando sob o pálio da justiça gratuita não a isenta do pagamento dos honorários de sucumbência, mas somente determina a suspensão da exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Ademais, se nesse período o beneficiário da justiça gratuita obtiver condição financeira de que lhe permita satisfazer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a que foi condenado, poderá ser cobrado.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser imediatamente compensados ainda que um dos litigantes seja beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema cabe citar a ementa do voto proferido pelo eminente ministro Aldir Passarinho, no julgamento do AgRg no Resp nº 502533/RS, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.
I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
II. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).
III. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.
IV. Agravo improvido" (DJ.: 08/09/2003).
Destarte, inexiste omissão ou contradição no acórdão vergastado sendo cediço que “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Ausência de tipificação. Embargos desacolhidos”. (Embargos de Declaração Nº 70006497135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 11/09/2003)”
Por estas razões, conheço, mas nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista(RR), 23 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009928-5 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTES: REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: EDIVAL BRAGA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES, EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos VINTE E TRÊS dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e OITO. (23.09.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3945, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 23/09/2008 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009928-5 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTES: REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: EDIVAL BRAGA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos Declaratórios com caráter infringente e de natureza prequestionadora opostos por REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO em face do acórdão de fls. 299/307, cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. COMPROVADO ERRO MÉDICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INDEFERIDO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO E REFORMA DA VERBA HONORÁRIA (ART. 20 CPC) – PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Insurgem-se os Embargantes contra o tópico referente à redução do valor dos danos morais antes deferidos em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor conforme sentença monocrática de primeiro grau, em segundo grau minorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.
Aduzem assim, haver contradição porque foi desconsiderado o caráter compensatório e de justa indenização e ainda porque se fez referência ao direito de regresso.
Ressalta ainda omissão ao reconhecer a sucumbência recíproca embora os embargantes sejam beneficiários da justiça gratuita.
Alegam violação dos arts. 5º, inciso X e 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa.
V O T O
Cabem embargos de declaração quando a decisão contenha obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, e, por construção pretoriana, quando houver nulidade ou erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Jus Podivm, 3º ed. São Paulo, pág. 159), considera-se omissa a decisão que não se manifesta: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Sobre a contrariedade, diz que a decisão é contrária quando traz proposições entre si inconciliáveis, tendo-se como exemplo a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Assim, verifica-se que os presentes embargos não preenchem quaisquer das hipóteses legais elencadas.
Não há contrariedade entre o decidido e a fundamentação do acórdão embargado, pois a diminuição do valor dos danos morais está justificada dentro do raciocínio lógico desenvolvido.
Inexiste também à alegada violação dos arts. 5º, inciso X e 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, até porque o pedido inicial de condenação em danos morais julgado procedente foi mantido, modificando-se apenas o quantum.
Ad argumentandum, ao reconhecer a sucumbência recíproca, permitindo-se a compensação, não fora desconsiderado o fato de que os embargantes estavam sob o pálio da justiça gratuita.
O fato de uma das partes estar litigando sob o pálio da justiça gratuita não a isenta do pagamento dos honorários de sucumbência, mas somente determina a suspensão da exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Ademais, se nesse período o beneficiário da justiça gratuita obtiver condição financeira de que lhe permita satisfazer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a que foi condenado, poderá ser cobrado.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser imediatamente compensados ainda que um dos litigantes seja beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema cabe citar a ementa do voto proferido pelo eminente ministro Aldir Passarinho, no julgamento do AgRg no Resp nº 502533/RS, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.
I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
II. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).
III. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.
IV. Agravo improvido" (DJ.: 08/09/2003).
Destarte, inexiste omissão ou contradição no acórdão vergastado sendo cediço que “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Ausência de tipificação. Embargos desacolhidos”. (Embargos de Declaração Nº 70006497135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 11/09/2003)”
Por estas razões, conheço, mas nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista(RR), 23 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009928-5 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTES: REINOLDO WENDELINO MATOSO, MAÍRA MATOSO, JAIRO OLDAIR MATOSO e JOSIMAR MATOSO
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: EDIVAL BRAGA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES, EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos VINTE E TRÊS dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e OITO. (23.09.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3945, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 23/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
11/10/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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